DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 6º A Câmara Municipal promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral em seu Portal da Transparência e site, observadas as exigências da Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da legislação correlata.
V – por sistema eletrônico específico.
§ 1º O atendimento presencial será realizado por servidor designado. § 2º O cidadão receberá comprovante contendo número do protocolo, data e identificação do pedido.
CAPÍTULO IV
Art. 7º Deverão ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I – estrutura organizacional;
II – competências dos órgãos e unidades administrativas;
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 13. Fica instituída a Autoridade de Monitoramento prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
III – endereço, telefone, horário de funcionamento e meios de contato;
IV – legislação municipal consolidada;
V – composição da Mesa Diretora;
VI – relação dos Vereadores e respectivos contatos institucionais;
VII – calendário das sessões plenárias;
VIII – pautas das sessões;
IX – atas das sessões;
X – votações com identificação nominal;
XI – projetos de lei, projetos de resolução, indicações, requerimentos,
moções e demais proposições;
XII – remuneração e subsídios, na forma da legislação;
XIII – quadro de pessoal;
XIV – concursos públicos; XV – licitações, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos; XVI – receitas e despesas;
XVII – execução orçamentária e financeira; XVIII – diárias, passagens e ressarcimentos; XIX – patrimônio público; XX – relatórios de gestão fiscal; XXI – prestações de contas; XXII – Plano de Contratações Anual; XXIII – perguntas frequentes; XXIV – outras informações cuja divulgação seja exigida em lei.
Art. 8º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão, observando-se, sempre que possível:
I – acessibilidade às pessoas com deficiência;
- II – atualização permanente;
III – integridade e autenticidade dos dados;
Art. 14. A função de Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será exercida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul, de forma colegiada.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara coordenar as atividades da Autoridade de Monitoramento e representar a Mesa Diretora nos atos decorrentes do exercício dessa função.
§ 2º As deliberações da Mesa Diretora no exercício das atribuições de Autoridade de Monitoramento serão registradas em ata ou em instrumento próprio, para fins de controle e acompanhamento.
§ 3º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e as unidades administrativas da Câmara Municipal prestarão à Mesa Diretora as informações e o apoio necessários ao exercício das atribuições de monitoramento previstas nesta Resolução.
Art. 15. Compete à Autoridade de Monitoramento: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – monitorar a implementação desta Resolução;
III – recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência; IV – orientar os servidores quanto ao cumprimento da legislação;
V – supervisionar a elaboração do relatório anual de acesso à informação;
VI – acompanhar os recursos administrativos previstos nesta Resolução;
VII – promover ações de capacitação dos servidores;
VIII– apresentar recomendações à Presidência para aprimoramento da transparência institucional.
CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
IV – disponibilização em formato aberto, quando tecnicamente viável;
- V – mecanismos de pesquisa.
Art. 9º A divulgação de informações observará a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de restrição de acesso previstas na legislação vigente.
Art. 16. Qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de demonstração de interesse específico, poderá solicitar acesso às informações públicas produzidas, recebidas ou custodiadas pela Câmara Municipal.
Art. 17. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
- I – presencialmente perante o SIC;
CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
-
II – mediante protocolo físico;
-
III – por correspondência;
-
IV – por correio eletrônico institucional;
Art. 10. Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, responsável por receber, registrar, controlar, processar e responder aos pedidos de acesso à informação dirigidos à Câmara Municipal. Parágrafo único. O SIC funcionará durante o horário normal de expediente da Câmara Municipal.
Art. 11. Compete ao SIC:
I – orientar o cidadão quanto ao acesso às informações públicas;
- V – por sistema eletrônico próprio.
§ 1º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso.
§ 2º O requerente deverá fornecer apenas os dados necessários à sua identificação e ao encaminhamento da resposta.
§ 3º O anonimato impedirá o processamento do pedido, ressalvadas as comunicações tratadas pelos canais próprios de ouvidoria, quando cabíveis.
II – receber pedidos de acesso à informação;
III – registrar e protocolar os requerimentos;
-
IV – encaminhar os pedidos às unidades competentes;
-
V – acompanhar o cumprimento dos prazos legais;
-
VI – prestar informações sobre o andamento dos pedidos;
-
VII – fornecer as respostas aos requerentes;
VIII – manter arquivo dos pedidos e respectivas respostas;
- IX – elaborar estatísticas sobre os atendimentos realizados;
X – desempenhar outras atividades relacionadas ao acesso à informação.
Art. 12. O SIC poderá receber pedidos: I – presencialmente;
II – mediante formulário físico protocolado; III – por correspondência;
IV – por correio eletrônico institucional;
Art. 18. O servidor responsável pelo atendimento prestará auxílio ao requerente que necessitar de apoio para formular o pedido, especialmente à pessoa idosa, com deficiência, analfabeta ou com dificuldade de compreensão da linguagem escrita.
Parágrafo único. Nos atendimentos presenciais, o servidor poderá reduzir a termo o pedido formulado verbalmente, colhendo, sempre que possível, a assinatura do requerente.
Art. 19. O pedido deverá conter, sempre que possível: I – nome do requerente;
II – documento de identificação, quando necessário para individualização do pedido;
III – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta; IV – descrição clara e precisa da informação pretendida;
V – forma preferencial de acesso à informação.
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