DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
I. Realizar a segregação adequada dos resíduos na fonte de geração, conforme suas características físicas, químicas e biológicas, em observância às orientações técnicas e normas municipais vigentes, especialmente aos resíduos obrigados à logística reversa, tais como:
a. Agrotóxicos, suas embalagens e resíduos;
b. Pilhas e baterias;
c. Pneus;
d. Óleos lubrificantes, suas embalagens e resíduos;
e. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista; f. Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
g. Medicamentos;
h. Embalagens em geral.
II. Os grandes geradores, ou empreendimentos que gerarem resíduos perigosos, deverão elaborar, apresentar e executar o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ( PGRS ), garantindo sua aprovação prévia pelo órgão municipal competente. Esse deverá ser protocolado na secretaria junto ao processo de alvará ou renovação, devendo os empreendimentos já licenciados se enquadrarem na nova legislação;
III. Os grandes geradores (mais de 1 m³/mês) de RCC deverão elaborar, apresentar e executar o respectivo Plano de Gerenciamento da Construção Civil ( PGRCC ) ou documento semelhante, garantindo sua aprovação prévia pelo órgão municipal competente. Esse deverá ser protocolado na Secretaria de Planejamento junto ao projeto civil da construção para solicitação de início da obra. Ainda, após a finalização da obra, deverá ser apresentado notas ficais (ou semelhante) da destinação dos resíduos, como comprovantes.
IV. Deverá ser apresentado no momento de solicitação de aprovação do projeto de construção, junto à Secretaria de Planejamento, documento comprobatório de locação de caçambas ou similares para destinação do RCC, considerando o início e fim da obra. Esse contrato deverá ser encaminhado junto com o Plano de Gerenciamento da Construção Civil ( PGRCC ) ou documento semelhante, para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
V. Os geradores de ( RSS ) deverão elaborar, apresentar e executar o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde (PGRSS) garantindo sua aprovação prévia pelo órgão municipal competente. Esse deverá ser protocolado na secretaria junto ao processo de alvará ou renovação, devendo os empreendimentos já licenciados se enquadrarem na nova legislação;
VI. Assumir integralmente a responsabilidade pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, independentemente da contratação de terceiros para as etapas de coleta, transporte, tratamento ou disposição final;
VII. Cumprir rigorosamente os procedimentos e orientações estabelecidos pelo Município para a gestão integrada de resíduos sólidos, bem como manter atualizados os registros e relatórios exigidos pelos órgãos de fiscalização.
TÍTULO VII DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO:
Art. 14. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ( PGRS) , de Resíduos da Construção Civil ( PGRCC ) e de Resíduos de Serviços de Saúde ( PGRSS ) deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ( ART ), Certificado de Responsabilidade Técnica ( CRT ) ou documento equivalente, conforme exigido pelo respectivo conselho de classe, seguindo o termo de referência disponibilizado pela Prefeitura ou órgão federal.
Parágrafo único - Os referidos planos deverão ser submetidos à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, conforme a natureza do resíduo, observadas as legislações específicas e as normas técnicas vigentes. TÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES:
Art. 15. Ficam expressamente proibidas, no âmbito do Município de Cafelândia, as seguintes práticas relacionadas à gestão de resíduos sólidos, sob pena de sanções administrativas, civis e penais:
I. O lançamento, despejo ou disposição de quaisquer resíduos sólidos ou rejeitos, sem tratamento ou triagem prévia, em corpos d‘água, vias públicas, áreas de preservação permanente, terrenos baldios, áreas públicas, margens de estradas, ou quaisquer outros locais não licenciados para tal finalidade;
II. A queima, incineração ou combustão de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações não licenciadas para esse fim, salvo quando expressamente autorizadas por norma específica e mediante controle técnico-ambiental;
III. O armazenamento, depósito ou acondicionamento de resíduos em condições inadequadas, em recipientes não aprovados ou em desacordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes, que possam causar riscos à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança;
IV. O armazenamento irregular de resíduos em unidades domiciliares ou comerciais que possam causar riscos à saúde ou ao meio ambiente;
V. Quaisquer outras práticas vedadas pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal, ou contrárias às normas técnicas de gestão integrada e gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.
VI. A instalação de lixeiras e outros objetos com finalidade similar em canteiros centrais, praças públicas e/ou outras áreas públicas.
§ 1º Fica liberado a instalação de lixeiras em áreas públicas edificadas com fluxo de funcionários públicos, como, UBS, Escolas, Creches, Prédios Públicos entre outros locais públicos definidos pela equipe técnica da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
VII. O armazenamento de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em canteiros centrais, praças públicas, vias públicas e demais espaços públicos.
VIII. O armazenamento para coleta de resíduos sólidos sem a correta segregação/separação, seja esses resíduos de quaisquer classificações.
TÍTULO IX GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 16. A gestão e monitoramento do presente Plano ficará a cargo do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB, órgão de caráter consultivo, deliberativo e de apoio à gestão, com composição entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, terá as seguintes atribuições:
I. Acompanhar a implementação e a execução das ações previstas no PMGIRS ;
II. Avaliar periodicamente os resultados alcançados, propondo ajustes e recomendações para o aprimoramento das políticas públicas;
III. Atuar na promoção do controle social e da transparência das ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
IV. Propor normas complementares, estudos e iniciativas para o fortalecimento da gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A composição, a forma de escolha dos membros, o mandato e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal para esta finalidade.
Art. 17. O Município, por meio do órgão municipal competente, deverá elaborar e apresentar, a cada dois anos, um Relatório de Execução e Monitoramento do PMGIRS, contendo:
I. A avaliação dos indicadores técnicos, operacionais, ambientais, sociais e econômicos relativos à gestão dos resíduos sólidos;
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