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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 131

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

projeções e parâmetros oficiais divulgados pelos órgãos responsáveis pelos respectivos indicadores.

§ 3º Considera-se atingida a meta para fins de concessão do BRA quando o resultado oficialmente apurado pela Rede Municipal de Ensino de Flórida alcançar ou superar os parâmetros estabelecidos para os respectivos indicadores e períodos de avaliação, observados os critérios definidos no Anexo I.

§ 4º A aferição do cumprimento das metas será realizada exclusivamente com base nos resultados oficiais divulgados pelos órgãos responsáveis pelos respectivos indicadores, vedada a utilização de estimativas ou resultados não oficializados.

§ 5º Na hipótese de inexistência de resultado oficial para determinado indicador no período de avaliação, serão observados os demais indicadores e critérios aplicáveis previstos no Anexo I desta Lei.

§ 6º O cumprimento parcial das metas não dará direito ao pagamento proporcional ou parcial do BRA, sendo devido o bônus somente quando satisfeitos integralmente os critérios de atingimento estabelecidos nesta Lei e no Anexo I.

Art. 3º São beneficiários do BRA os servidores públicos municipais efetivos e comissionados que estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino ou nas unidades a ela vinculadas, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O professor que exerça suas atividades em mais de uma unidade escolar ou que possua mais de uma matrícula funcional fará jus a apenas um BRA, vedado o pagamento cumulativo em razão da quantidade de matrículas, vínculos ou unidades de exercício.

Art. 4º O valor integral do BRA será de:

I – R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), para os ocupantes do cargo de Professor;

II – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para os demais servidores.

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I será pago integralmente, independentemente da jornada de trabalho do professor, limitado o pagamento a um único BRA por servidor, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Não fará jus ao recebimento do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA o servidor:

I – cedido a outros órgãos ou entidades;

II – usufruindo de licença para tratar de assuntos particulares;

III – sem vínculo ativo no ano de recebimento.

Art. 6º O BRA será pago no exercício financeiro em que forem divulgados os resultados oficiais utilizados para a aferição das metas estabelecidas nesta Lei, em parcela única, observados os requisitos para sua concessão.

Parágrafo único. A apuração do resultado e a relação dos servidores aptos ao recebimento serão formalizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA dependerá, cumulativamente, do atendimento das seguintes condições:

I – recebimento, pelo Município de Flórida, da complementaçãoVAAR do Fundeb, nos termos da legislação federal;

II – atingimento das metas de resultado de aprendizagem estabelecidas nesta Lei e no Anexo I;

III – existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento;

IV – observância dos limites e exigências previstos na legislação orçamentária, fiscal e de responsabilidade na gestão dos recursos públicos, especialmente quanto às despesas com pessoal.

§ 1º O recebimento da complementação-VAAR pelo Município constitui condição indispensável para a concessão e o pagamento do BRA.

§ 2º A ausência de recebimento da complementação-VAAR impedirá a concessão e o pagamento do BRA, ainda que as metas de resultado de aprendizagem tenham sido atingidas.

§ 3º Os recursos provenientes da complementação-VAAR somente poderão ser utilizados para o pagamento do BRA quando houver previsão e autorização na legislação federal aplicável, observadas as respectivas regras de aplicação e destinação dos recursos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A implementação do BRA observará as exigências legais relativas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação orçamentária e financeira, quando exigíveis.

Art. 9º A concessão do BRA referente a determinado período não gera direito à sua concessão em períodos subsequentes, ficando cada pagamento condicionado ao recebimento da complementação-VAAR, ao atingimento da respectiva meta, ao preenchimento dos requisitos legais e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto aos critérios de cálculo, requisitos de elegibilidade, aferição das metas e procedimentos administrativos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Flórida, 9 de outubro de 2026.

ANTONIO EMERSON SETTE Prefeito Municipal

ANEXO I – METAS PROJETADAS ATÉ 2030

ANO IDEB
(Indice
de
Desenvolvime
Educação Básica)
nto
da

ICA
(Indicador
Criança
Alfabetizada)
2025 8,0 68
2026 8,0 71
2027 8,2 73
2028 8,2 76
2029 8,4 78
2030 8,4 80
ICA https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de
educacionais/avaliacao-da-alfabetizaca
-atuacao/a
o/resultad
valiacao-e-exames-
os
IDEB https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de
indicadores/ideb/resultados
-atuacao/p esquisas-estatisticas-e-
ENSINO FUNDAMENTAL - 2º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - 5º ANO
ANO SAEP (Sistema de Avaliação da
Educação Básica)
SAEP (S
Avaliaçã
**Educaçã **
istema de
o
da
o Básica)
IDEPR
(Índice
de
Desenvolvimento
da
Educação Paranaense)
2025 5,79 8,24 8,20
2026 5,89 8,34 8,30
2027 5,99 8,44 8,40
2028 6,09 8,54 8,50
2029 6,19 8,64 8,60
2030 6,29 8,74 8,70
SAEP/
IDEPR
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