DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
I – zelar pela guarda e conservação das informações sob sua responsabilidade;
II – encaminhar ao SIC, dentro dos prazos estabelecidos, as informações necessárias ao atendimento dos pedidos;
III – comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à Autoridade de Monitoramento qualquer situação que possa comprometer o acesso ou a preservação das informações públicas; IV – observar as normas de transparência, sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 60. Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelo acompanhamento dos pedidos de acesso à informação encaminhados aos respectivos setores e pela adoção das providências necessárias ao seu atendimento.
Parágrafo único. A ausência de resposta injustificada da unidade responsável será comunicada pela Autoridade de Monitoramento à Presidência da Câmara para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 61. A Câmara Municipal promoverá ações de orientação e capacitação dos servidores e agentes públicos quanto: I – ao direito de acesso à informação;
II – aos procedimentos previstos nesta Resolução;
III – às responsabilidades decorrentes do descumprimento das normas de transparência;
Art. 67. A Autoridade de Monitoramento acompanhará continuamente o cumprimento desta Resolução, especialmente quanto:
I – ao funcionamento adequado do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; II – ao cumprimento dos prazos legais;
III – à atualização das informações divulgadas no Portal da Transparência e site da Câmara de Vereadores;
IV – ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle externo;
V – à observância das normas de proteção de dados pessoais; VI – à adoção de medidas de melhoria dos mecanismos de transparência.
Art. 68. A Autoridade de Monitoramento poderá recomendar à Presidência da Câmara:
I – alterações nos procedimentos internos de atendimento ao cidadão; II – melhorias no Portal da Transparência e site da Câmara de Vereadores;
III – capacitação dos servidores;
IV – criação ou aperfeiçoamento de sistemas eletrônicos de informação; V – atualização dos instrumentos de controle e acompanhamento dos pedidos.
IV – à proteção de dados pessoais e informações sigilosas.
Art. 62. A aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Resolução não impede a adoção das medidas judiciais ou administrativas cabíveis quando houver indícios de prática de ilícitos civis ou penais.
Art. 63. A Presidência da Câmara poderá expedir atos complementares para estabelecer procedimentos internos de apuração, controle e acompanhamento das responsabilidades relacionadas ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Art. 69. Os setores administrativos da Câmara Municipal deverão fornecer à Autoridade de Monitoramento todas as informações necessárias ao acompanhamento da política de transparência institucional.
Parágrafo único. O fornecimento das informações deverá observar os prazos estabelecidos internamente, de modo a garantir a elaboração dos relatórios e o cumprimento das obrigações legais.
Art. 70. A Câmara Municipal promoverá, sempre que possível, ações de avaliação e aprimoramento dos procedimentos relacionados ao acesso à informação, considerando:
I – os resultados dos relatórios anuais;
CAPÍTULO XIV DO RELATÓRIO ANUAL, ESTATÍSTICAS E MONITORAMENTO
Art. 64. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC elaborará relatório anual contendo informações relativas ao cumprimento das normas de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Autoridade de Monitoramento e à Presidência da Câmara para conhecimento e avaliação das medidas de aperfeiçoamento da transparência institucional.
Art. 65. O relatório anual deverá conter, no mínimo:
I – a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos no período;
II – a quantidade de pedidos atendidos integralmente;
II – as manifestações dos cidadãos;
III – as recomendações dos órgãos de controle;
IV – a evolução das tecnologias de informação e comunicação; V – as boas práticas de governança e transparência pública.
Art. 71. A Presidência da Câmara poderá instituir mecanismos complementares de monitoramento da transparência, incluindo indicadores de desempenho, avaliações internas e instrumentos de participação social.
Art. 72. O relatório anual previsto neste Capítulo poderá integrar o relatório de gestão ou de atividades da Câmara Municipal, quando existente, sem prejuízo da publicação das informações específicas relacionadas ao acesso à informação.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
III – a quantidade de pedidos atendidos parcialmente;
IV – a quantidade de pedidos indeferidos;
V – os motivos dos indeferimentos;
VI – a quantidade de recursos apresentados;
VII – os resultados dos recursos administrativos;
Art. 73. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul poderá expedir atos complementares necessários à regulamentação e execução desta Resolução, especialmente quanto aos procedimentos internos do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
VIII – o tempo médio de resposta aos pedidos;
IX – os setores administrativos mais demandados;
X – as dificuldades encontradas na implementação da política de transparência;
XI – as medidas adotadas para melhoria dos serviços;
XII – outras informações consideradas relevantes pela Autoridade de Monitoramento.
Art. 66. As estatísticas dos pedidos de acesso à informação deverão ser organizadas de forma a permitir o acompanhamento da efetividade da transparência pública, preservando-se os dados pessoais dos requerentes quando protegidos por lei.
Parágrafo único. Os dados estatísticos poderão ser divulgados no Portal da Transparência da Câmara Municipal e no site, observados os princípios da publicidade e da proteção de dados pessoais.
Art. 74. Os formulários, modelos de atendimento, fluxos internos e demais instrumentos necessários ao funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão poderão ser aprovados por ato da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 75. Os servidores e agentes públicos da Câmara Municipal deverão observar as disposições desta Resolução e colaborar para a efetividade do direito constitucional de acesso à informação.
Art. 76. A Câmara Municipal manterá, em seu Portal da Transparência, site da Câmara de Vereadores e em local de fácil acesso ao público, informações relativas:
I – ao funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; II – aos procedimentos para apresentação de pedidos de acesso à informação;
III – aos prazos de atendimento;
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