DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
§ 3º Aquele que desejar acessar informação pessoal relativa a si próprio ou de sua representação deverá apresentar declaração de identidade ou de representação legal.
Art. 8º Toda informação que não estiver sujeita a sigilo será de acesso público, observado o disposto nesta Resolução, compreendendo: I – os documentos, arquivos e registros que integrem a atividade legislativa e administrativa da Câmara Municipal, inclusive em suporte digital;
II – as informações que já constem de sítios eletrônicos oficiais da Câmara, caso em que o responsável indicará, na resposta, o local de localização da informação; e
III – os dados constantes de registro documental produzidos para fins de controle, fiscalização e prestação de contas.
Art. 9º São hipóteses de não atendimento ao pedido de acesso a informações:
I – pedido de natureza genérica, que não permita a identificação precisa da informação requerida;
II – pedido que exija trabalhos desproporcionais de produção, pesquisa, interpretação, avaliação, tratamento de dados ou serviços prestados;
III – pedido que exija análise, interpretação, consolidação ou elaboração de parecer sobre a informação requerida;
IV – pedido relativo a informações sujeitas a sigilo legal, sem prejuízo das hipóteses de acesso previstas em lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo, o responsável pelo SIC orientará o requerente sobre a reformulação do pedido ou sobre as formas de obter, com esforço mínimo, as informações desejadas, e comunicará expressamente a razão do não atendimento.
CAPÍTULO IV — DO ATENDIMENTO E DOS PRAZOS
Art. 10 A Câmara Municipal concederá acesso imediato à informação disponível em sua sede, e, não sendo possível o acesso imediato, responderá ao requerente no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e comunicada ao requerente.
§ 2º Realizadas diligências para obtenção de informação sob guarda de terceiro, o responsável pelo SIC deverá encaminhar o pedido à autoridade custodiante, cientificando o requerente da providência.
§ 3º Se o pedido não for respondido no prazo previsto no caput deste artigo, fica o responsável pelo SIC obrigado a comunicar ao requerente a razão da não resposta ou a indicar a data em que a resposta será disponibilizada.
§ 4º Enquanto a resposta não for concedida, o requerente poderá, nas hipóteses previstas na legislação de acesso à informação, requerer a aplicação do dever de prioridade na tramitação do pedido.
Art. 11 Havendo dúvida quanto à aplicação de sigilo ou ao tratamento de dados pessoais em resposta a pedido, o responsável pelo SIC solicitará manifestação da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal; não constituída ou não instalada a Comissão, a consulta será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, cuja manifestação será registrada nos autos do pedido.
CAPÍTULO V — DA NEGATIVA DE ACESSO E DOS RECURSOS
Art. 12 A negativa de acesso a informações objeto do pedido, total ou parcial, deverá ser formalizada por escrito e fundamentada, indicando a disposição legal ou regulamentar que autorize a restrição, o prazo de vigência da restrição, o direito de interposição de recurso e o endereço eletrônico do órgão ou da autoridade competente para conhecimento de recurso.
Art. 13 Na hipótese de negativa de acesso ou de insatisfação com a resposta fornecida, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão, observada a seguinte sistemática escalonada:
I – o recurso será recebido e registrado pelo responsável pelo SIC, que o encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à apreciação de
autoridade diversa daquela que proferiu a decisão recorrida, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis; II – apreciado o recurso pela autoridade indicada no inciso anterior e mantida a decisão de negativa, os autos serão submetidos ao Presidente da Câmara Municipal, que proferirá a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias úteis; III – é vedado que autoridade que tenha participado da decisão recorrida aprecie o recurso na instância subsequente.
§ 1º Caberá também pedido de reavaliação de informações classificadas como sigilosas, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou, quando diverso da autoridade classificadora, à autoridade que tiver promovido a classificação, observada a legislação federal aplicável.
§ 2º Esgotadas as instâncias administrativas internas, permanecem asseguradas ao requerente as medidas previstas na legislação federal de acesso à informação, inclusive a comunicação ao órgão de controle competente.
CAPÍTULO VI — DA TRANSPARÊNCIA ATIVA, DOS RELATÓRIOS, DOS DADOS PESSOAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso:
a) as informações sobre o funcionamento do SIC, os canais de apresentação de pedidos e o nome do responsável;
b) o registro das informações desclassificadas ou de acesso público; e c) os dados exigidos pela legislação de transparência aplicável.
Art. 15 O responsável pelo SIC elaborará, semestralmente, relatório estatístico de pedidos de acesso à informação, contendo no mínimo: número de pedidos recebidos, número de atendidos, número de indeferidos, número de pedidos não localizados ou inexistentes, número de recursos e seus resultados, e prazo médio de resposta, o qual será publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo não conterá dados pessoais de requerentes ou de terceiros, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16 As informações pessoais relativas a requerentes e a terceiros serão tratadas com observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), vedada a divulgação de dados pessoais protegidos por sigilo legal ou de dados pessoais sensíveis, sem prejuízo das hipóteses de acesso previstas em lei.
Art. 17 Recomenda-se à Presidência da Câmara Municipal: I – a adesão da Câmara Municipal à plataforma e-SIC mantida pela Controladoria-Geral da União (integrada ao Fala.BR), gratuitamente disponibilizada aos órgãos públicos, como meio eletrônico preferencial de apresentação e tramitação de pedidos; e II – o fomento à capacitação do servidor responsável pelo SIC, inclusive mediante materiais e cursos disponibilizados pela Controladoria-Geral da União.
Art. 18 A tramitação dos pedidos de acesso a informações é distinta do tratamento das manifestações da Ouvidoria Parlamentar; recebido pelo SIC pedido que configure denúncia, reclamação, solicitação, elogio, sugestão ou pedido de simplificação, o interessado será orientado a encaminhá-lo aos canais da Ouvidoria Parlamentar, e viceversa, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº001 de 05 de outubro de 2026 (Ouvidoria Legislativa).
Art. 19 O Presidente da Câmara Municipal poderá editar atos complementares necessários à execução desta Resolução, incluindo formulários de pedido, o padrão de resposta, o quantitativo do padrão gratuito de reprodução de documentos e outros instrumentos operacionais.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, à luz da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da legislação aplicável.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, não se conhecendo ato normativo anterior da Câmara Municipal que discipline a mesma matéria.
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