DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 47. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 48. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 49. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que necessitem conhece-la.
Art. 50. As autoridades do Poder Legislativo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheçam as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 51. A autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal publicará anualmente, até o dia 31 de dezembro, em seu site: I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá contar:
a) código de indexação do documento; b) categoria na qual se enquadra a informação; e
c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação. III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. A Câmara de Vereadores deverá manter em meio físico as informações previstas no caput , para consulta pública em sua sede.
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 52. O tratamento de informações pessoais observará os princípios, direitos e garantias previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo das disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º Consideram-se informações pessoais aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. § 2º O acesso às informações pessoais dependerá de fundamento legal, consentimento do titular, determinação judicial ou das demais hipóteses autorizadas em lei.
Art. 53. Sempre que possível, antes da disponibilização de documentos contendo dados pessoais, deverá ser realizada a anonimização ou a supressão das informações que não sejam indispensáveis ao atendimento do pedido.
Parágrafo único. A disponibilização parcial do documento não prejudicará o direito de acesso às demais informações de natureza pública.
CAPÍTULO XII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 54. Da decisão que negar, restringir ou deixar de atender pedido de acesso à informação caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à Autoridade de Monitoramento, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para decisão final, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao recorrente pelos mesmos meios utilizados para o envio da resposta, salvo solicitação diversa.
Art. 55. Os pedidos de acesso à informação, as respectivas respostas, os recursos administrativos e as decisões deverão permanecer registrados pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, em meio físico ou eletrônico, para fins de controle, transparência, auditoria e elaboração dos relatórios estatísticos previstos nesta Resolução, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XIII DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Art. 56. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, para os fins desta Resolução e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I– recusar-se injustificadamente a fornecer informação pública requerida nos termos da legislação vigente;
II – retardar deliberadamente o fornecimento da informação ou deixar de observar os prazos legais e regulamentares;
III– fornecer informação incorreta, incompleta, imprecisa ou desatualizada de forma intencional;
IV – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, ocultar, alterar ou inutilizar informação pública sob sua guarda ou responsabilidade; V – impedir ou dificultar o acesso do cidadão às informações públicas;
VI – agir com dolo ou má-fé na análise, tramitação ou resposta aos pedidos de acesso à informação;
VII – divulgar, permitir acesso ou compartilhar indevidamente informações protegidas por sigilo legal ou informações pessoais; VIII – descumprir as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 57. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo anterior, estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência; II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput .
§ 2° A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderão ser:
I – inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou II – inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3° A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput .
§ 4° A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade privada.
§ 5° O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
Art. 58. A responsabilidade administrativa do agente público será apurada considerando:
I – a natureza da conduta praticada;
II – a gravidade da infração;
III – os danos causados à Administração Pública ou a terceiros; IV – a existência de dolo ou culpa;
V – os antecedentes funcionais;
VI – as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 59. Os servidores e agentes públicos da Câmara Municipal deverão:
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