DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
INSTITUIÇÃO: CALITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA CNPJ : 20.037.789/0001-62
VALOR: R$ 689.320,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais) FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 14.133/2021, artigo 74, inciso II.
INSTITUIÇÃO: NARTUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CNPJ: 19.941.134/0001-35
VALOR: R$ 689.320,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais) FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 14.133/2021, artigo 74, inciso II.
INSTITUIÇÃO: NATAL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 04.271.497/0001-33
VALOR: R$ 689.320,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais) FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 14.133/2021, artigo 74, inciso II. VALOR GLOBAL: O valor do objeto desta dispensa, prevendo todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas não poderá ultrapassar o valor global de Valor Total: R$ R$ 689.320,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais). Ratifico a Inexigibilidade da Contratação por meio de Inexigibilidade/Credenciamento de Pessoas Jurídicas e Microempreendedores Individuais para a prestação de serviços de transporte escolar, por meio de vans, micro-ônibus e ônibus, destinado a estudantes matriculados em instituições de ensino superior ou cursos profissionalizantes não oferecidos pelo município.
§ 1º. Os procedimentos de classificação, reclassificação, desclassificação e reavaliação de informações sigilosas observarão os requisitos e os procedimentos previstos nos arts. 24 a 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, aplicáveis por analogia à estrutura da Câmara Municipal. § 2º. Quando a informação for parcialmente restrita, será assegurado o acesso à parte não protegida, mediante ocultação da parte sujeita à restrição.
Art. 3º São objetivos do SIC da Câmara Municipal:
I – garantir o acesso do cidadão às informações públicas de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal, observados os sigilos legalmente previstos;
II – dar cumprimento às disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo local;
III – orientar o requerente quanto aos meios de acesso, aos prazos e aos recursos previstos na legislação aplicável; e
IV – contribuir para a transparência ativa e passiva da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II — DO SIC E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º O SIC da Câmara Municipal funcionará na sede da Câmara, com atendimento presencial em horário divulgado ao público, e, adicionalmente, por meios eletrônicos, incluindo correio eletrônico institucional e página eletrônica da Câmara na internet.
Parágrafo único. O atendimento será prestado de forma gratuita, vedada a cobrança de taxas, salvo custos de reprodução de documentos em quantidade que exceda o padrão gratuito fixado em ato do Presidente.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito Municipal
Publicado por: Jeniffer Helen Teodoro Código Identificador: C0FDBE31
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO RESOLUÇÃO Nº 002/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 002/2026.
EMENTA: Institui o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC da Câmara Municipal de Campina do Simão, Estado do Paraná, disciplina o acesso a informações no âmbito da Câmara, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC da Câmara Municipal de Campina do Simão, responsável pelo recebimento, tramitação e resposta aos pedidos de acesso a informações públicas formulados no âmbito da Câmara Municipal, em cumprimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. O SIC da Câmara Municipal é instância autônoma em relação à Ouvidoria Parlamentar e às ouvidorias de outros Poderes, não se confundindo com o Serviço de Informações ao Cidadão do Poder Executivo Municipal, nem com a Ouvidoria Geral do Município.
Art. 2º É dever fundamental do Estado, na forma do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, garantir a todos o acesso a informações públicas, cuja publicidade é a regra e o sigilo, a exceção, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, comercial, fiscal, bancário ou profissional, e as informações classificadas nos graus previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal designará servidor responsável pela operacionalização do SIC, ao qual competirá: I – receber os pedidos de acesso a informações, registrar e fornecer protocolo;
II – orientar o requerente quanto ao preenchimento de formulários e aos meios de apresentação do pedido;
III – tramitar os pedidos às unidades ou aos servidores custodiantes das informações; IV – consolidar a resposta e encaminhá-la ao requerente nos prazos previstos nesta Resolução; e V – manter registros dos pedidos e das respostas, para fins de acompanhamento e prestação de contas.
§ 1º A função de responsável pelo SIC poderá ser acumulada por servidor que exerça outras atribuições na Câmara, inclusive as previstas para a Ouvidoria Parlamentar, observada a separação dos fluxos de tramitação e dos registros.
§ 2º Ocorrendo vacância ou impedimento do responsável, o Presidente designará substituto.
Art. 6º As unidades, os servidores e as autoridades da Câmara Municipal detentores de informações requeridas têm o dever de colaborar com o SIC, incumbindo-lhes:
I – prestar as informações solicitadas no prazo fixado no Anexo Único desta Resolução;
II – comunicar formalmente ao responsável pelo SIC, no mesmo prazo, a inexistência da informação, sua indisponibilidade ou sua submissão a sigilo, com indicação da disposição legal aplicável; e III – indicar, quando a informação não for de sua custódia e for conhecida, a unidade ou o servidor que a detenha.
CAPÍTULO III — DOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso a informações no âmbito do SIC da Câmara Municipal, presencialmente ou por meio eletrônico, sem necessidade de motivação do interesse, observados os sigilos legalmente previstos.
§ 1º O pedido deverá conter a identificação do requerente, a indicação da informação requerida e a forma desejada de entrega da informação (digital ou física).
§ 2º O requerente não precisa indicar a finalidade do pedido, mas o responsável pelo SIC poderá solicitar informações adicionais exclusivamente para localizar o material objeto do pedido.
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