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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 139

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

MERECIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.

O SENHOR PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 76, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ,

DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 9.904/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12. (...)

§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho que mantiver o resultado desfavorável ao servidor caberá recurso à Comissão Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação ou intimação da decisão; §4º A Comissão Geral, após o recebimento do recurso, deverá proferir decisão fundamentada, final e irrecorrível no âmbito administrativo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis; §5º Após a decisão proferida pela Comissão Geral ou o transcurso dos prazos sem apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso, o resultado da avaliação de desempenho será submetido à homologação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL ―14 DE DEZEMBRO‖. Goioerê – Paraná, 09 de outubro de 2026.

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO

Prefeito do Município de Goioerê

Publicado por: Fernando Roberto Parolo Código Identificador: 98FCAD92

SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 10.018/2026

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 9.136/2025, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 76, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ,

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disciplina os benefícios eventuais no âmbito da assistência social;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 40 e 42 da Lei Municipal nº 3.073/2024, que preveem a concessão de benefícios eventuais às famílias e aos indivíduos afetados por desastres e calamidade pública, inclusive mediante prestação em dinheiro;

CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei Municipal nº 3.073/2024 atribui ao Poder Executivo Municipal a regulamentação dos procedimentos e fluxos para a prestação dos benefícios eventuais;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.135, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

―Art. 8 - A . O Auxílio Aluguel Social consiste em prestação financeira suplementar e temporária destinada ao custeio integral ou parcial de aluguel residencial, para assegurar moradia provisória às

famílias ou aos indivíduos residentes no Município de Goioerê que, em decorrência das situações previstas nos arts. 40 e 41 da Lei Municipal nº 3.073/2024, estejam impossibilitados de permanecer em sua residência e não disponham de meios próprios ou de alternativa habitacional adequada para atender à necessidade imediata de moradia.

§1º A concessão do auxílio deverá guardar relação direta com o evento que ocasionou a perda, a interdição ou a impossibilidade de utilização segura da moradia.

§2º O auxílio possui natureza temporária e suplementar, não comportando renovação automática ou concessão por prazo indeterminado.

§3º A concessão será articulada com o acompanhamento socioassistencial e, quando necessário, com as ações de defesa civil, habitação e demais políticas públicas, visando à superação da situação que motivou o atendimento.‖

― Art. 8 - B. O Auxílio Aluguel Social poderá ser concedido quando constatada uma das seguintes situações:

I. perda total ou parcial da moradia em decorrência de incêndio que inviabilize sua utilização segura;

II. danos à moradia decorrentes de enchentes, alagamentos, vendavais, tempestades, deslizamentos ou outros eventos anormais abrangidos pelo art. 41 da Lei Municipal nº 3.073/2024;

III. desabamento ou comprometimento estrutural da moradia decorrente dos eventos previstos na legislação municipal, com risco à integridade de seus ocupantes;

IV. interdição ou determinação de desocupação da residência pela Defesa Civil ou por outro órgão competente, em decorrência das situações previstas neste artigo;

V. necessidade de desalojamento ou desabrigo decorrente de situação de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecida; VI. outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito abrangidas pelo art. 41 da Lei Municipal nº 3.073/2024, que ocasionem a impossibilidade temporária de utilização da moradia, comprovadas mediante avaliação técnica fundamentada.

§1º O enquadramento nas hipóteses deste artigo dependerá de estudo social e, quando a situação envolver risco físico, danos estruturais ou interdição do imóvel, de relatório, laudo ou manifestação da Defesa Civil ou do órgão técnico competente.

§2º A concessão nas hipóteses dos incisos I a IV e VI não dependerá da edição de decreto de situação de emergência ou calamidade pública, desde que comprovados o evento, seus efeitos sobre a moradia e o enquadramento na legislação municipal.

§3º A insuficiência de renda, o desemprego, a inadimplência locatícia ou a existência de ordem de despejo, isoladamente considerados, não caracterizam hipótese de concessão do auxílio regulamentado neste artigo.‖ ― Art. 8 - C . São requisitos para a concessão do Auxílio Aluguel Social:

I. residência no Município de Goioerê na data do evento que motivou o requerimento;

II. enquadramento em uma das situações previstas no art. 8º-B;

III. impossibilidade de custear, com recursos próprios, solução habitacional adequada à necessidade imediata, apurada mediante estudo social;

IV. inexistência de outra moradia disponível e adequada à utilização pelo requerente ou por seu núcleo familiar;

V. parecer social favorável, emitido por assistente social da rede socioassistencial municipal

VI. decisão administrativa fundamentada da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§1º A concessão e a prorrogação observarão os critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, sem prejuízo das providências necessárias ao atendimento emergencial.

§2º A residência e a situação familiar poderão ser comprovadas por documentos oficiais, comprovantes de endereço, contratos, registros do Cadastro Único, prontuários socioassistenciais ou outros meios idôneos, inclusive mediante verificação técnica.

§3º A perda ou a indisponibilidade de documentos em decorrência do evento não impedirá o atendimento e a instrução do requerimento por outros meios idôneos, cabendo à equipe técnica auxiliar na regularização documental.

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