DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
de atuação, a etapa ou faixa etária dos estudantes atendidos e a pertinência da temática para sua prática pedagógica, observados os objetivos e o público-alvo definidos para cada formação. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 7º - Poderão integrar o Programa, entre outras, as seguintes modalidades de formação: I – cursos de formação continuada; II – jornadas pedagógicas;
III – encontros formativos; IV – seminários; V – oficinas; VI – palestras e conferências; VII – grupos de estudos; VIII – reuniões formativas; IX – formações relacionadas à alfabetização; X – formações relacionadas à recomposição das aprendizagens; XI – formações sobre avaliação e acompanhamento da aprendizagem; XII – formações relacionadas às práticas de leitura, escrita e matemática; XIII – formações vinculadas ao Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada – CNCA; XIV – demais ações formativas oficialmente reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; Art. 8º - Cada ação formativa deverá possuir planejamento ou registro institucional contendo, preferencialmente: I – título da formação; II – justificativa; III – objetivos; IV – público-alvo; V – período de realização; VI – carga horária; VII – conteúdos ou temáticas abordadas; VIII – metodologia; IX – critérios de participação e conclusão; X – responsável pela formação. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO E CONCLUSÃO
Art. 9º - A certificação dos participantes ficará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos para cada ação formativa, observados os percentuais de participação e frequência previstos nesta Instrução Normativa. Art. 10 . Poderão ser considerados critérios para conclusão: I – frequência mínima estabelecida para a respectiva ação formativa; II – participação nas atividades propostas; III – realização das atividades formativas; IV – cumprimento da carga horária correspondente ao percentual de participação alcançado; V – realização de atividades avaliativas, quando previstas; VI – apresentação ou entrega de atividades, quando exigidas; VII – outros critérios previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo . Art. 10- O reconhecimento das boas práticas poderá ocorrer mediante: I - certificação; II - troféu, medalha ou menção honrosa; III - divulgação nos canais institucionais do Município; IV - apresentação das experiências em encontros, seminários, formações ou eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação; V - publicação, sistematização ou registro institucional das práticas reconhecidas;
§ 1º O reconhecimento de que trata este Capítulo não terá natureza pecuniária.
§ 2º O reconhecimento não gera incorporação remuneratória, vantagem funcional permanente ou direito à sua repetição em exercícios posteriores.
§ 3º - O profissional que apresentar percentual de participação inferior a 75% não fará jus à certificação no âmbito do Programa, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. Art. 11. A relação dos profissionais concluintes deverá ser formalmente registrada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 12. Os profissionais que concluírem as ações formativas receberão Certificado de Participação e Conclusão de Formação Continuada, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo ou pela instituição responsável pela formação, conforme a natureza da ação.
Art. 13. O certificado emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá conter, no mínimo:
I – identificação do Município e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
II – nome completo do profissional;
III – cargo ou função;
IV – unidade escolar ou setor de vinculação;
V – nome da formação;
VI – temática da formação;
VII – período de realização;
VIII – carga horária;
IX – declaração de participação e conclusão;
X – data de emissão;
XI – assinatura da autoridade responsável;
XII – número de registro do certificado, quando adotado.
Art. 14 . A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo manterá registro das certificações emitidas, contendo a identificação dos profissionais certificados, a formação realizada, a carga horária e a data de emissão. CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 15 . A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo poderá promover ações de reconhecimento institucional dos profissionais que participarem e concluírem formações relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Art. 16 . O reconhecimento institucional poderá ocorrer mediante:
I – emissão de certificado;
II – declaração de reconhecimento;
III – menção honrosa;
IV – registro institucional da participação;
V – entrega pública de certificados;
VI – divulgação das ações nos canais institucionais;
VII – reconhecimento dos profissionais em eventos pedagógicos; VIII – outras formas de valorização definidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 16-A . A execução das ações de certificação e reconhecimento institucional previstas nesta Instrução Normativa deverá ocorrer até o encerramento do ano letivo de vigência, contemplando os profissionais que participarem e concluírem as ações de formação continuada relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
§ 1º - As ações de reconhecimento institucional poderão ser realizadas de forma contínua ao longo do ano letivo ou concentradas em momento específico definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, desde que concluídas até o encerramento do respectivo ano letivo.
§ 2º - Ao final do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá consolidar os registros das formações realizadas, dos profissionais participantes e concluintes, da carga horária cumprida e dos certificados emitidos, assegurando a documentação comprobatória da execução do Programa.
§ 3º - O reconhecimento institucional deverá abranger os profissionais que atenderem aos critérios de participação e conclusão estabelecidos para as respectivas ações formativas realizadas durante o ano letivo. Parágrafo único . As ações de reconhecimento terão caráter institucional e formativo, destinando-se à valorização dos profissionais e ao fortalecimento da cultura de formação continuada na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO INSTITUCIONAL DAS FORMAÇÕES
Art. 17 . A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo manterá Registro Institucional das Ações de Formação, Certificação e Reconhecimento, destinado a documentar as formações realizadas no âmbito do Programa.
Art. 18. O registro institucional deverá conter, sempre que aplicável:
I – identificação da formação;
II – temática;
III – objetivos;
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