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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 121

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Parágrafo único. A ausência de algum dos elementos previstos neste artigo não implicará o indeferimento automático do pedido, quando houver elementos suficientes para sua identificação e processamento.

Art. 20. Recebido o pedido, o SIC efetuará seu registro, fornecerá protocolo ao requerente e encaminhará imediatamente a solicitação à unidade administrativa competente para análise e atendimento, observados os prazos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO VI DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 21. Recebido o pedido pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, este será registrado em sistema próprio ou livro de protocolo, recebendo numeração individualizada, e encaminhado imediatamente à unidade administrativa competente para manifestação.

§ 1º O encaminhamento deverá ocorrer no mesmo dia do recebimento ou, não sendo possível, no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O registro deverá conter, no mínimo:

I – número do protocolo;

II – data e horário do recebimento;

III – identificação do requerente;

IV – resumo do objeto do pedido;

VI – data da resposta;

VII – forma de disponibilização da informação.

Art. 22. Compete ao responsável pela unidade administrativa que

detenha a informação:

I – localizar os documentos solicitados;

§ 2º A prorrogação deverá ser comunicada ao requerente antes do término do prazo original.

Art. 28. Para assegurar o cumprimento do prazo legal, ficam estabelecidos os seguintes prazos internos:

I – até 2 (dois) dias úteis para encaminhamento do pedido pelo SIC; II – até 10 (dez) dias úteis para manifestação da unidade responsável; III – até 3 (três) dias úteis para análise final e elaboração da resposta pelo SIC;

IV – até 2 (dois) dias úteis para envio da resposta ao requerente. Parágrafo único. Os prazos internos poderão ser reduzidos pela Autoridade de Monitoramento sempre que necessário ao cumprimento dos prazos legais.

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 29. O acesso às informações poderá ocorrer mediante: I – consulta presencial aos documentos;

II – fornecimento de cópias físicas;

III – envio por meio eletrônico;

IV – disponibilização de arquivo digital;

V – acesso a banco de dados ou sistema informatizado, quando tecnicamente possível;

VI – indicação do endereço eletrônico onde a informação já se encontre disponível.

§ 1º Quando a informação estiver disponível no Portal da Transparência, o SIC poderá indicar o respectivo endereço eletrônico, sem prejuízo de prestar orientação ao interessado.

§ 2º Sempre que possível, será privilegiado o fornecimento em formato digital.

II – verificar eventual restrição legal de acesso;

III – elaborar resposta técnica quando necessária;

IV – encaminhar a resposta ao SIC dentro do prazo estabelecido;

Art. 30. O fornecimento de cópias de documentos e de arquivos eletrônicos serão gratuitos.

V – justificar formalmente eventual impossibilidade de atendimento.

§ 1º A resposta deverá ser objetiva, clara e fundamentada.

§ 2º Sempre que possível deverá ser encaminhada cópia integral do documento solicitado.

Art. 23. Os órgãos e unidades administrativas da Câmara deverão colaborar entre si para assegurar o atendimento tempestivo dos pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Quando a informação depender de mais de uma unidade administrativa, caberá ao SIC coordenar o fluxo interno até a consolidação da resposta.

Art. 24. Caso o pedido seja genérico, incompreensível ou insuficientemente detalhado, o SIC solicitará ao requerente complementação das informações necessárias.

§ 1º Enquanto não houver complementação, ficará suspensa a contagem do prazo legal.

§ 2º Não atendida a solicitação de complementação no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido poderá ser arquivado, mediante comunicação ao interessado.

Art. 25. Quando a informação solicitada não estiver sob guarda da Câmara Municipal, o requerente será informado dessa circunstância. § 1º Sempre que possível, será indicado o órgão ou entidade que detenha a informação.

§ 2º Não compete à Câmara produzir informações inexistentes, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar planilhas ou consolidar dados exclusivamente para atender ao pedido.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO

Art. 26. O acesso à informação será concedido imediatamente, quando disponível e possível de ser fornecido no momento do atendimento.

Art. 27. Não sendo possível o atendimento imediato, o pedido será respondido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data do protocolo.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.

CAPÍTULO IX DAS HIPÓTESES DE RESTRIÇÃO E NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 31. O acesso à informação somente poderá ser negado nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e nas demais normas aplicáveis.

§ 1º A negativa de acesso deverá ser sempre motivada, por escrito, indicando:

I – os fundamentos legais da restrição;

II – a autoridade responsável pela decisão;

III – a possibilidade e o prazo para interposição de recurso administrativo.

§ 2º É vedada a negativa genérica ou desprovida de fundamentação. Art. 32. Não serão atendidos os pedidos que:

I – exijam a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres ou interpretações inexistentes;

II – demandem a consolidação de informações não disponíveis na forma solicitada;

III – versem sobre consultas jurídicas ou administrativas;

IV– tenham conteúdo manifestamente abusivo, desarrazoado ou que comprometa significativamente o funcionamento regular das atividades administrativas, sem prejuízo do dever de fundamentação da decisão;

V – incidam sobre informações protegidas por sigilo legal. Parágrafo único. Sempre que possível, o requerente será orientado sobre a forma adequada de obter as informações efetivamente disponíveis.

Art. 33. Quando apenas parte da informação estiver sujeita à restrição de acesso, será assegurado o fornecimento da parcela não protegida, mediante ocultação, anonimização, tarjamento ou outro procedimento que preserve as informações sigilosas ou pessoais.

Parágrafo único. A restrição parcial deverá ser expressamente indicada na resposta ao requerente.

CAPÍTULO X

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