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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 124

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

I – zelar pela guarda e conservação das informações sob sua responsabilidade;

II – encaminhar ao SIC, dentro dos prazos estabelecidos, as informações necessárias ao atendimento dos pedidos;

III – comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à Autoridade de Monitoramento qualquer situação que possa comprometer o acesso ou a preservação das informações públicas; IV – observar as normas de transparência, sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 60. Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelo acompanhamento dos pedidos de acesso à informação encaminhados aos respectivos setores e pela adoção das providências necessárias ao seu atendimento.

Parágrafo único. A ausência de resposta injustificada da unidade responsável será comunicada pela Autoridade de Monitoramento à Presidência da Câmara para adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 61. A Câmara Municipal promoverá ações de orientação e capacitação dos servidores e agentes públicos quanto: I – ao direito de acesso à informação;

II – aos procedimentos previstos nesta Resolução;

III – às responsabilidades decorrentes do descumprimento das normas de transparência;

Art. 67. A Autoridade de Monitoramento acompanhará continuamente o cumprimento desta Resolução, especialmente quanto:

I – ao funcionamento adequado do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; II – ao cumprimento dos prazos legais;

III – à atualização das informações divulgadas no Portal da Transparência e site da Câmara de Vereadores;

IV – ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle externo;

V – à observância das normas de proteção de dados pessoais; VI – à adoção de medidas de melhoria dos mecanismos de transparência.

Art. 68. A Autoridade de Monitoramento poderá recomendar à Presidência da Câmara:

I – alterações nos procedimentos internos de atendimento ao cidadão; II – melhorias no Portal da Transparência e site da Câmara de Vereadores;

III – capacitação dos servidores;

IV – criação ou aperfeiçoamento de sistemas eletrônicos de informação; V – atualização dos instrumentos de controle e acompanhamento dos pedidos.

IV – à proteção de dados pessoais e informações sigilosas.

Art. 62. A aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Resolução não impede a adoção das medidas judiciais ou administrativas cabíveis quando houver indícios de prática de ilícitos civis ou penais.

Art. 63. A Presidência da Câmara poderá expedir atos complementares para estabelecer procedimentos internos de apuração, controle e acompanhamento das responsabilidades relacionadas ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

Art. 69. Os setores administrativos da Câmara Municipal deverão fornecer à Autoridade de Monitoramento todas as informações necessárias ao acompanhamento da política de transparência institucional.

Parágrafo único. O fornecimento das informações deverá observar os prazos estabelecidos internamente, de modo a garantir a elaboração dos relatórios e o cumprimento das obrigações legais.

Art. 70. A Câmara Municipal promoverá, sempre que possível, ações de avaliação e aprimoramento dos procedimentos relacionados ao acesso à informação, considerando:

I – os resultados dos relatórios anuais;

CAPÍTULO XIV DO RELATÓRIO ANUAL, ESTATÍSTICAS E MONITORAMENTO

Art. 64. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC elaborará relatório anual contendo informações relativas ao cumprimento das normas de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul.

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Autoridade de Monitoramento e à Presidência da Câmara para conhecimento e avaliação das medidas de aperfeiçoamento da transparência institucional.

Art. 65. O relatório anual deverá conter, no mínimo:

I – a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos no período;

II – a quantidade de pedidos atendidos integralmente;

II – as manifestações dos cidadãos;

III – as recomendações dos órgãos de controle;

IV – a evolução das tecnologias de informação e comunicação; V – as boas práticas de governança e transparência pública.

Art. 71. A Presidência da Câmara poderá instituir mecanismos complementares de monitoramento da transparência, incluindo indicadores de desempenho, avaliações internas e instrumentos de participação social.

Art. 72. O relatório anual previsto neste Capítulo poderá integrar o relatório de gestão ou de atividades da Câmara Municipal, quando existente, sem prejuízo da publicação das informações específicas relacionadas ao acesso à informação.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

III – a quantidade de pedidos atendidos parcialmente;

IV – a quantidade de pedidos indeferidos;

V – os motivos dos indeferimentos;

VI – a quantidade de recursos apresentados;

VII – os resultados dos recursos administrativos;

Art. 73. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul poderá expedir atos complementares necessários à regulamentação e execução desta Resolução, especialmente quanto aos procedimentos internos do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

VIII – o tempo médio de resposta aos pedidos;

IX – os setores administrativos mais demandados;

X – as dificuldades encontradas na implementação da política de transparência;

XI – as medidas adotadas para melhoria dos serviços;

XII – outras informações consideradas relevantes pela Autoridade de Monitoramento.

Art. 66. As estatísticas dos pedidos de acesso à informação deverão ser organizadas de forma a permitir o acompanhamento da efetividade da transparência pública, preservando-se os dados pessoais dos requerentes quando protegidos por lei.

Parágrafo único. Os dados estatísticos poderão ser divulgados no Portal da Transparência da Câmara Municipal e no site, observados os princípios da publicidade e da proteção de dados pessoais.

Art. 74. Os formulários, modelos de atendimento, fluxos internos e demais instrumentos necessários ao funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão poderão ser aprovados por ato da Presidência da Câmara Municipal.

Art. 75. Os servidores e agentes públicos da Câmara Municipal deverão observar as disposições desta Resolução e colaborar para a efetividade do direito constitucional de acesso à informação.

Art. 76. A Câmara Municipal manterá, em seu Portal da Transparência, site da Câmara de Vereadores e em local de fácil acesso ao público, informações relativas:

I – ao funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; II – aos procedimentos para apresentação de pedidos de acesso à informação;

III – aos prazos de atendimento;

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