DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
projeções e parâmetros oficiais divulgados pelos órgãos responsáveis pelos respectivos indicadores.
§ 3º Considera-se atingida a meta para fins de concessão do BRA quando o resultado oficialmente apurado pela Rede Municipal de Ensino de Flórida alcançar ou superar os parâmetros estabelecidos para os respectivos indicadores e períodos de avaliação, observados os critérios definidos no Anexo I.
§ 4º A aferição do cumprimento das metas será realizada exclusivamente com base nos resultados oficiais divulgados pelos órgãos responsáveis pelos respectivos indicadores, vedada a utilização de estimativas ou resultados não oficializados.
§ 5º Na hipótese de inexistência de resultado oficial para determinado indicador no período de avaliação, serão observados os demais indicadores e critérios aplicáveis previstos no Anexo I desta Lei.
§ 6º O cumprimento parcial das metas não dará direito ao pagamento proporcional ou parcial do BRA, sendo devido o bônus somente quando satisfeitos integralmente os critérios de atingimento estabelecidos nesta Lei e no Anexo I.
Art. 3º São beneficiários do BRA os servidores públicos municipais efetivos e comissionados que estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino ou nas unidades a ela vinculadas, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O professor que exerça suas atividades em mais de uma unidade escolar ou que possua mais de uma matrícula funcional fará jus a apenas um BRA, vedado o pagamento cumulativo em razão da quantidade de matrículas, vínculos ou unidades de exercício.
Art. 4º O valor integral do BRA será de:
I – R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), para os ocupantes do cargo de Professor;
II – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para os demais servidores.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso I será pago integralmente, independentemente da jornada de trabalho do professor, limitado o pagamento a um único BRA por servidor, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 5º Não fará jus ao recebimento do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA o servidor:
I – cedido a outros órgãos ou entidades;
II – usufruindo de licença para tratar de assuntos particulares;
III – sem vínculo ativo no ano de recebimento.
Art. 6º O BRA será pago no exercício financeiro em que forem divulgados os resultados oficiais utilizados para a aferição das metas estabelecidas nesta Lei, em parcela única, observados os requisitos para sua concessão.
Parágrafo único. A apuração do resultado e a relação dos servidores aptos ao recebimento serão formalizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA dependerá, cumulativamente, do atendimento das seguintes condições:
I – recebimento, pelo Município de Flórida, da complementaçãoVAAR do Fundeb, nos termos da legislação federal;
II – atingimento das metas de resultado de aprendizagem estabelecidas nesta Lei e no Anexo I;
III – existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento;
IV – observância dos limites e exigências previstos na legislação orçamentária, fiscal e de responsabilidade na gestão dos recursos públicos, especialmente quanto às despesas com pessoal.
§ 1º O recebimento da complementação-VAAR pelo Município constitui condição indispensável para a concessão e o pagamento do BRA.
§ 2º A ausência de recebimento da complementação-VAAR impedirá a concessão e o pagamento do BRA, ainda que as metas de resultado de aprendizagem tenham sido atingidas.
§ 3º Os recursos provenientes da complementação-VAAR somente poderão ser utilizados para o pagamento do BRA quando houver previsão e autorização na legislação federal aplicável, observadas as respectivas regras de aplicação e destinação dos recursos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A implementação do BRA observará as exigências legais relativas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação orçamentária e financeira, quando exigíveis.
Art. 9º A concessão do BRA referente a determinado período não gera direito à sua concessão em períodos subsequentes, ficando cada pagamento condicionado ao recebimento da complementação-VAAR, ao atingimento da respectiva meta, ao preenchimento dos requisitos legais e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto aos critérios de cálculo, requisitos de elegibilidade, aferição das metas e procedimentos administrativos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Flórida, 9 de outubro de 2026.
ANTONIO EMERSON SETTE Prefeito Municipal
ANEXO I – METAS PROJETADAS ATÉ 2030
| ANO | IDEB (Indice de Desenvolvime Educação Básica) |
nto da |
ICA (Indicador Criança Alfabetizada) |
|---|---|---|---|
| 2025 | 8,0 | 68 | |
| 2026 | 8,0 | 71 | |
| 2027 | 8,2 | 73 | |
| 2028 | 8,2 | 76 | |
| 2029 | 8,4 | 78 | |
| 2030 | 8,4 | 80 | |
| ICA | https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de educacionais/avaliacao-da-alfabetizaca |
-atuacao/a o/resultad |
valiacao-e-exames- os |
| IDEB | https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de indicadores/ideb/resultados |
-atuacao/p | esquisas-estatisticas-e- |
| ENSINO FUNDAMENTAL - 2º ANO | ENSINO | FUNDAMENTAL - 5º ANO | |
| ANO | SAEP (Sistema de Avaliação da Educação Básica) |
SAEP (S Avaliaçã **Educaçã ** |
istema de o da o Básica) IDEPR (Índice de Desenvolvimento da Educação Paranaense) |
| 2025 | 5,79 | 8,24 | 8,20 |
| 2026 | 5,89 | 8,34 | 8,30 |
| 2027 | 5,99 | 8,44 | 8,40 |
| 2028 | 6,09 | 8,54 | 8,50 |
| 2029 | 6,19 | 8,64 | 8,60 |
| 2030 | 6,29 | 8,74 | 8,70 |
| SAEP/ IDEPR |
https://www.educacao.pr.gov.br/iqep |
www.diariomunicipal.com.br/amp 131