DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 34. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações; II – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município; V – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; VI– comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 35. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificado no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 36. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse pública da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
§ 6º Quando for possível, será assegurado o acesso à parte não protegida da informação, mediante ocultação ou tratamento da parte submetida à restrição de acesso.
Seção II Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 40 . A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através de um temo de classificação de informação, contendo:
I – informação a ser classificada;
II – grau se sigilo;
III – tipo de documento;
IV – data da produção do documento;
V – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 39;
VI – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no artigo 37;
VII – identificação da autoridade que classificou a informação; § 1º O termo de classificação de informação seguirá anexo à informação.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 41. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 37. Os prazos máximos de classificação são os seguintes: I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; II – grau secreto: quinze anos; e III – grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único – Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento.
Art. 38. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito do Município, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul classificar as informações no grau de sigilo, mediante decisão fundamentada, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º A competência prevista no caput poderá ser delegada, mediante ato formal, a servidor ocupante de cargo efetivo ou função de direção, chefia ou assessoramento, vedada a subdelegação. § 2º O ato de classificação deverá indicar, no mínimo:
I – o assunto sobre o qual versa a informação;
II – o fundamento legal da classificação;
III – o grau de sigilo atribuído;
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 42 . A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 36, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação previsto no art. 37;
II – a permanência das razões da classificação; III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Art. 43 . O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 44 . Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de trinta dias, Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada as informações ou a entidade, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
IV – o prazo de restrição de acesso, observado o limite estabelecido
na legislação; e
V – a identificação da autoridade responsável pela classificação.
§ 3º A classificação será comunicada ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e à Autoridade de Monitoramento, que deverão manter registro atualizado das informações classificadas, para fins de controle, acompanhamento e cumprimento das obrigações legais. § 4º A Autoridade de Monitoramento acompanhará a regularidade das classificações realizadas e poderá recomendar à Presidência da Câmara a revisão, reavaliação ou desclassificação das informações, quando presentes os pressupostos legais.
§ 5º A classificação de informação deverá ser excepcional, fundamentada e limitada ao período estritamente necessário à proteção do interesse legalmente tutelado.
Seção IV Disposições Gerais
Art. 45 . As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo de classificação.
Art. 46. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo geral do Poder Legislativo, para fins de organização, preservação e acesso.
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