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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 72

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Art. 6º. O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:

I. nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;

II. por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento de Agricultura do município de Cafelândia respeitadas as devidas competências;

competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 2º. As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:

I. artifício;

II. ardil;

III. simulação;

IV. desacato;

V. embaraço; ou

Art. 7º. Fica expressamente proibido, em todo o território do município a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único : A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ― ante mortem‖ e ― post mortem‖ , durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 9º . Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 10 . Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 11 . Consideram-se infrações a esta Lei:

I. atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

VI. resistência à ação fiscal.

§ 3º. O valor da multa será definido levando-se em conta:

I. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

II. a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 4º. A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.

§ 6º .Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.

§ 7º. As sanções previstas no ― caput” serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.

§ 8º. Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.

Art. 13 . Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

II. desacato, suborno, ou simples tentativa;

III. informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e

IV. qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA .

Art. 12 . O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:

I. advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II. multa, que varia entre 01 a 10 (UFM's), nos casos não compreendidos no inciso I;

III. apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

Art. 14 . O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, após a data de sua publicação oficial estabelecendo as diretrizes para seu perfeito cumprimento.

Art. 15 . As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 16 . Revogam-se as Disposições em Contrario.

Art.17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 09 DE OUTUBRO DE 2026.

JUNIOR MOTTER Prefeito

Publicado por: Elisa Aparecida Dos Santos Candido Código Identificador: ACB2CB1D

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 473/2026 - DRH

PORTARIA N.º 473/2026-DRH

IV. suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e

V. interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade

SÚMULA: Concede Licença Especial de 03 (três) meses ao servidor efetivo.

O Prefeito Municipal de Cafelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

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