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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 71

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Lei nº 2.080/2026.

SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) .

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal ( SIM/POA ), no âmbito do Município de Cafelândia - PR.

Art. 2º. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:

I. Comestíveis; II. Preparados; III. Transformados; IV. Manipulados; V. Recebidos; VI. Acondicionados; VII. Depositados; e VIII. Em trânsito.

Art. 3º . A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I. Realizar inspeção ― ante mortem‖ e ― post mortem‖ das diferentes espécies animais;

II. Verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

h) Armazenagem; i) Acondicionamento; j) Embalagem; k) Rotulagem; l) Expedição; e

m) Transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matériasprimas, com adição ou não de vegetais;

XI. Verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XII. Examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município;

XIII. Averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XIV. Promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

XV. Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

XVI. Averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e

XVII. Outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I. os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;

III. Verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

IV. Verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V. Verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto a atendimento da legislação específica;

II. o pescado e seus derivados;

III. o leite e seus derivados;

IV. o ovo e seus derivados; e

V. os produtos de abelhas e seus derivados.

VI. Coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:

a) Físicas; b) Microbiológicas; c) Físico-químicas; d) De biologia celular e molecular; e) Histológicas; e

f) Demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.

VII. Avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

VIII. Avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;

Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:

I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

IX. Verificar a água de abastecimento;

X. Verificar as fases de: a) Obtenção; b) Recebimento; c) Manipulação; d) Beneficiamento; e) Industrialização; f) Fracionamento; g) Conservação;

VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

VIII. nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

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