DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
§4º Na avaliação da capacidade econômica, serão considerados a renda, as despesas essenciais, as perdas decorrentes do evento e as condições efetivas de proteção e subsistência familiar, observado o art. 9º deste Decreto.
§5º Será concedido um único auxílio por núcleo familiar, vedado o custeio em duplicidade da mesma despesa de aluguel por benefício público de igual finalidade.‖
―Art. 8 - D. O Auxílio Aluguel Social será concedido no valor mensal correspondente ao aluguel efetivamente contratado, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais).
§1º Quando o valor do aluguel for inferior ao limite previsto no “caput” , o auxílio corresponderá ao valor contratado.
§2º Quando o valor do aluguel superar o limite do auxílio, a diferença será de responsabilidade do beneficiário, devendo a avaliação social verificar a viabilidade de sua complementação sem comprometimento das despesas essenciais à subsistência familiar.
§3º O auxílio destina-se exclusivamente ao pagamento do aluguel residencial, não abrangendo caução, multas, juros, encargos condominiais, tributos, contas de água, energia elétrica ou outras despesas acessórias.
§4º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de segurança, salubridade e habitabilidade, compatíveis com as necessidades do beneficiário e de seu núcleo familiar.‖
Art. 8º - E. O Auxílio Aluguel Social será concedido pelo prazo inicial de até seis meses, definido na decisão administrativa de acordo com a avaliação técnica da necessidade de atendimento.
§1º O auxílio poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao inicialmente concedido, mediante:
I. novo estudo social e parecer técnico fundamentado;
II. comprovação da persistência dos efeitos do evento sobre a moradia e da ausência de solução habitacional adequada;
III. avaliação das providências adotadas para a superação da situação; IV. previsão orçamentária e disponibilidade financeira;
V. decisão administrativa fundamentada da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º A prorrogação não será automática, devendo ser decidida antes do término do período de concessão, sempre que possível.
§3º O prazo total de atendimento referente ao mesmo evento não poderá exceder doze meses, vedada a abertura de novo requerimento com a finalidade de contornar esse limite.
§4º A proximidade do encerramento do auxílio deverá ser considerada no acompanhamento socioassistencial, com encaminhamento às políticas públicas pertinentes quando persistir a necessidade de proteção.‖
― Art. 8 - F. O pagamento do Auxílio Aluguel Social será realizado mensalmente, diretamente ao locador, que deverá ser pessoa física, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, por conta do benefício concedido à família ou ao indivíduo.
§1º O pagamento dependerá da apresentação de:
I. contrato de locação residencial celebrado entre o beneficiário e o locador, com identificação das partes, endereço do imóvel, valor do aluguel e prazo de vigência;
II. documentação de identificação do locador e comprovação de sua legitimidade para locar o imóvel; III. dados bancários do locador;
IV. termo de adesão e responsabilidade assinado pelo beneficiário, com autorização expressa para o pagamento direto ao locador;
V. declaração de ciência do locador quanto ao valor e ao período do auxílio e à responsabilidade do beneficiário pelo eventual saldo do aluguel e pelas demais obrigações contratuais.
§2º A escolha do imóvel e a celebração do contrato de locação competem ao beneficiário, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando necessário.
§3º O Município não integrará o contrato como locatário, fiador ou garantidor, ficando sua atuação restrita à concessão e ao pagamento do auxílio, nos limites da decisão administrativa.
§4º O pagamento será instruído com a comprovação da manutenção da locação e da utilização do imóvel como moradia do beneficiário ou de seu núcleo familiar, devendo o locador fornecer recibo discriminado da parcela recebida.
§5º A alteração do imóvel locado ou do locador dependerá de comunicação prévia e atualização da documentação, sem reinício do prazo de concessão.‖
I. utilizar o imóvel para sua moradia e de seu núcleo familiar, vedada a cessão ou sublocação; II. prestar informações verdadeiras e apresentar os documentos necessários à concessão, manutenção e reavaliação do auxílio; III. comunicar alterações de endereço, composição familiar, renda ou outras circunstâncias relevantes à manutenção do benefício;
IV. informar a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel ou a cessação da situação que motivou a concessão;
V. colaborar com o acompanhamento socioassistencial e com a verificação das condições de manutenção do auxílio;
VI. cumprir as obrigações decorrentes do contrato de locação que não sejam abrangidas pelo auxílio;
VII. assinar e observar o termo de adesão e responsabilidade.‖
― Art. 8º - H. A Secretaria Municipal de Assistência Social acompanhará a concessão do Auxílio Aluguel Social e reavaliará periodicamente a permanência de seus requisitos, mediante entrevistas, atualização documental, visitas domiciliares e outros procedimentos técnicos pertinentes.
§1º A concessão, o indeferimento, a prorrogação, a suspensão e o encerramento serão formalizados em processo administrativo, com indicação dos fundamentos e ciência do interessado.
§2º A equipe técnica articulará os encaminhamentos necessários à recuperação da autonomia familiar e à busca de solução habitacional adequada.
§3º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará ao CMAS informações sobre a execução do auxílio para fins de acompanhamento e controle social, preservados o sigilo profissional e os dados pessoais dos beneficiários.‖
― Art. 8º - I . O Auxílio Aluguel Social poderá ser suspenso cautelarmente por decisão fundamentada quando houver elementos concretos de pagamento indevido, inexistência da locação, desocupação do imóvel ou irregularidade que comprometa a legitimidade da prestação.
§1º A suspensão cautelar deverá indicar seus fundamentos e as providências necessárias à apuração ou regularização, assegurando-se ao interessado ciência e prazo de dez dias úteis para apresentar esclarecimentos e documentos.
§2º A necessidade de complementação documental, por si só, não determinará a suspensão quando a situação puder ser comprovada por outros meios idôneos, especialmente nos casos de perda de documentos em decorrência do evento.
§3º O auxílio será encerrado quando:
I. cessarem as condições que motivaram sua concessão;
II. o beneficiário passar a dispor de moradia adequada, independentemente do auxílio;
III. esgotar-se o prazo de concessão ou de prorrogação;
IV. houver desistência expressa do beneficiário;
V. ocorrer mudança definitiva para outro Município;
VI. for comprovada fraude ou irregularidade que inviabilize a manutenção do auxílio.
§4º O encerramento por fraude ou irregularidade dependerá de apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de suspensão cautelar fundamentada.
§5º Caberá pedido de reconsideração das decisões relativas ao auxílio, dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de dez dias úteis contado da ciência do interessado, sem prejuízo dos recursos previstos na legislação municipal.
§6º A eventual restituição de valores indevidamente pagos dependerá de apuração específica, com identificação do responsável e garantia do contraditório e da ampla defesa.‖
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias destinadas aos benefícios eventuais da assistência social, observadas as normas orçamentárias e fiscais aplicáveis.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecer os instrumentais e procedimentos operacionais necessários à execução do Auxílio Aluguel Social, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.135, de 14 de janeiro de 2025, observadas as deliberações do CMAS e os limites deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
―Art. 8º - G. Compete ao beneficiário:
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