DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 10. Fica acrescentado o Art. 247-A ao Capítulo I do Título XI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati, instituindo a obrigatoriedade do uso de sistema eletrônico de gestão legislativa: "Art. 247-A. A Câmara Municipal de Irati adota obrigatoriamente sistema eletrônico oficial de gerenciamento e registro dos atos legislativos, o qual constitui instrumento exclusivo para: I – protocolo de proposições legislativas;
II – tramitação de todas as matérias legislativas; III – registro e armazenamento de documentação legislativa;
IV – consulta pública de proposições em tramitação;
V – publicidade dos atos legislativos e decisões do Plenário; VI – acompanhamento de processo de prestação de contas; VII – registro de votações e resultado de deliberações.
Parágrafo único. Não serão admitidos fluxos paralelos predominantes em meio exclusivamente físico, devendo toda a documentação legislativa ser registrada e mantida em sistema eletrônico."
CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 11. O § 3º do art. 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati passa a vigorar acrescido de disposições sobre a fundamentação e o registro da discordância quanto ao parecer prévio do TCE/PR:
"Art. 233. [...]
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, seja para aprovar contas com parecer pela rejeição, seja para rejeitar contas com parecer pela aprovação. § 4º A discordância fundamentar-se-á em razões de fato e de direito que sustentarão o voto qualificado do parlamentar.
§ 5º As razões de divergência manifestadas pelos Vereadores constarão integralmente e com identificação individual da ata da sessão de julgamento, encaminhando-se cópia formal ao Tribunal de Contas do Estado juntamente com a comunicação do resultado."
Art. 12. O § 1º do art. 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati passa a vigorar acrescido das seguintes disposições sobre as garantias de defesa do Prefeito Municipal: "Art. 234. [...] § 1º O Prefeito Municipal, ou representante legal por ele indicado, terá garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante:
I – Notificação Formal: notificação pessoal expedida pela Presidência da Câmara quanto ao recebimento do parecer prévio, acompanhada de cópia integral do parecer e com informação sobre prazos e procedimentos;
II – Defesa Escrita: apresentação de defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da notificação, acompanhada de documentos, justificativas e esclarecimentos, a ser analisada pela Comissão Especial e disponibilizada aos Vereadores;
III – Diligências: requerimento de diligências para esclarecimento de fatos, as quais serão realizadas quando a Comissão Especial reputar tecnicamente relevantes;
IV – Prorrogação de Prazo para Defesa: requerimento fundamentado de prorrogação do prazo inicial antes do seu término, baseado na complexidade técnica ou administrativa da matéria, a ser analisado pela Comissão Especial no prazo de 3 (três) dias úteis, concedendo-se uma única prorrogação por até 15 (quinze) dias corridos; V – Alegações Finais: direito de apresentar alegações finais após a análise da defesa escrita e antes da sessão de julgamento, mediante requerimento apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos."
Art. 13. O Título IX do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati (Resolução nº 002/2018) passa a vigorar acrescido da Seção I ao Art. 234, detalhando o rito e a constituição da Comissão Especial de Julgamento de Contas:
"Art. 234-A. O processo de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal observará as seguintes etapas e procedimentos instrucionais:
I – A Câmara receberá o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, registrando a data de recebimento na Secretaria e notificando imediatamente a Presidência, com protocolo e disponibilização simultânea a todos os Vereadores;
II – Logo após o recebimento do parecer prévio, a Presidência constituirá Comissão Especial de Julgamento de Contas, de caráter temporário, composta por:
a) Presidente da Câmara Municipal;
b) Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Tributos e Orçamento (Relator); c) 2 (dois) Vereadores indicados pela maioria;
d) 1 (um) Vereador indicado pela minoria; e
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial de Julgamento de Contas não poderão ser substituídos durante o processo de julgamento, ressalvadas as hipóteses de vacância ou impedimento legal."
Art. 14. Fica acrescentado o Art. 234-B ao Título IX do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati, regulamentando a consulta pública do processo de contas:
"Art. 234-B. Após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, o processo completo de contas será disponibilizado para consulta pública pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data de publicação de edital específico, observando-se os seguintes critérios:
I – Será disponibilizado via internet no sítio oficial da Câmara Municipal, em seção específica denominada 'Julgamento de Contas', e em cópia física na sede da Câmara durante o horário de funcionamento, podendo incluir resumo executivo em linguagem acessível;
II – Será concedido cópia do parecer prévio do TCE/PR, proposta orçamentária e execução, demonstrações contábeis, relatório de auditoria e documentação complementar relevante;
III – os cidadãos e entidades da sociedade civil poderão apresentar questionamentos ou impugnações até o término do período de consulta pública, os quais serão analisados pela Comissão Especial e considerados na apreciação técnica;
IV – a abertura da consulta pública será anunciada por edital publicado no sítio institucional, no Diário Oficial e na mídia local, indicando o modo de apresentação de manifestações."
Art. 15. Fica acrescentado o Art. 234-C ao Título IX do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati, regulamentando as audiências públicas no processo de contas:
"Art. 234-C. Poderão ser realizadas audiências públicas no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito, observadas as seguintes disposições: I – Publicidade e Transparência: garantia de acesso à população, transmissão ao vivo via internet no canal oficial da Câmara e espaço para participação cidadã; II – Convocação: publicação de edital pela Comissão Especial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando data, horário, local e tema;
III – Atas e Registros: lavratura de ata formal registrando presentes, temas e conclusões, com disponibilização pública das manifestações dos cidadãos para subsidiar a análise das contas."
Art. 16. Fica acrescentado o Art. 234-D ao Título IX do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irati, disciplinando a notificação para a sessão de julgamento e os requisitos formais da decisão:
"Art. 234-D. O Prefeito Municipal será formalmente notificado sobre a data da sessão de julgamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por ofício formal assinado pela Presidência ou por edital em caso de não localização, contendo a indicação precisa do local, data, horário, direitos de defesa e normas aplicáveis. § 1º A decisão final proferida pelo Plenário observará a seguinte estrutura mínima:
I – Relatório: resumo dos fatos, síntese do parecer prévio do TCE/PR e análise das controvérsias;
II – Fundamentação: demonstração clara das razões de fato e de direito, com citação expressa da legislação e análise de conformidade;
III – Dispositivo: conclusão clara pela aprovação ou rejeição das contas, seus efeitos e encaminhamentos decorrentes;
IV – Assinatura: subscrição pela Presidência e membros da Comissão Especial, com indicação de data e forma de divulgação.
§ 2º O julgamento será realizado por votação nominal em Plenário, registrando-se o voto individual de cada Vereador na ata da sessão e disponibilizando-se o resultado no sítio oficial."
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