DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
II. A descrição das ações implementadas, os avanços obtidos e os desafios identificados;
III. As propostas de ajustes ou de revisão das metas e programas previstos no PMGIRS;
IV. A divulgação ampla e transparente à sociedade.
Parágrafo único. O Relatório de Execução e Monitoramento do PMGIRS deverá ser elaborado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico– CMMASB, deverá ser feito com periodicidade bianual. As recomendações emitidas terão caráter orientativo e deverão ser consideradas pelo Poder Executivo na revisão de metas, programas e ações previstas no PMGIRS.
TÍTULO X DAS PENALIDADES:
Art. 18 . Para fins de sustentabilidade econômica da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, permanece vigente a taxa de coleta de resíduos instituída pela Lei Municipal nº 2.051/2025, incidente sobre os imóveis edificados no perímetro urbano, áreas de expansão e distritos, calculada conforme o consumo de água destes imóveis.
Art. 19. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei e em sua regulamentação sujeitará os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, conforme a gravidade da infração e eventual reincidência: I. Advertência escrita e obrigação de adequação da conduta, em prazo a ser estabelecido pela Secretaria Própria.
II. Na reincidência: Multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM, para infrações leves;
III. Multa de 02 (duas) a 05 (cinco) UFMs, para infrações médias;
imagens, vídeos entre outros) e aplicação de multa, o denunciante receberá 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada. TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAl
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir incentivos fiscais, financeiros ou creditícios destinados a estimular boas práticas na gestão de resíduos sólidos, como a compostagem domiciliar, a redução da geração de resíduos e a participação em sistemas de logística reversa.
Art. 23. Fica o município obrigado a dar o destino ambientalmente adequado ao resíduo orgânico domiciliar, priorizando quando possível a compostagem, podendo utilizar aterros sanitários devidamente licenciados para a fração não passível de aproveitamento.
Parágrafo único: O resíduo orgânico, como restos de frutas, verduras e alimentos, poderá ser depositado em hortas, após a realização do processo de compostagem.
Art. 24. O recolhimento do resíduo seco ou reciclável poderá ser feito por empresas terceirizadas, escolhidas por processo licitatório ou através de concessão a associações ou cooperativas, desde que legalmente constituídas.
§ 1º. A coleta seletiva do resíduo domiciliar processar-se-á regularmente, de acordo com calendário pré-estabelecido, sendo que o material deverá ser disposto para coleta de acordo com o dia e horário correspondente à cada localidade.
§ 2º. O material reciclável deverá ser acondicionado em embalagens, preferencialmente exclusivas para o material, para distinguir dos demais.
§ 3º. O Município poderá fornecer as embalagens para acondicionamento do resíduo, porém fica ressaltado que a responsabilidade pelo acondicionamento é do munícipe.
IV. Multa de 06 (seis) a 10 (dez) UFMs, para infrações graves;
V. Multa superior a 10 (dez) UFMs, para infrações gravíssimas ou em caso de reincidência.
§ 1º. Persistindo o descumprimento da Lei, poderá ser aplicada multa no valor correspondente ao dobro.
§ 2º . O não pagamento da multa no prazo fixado acarretará na inscrição do valor correspondente em dívida ativa, incidindo, neste caso, as mesmas penalidades previstas para os demais tributos municipais, conforme legislação tributária Cafelândia vigente.
§ 3º. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo deverão ser integralmente revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, para financiamento de ações e programas de gestão integrada e educação ambiental.
§ 4º. No caso de infrações cometidas em áreas condominiais, o condomínio será responsabilizado solidariamente pelos danos e penalidades, sem prejuízo da apuração de responsabilidades individuais.
§ 5º. A Prefeitura poderá realizar a recolha dos resíduos caso este não faça a correção ambiental da infração, sendo cobrado pela limpeza o valor de 05 a 100 UFM , a depender da extensão do dano causado, sem prejuízo da imposição das penalidades ao infrator, quer civis, e/ou criminais que o caso ensejar.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o órgão responsável pela orientação, fiscalização, avaliação do dano e da aplicação de multa e demais penalidades estabelecidas no âmbito desta Lei.
Art. 21. Em caso de denúncia de armazenamento e/ou destinação incorreta de resíduos em que seja efetiva a localização e identificação do munícipe infrator (como por exemplo, disponibilização de
Art. 25. O resíduo orgânico na área urbana será coletado conforme cronograma definido pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Comércio, Indústria e Turismo e caberá às unidades domiciliares, acondicioná-los em sacos plásticos distintos dos destinados ao material reciclável, de fácil visualização e identificação não sendo permitida a presença de materiais recicláveis.
Art. 26. A coleta de resíduos recicláveis terá prioridade para catadores organizados em associações ou cooperativas credenciadas pelo Município, podendo também ser realizada por empresas contratadas, conforme regulamentação específica;
Art. 27. O resíduo seco ou reciclável produzido na Zona Rural do Município será coletado conforme a sua demanda e disponibilidade do Município, sendo que também deverá ser acondicionado de maneira adequada e limpa.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 09 DE OUTUBRO DE 2026.
JUNIOR MOTTER Prefeito
Publicado por: Elisa Aparecida Dos Santos Candido Código Identificador: 88364716
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.080/2026
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