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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 176

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

• I – Acompanhar a execução das ações da Política Municipal de Alfabetização;

• VII – Elaborar relatórios periódicos e registros das reuniões realizadas;

• VIII – Incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;

• IX – Apoiar a implementação de práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas de aprendizagem.

Art. 5º No exercício de suas competências, o Comitê poderá recomendar medidas, propor ações e encaminhar sugestões à Secretaria Municipal de Educação, visando ao fortalecimento das políticas e práticas de alfabetização na Rede Municipal de Ensino.

• Parágrafo único. As recomendações e propostas do Comitê deverão observar as competências legais dos órgãos responsáveis pela gestão educacional do Município.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto pelos seguintes representantes, conforme estabelecido no Decreto nº 106/2026/GP:

• I – Participar ativamente das reuniões, contribuindo para as discussões e análises;

• II – Examinar previamente os documentos, indicadores e materiais disponibilizados para subsidiar as reuniões;

• III – Apresentar informações e dados pertinentes à sua respectiva área de atuação;

• V – Cumprir os prazos e encaminhamentos assumidos em reunião;

• VI – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os segmentos representados;

• VII – Comunicar à coordenação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais impedimentos para participação nas reuniões;

• VIII – Zelar pelo tratamento sigiloso e responsável das informações e dos documentos aos quais tiverem acesso no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.

Art. 12. As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as ordinárias, e 2 (dois) dias úteis para as extraordinárias, contendo indicação de data, horário, local e pauta.

• Parágrafo único. Os documentos e materiais de apoio relacionados à pauta serão encaminhados eletronicamente de forma prévia aos membros, visando otimizar o tempo de discussão. Art. 13. As reuniões deverão contemplar, conforme o planejamento:

• I – Apresentação e análise dos indicadores de aprendizagem, frequência e permanência dos estudantes;

• II – Avaliação dos resultados internos e externos relacionados à alfabetização;

• III – Monitoramento do Plano de Ação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

• IV – Proposição de estratégias corretivas ou de melhoria para os gargalos identificados;

• V – Definição de cronogramas, responsáveis e prazos para as ações acordadas.

CAPÍTULO VI DOS REGISTROS E ATAS

• IX – Representante do Conselho Municipal de Educação. Art. 7º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Decreto nº 106/2026/GP.

Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO E DOS MEMBROS

Art. 9º Compete à coordenação do Comitê:

• V – Solicitar informações e documentos necessários à análise das ações de alfabetização, respeitadas as competências dos setores envolvidos;

• VI – Acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos deliberados;

• VII – Representar o Comitê perante a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos institucionais;

• VIII – Encaminhar propostas, recomendações e relatórios aos setores competentes. Art. 10. Compete aos membros do Comitê:

Art. 14. As deliberações, discussões e encaminhamentos das reuniões serão registrados em Atas Oficiais. Art. 15. As atas deverão conter formalmente:

• I – Data, horário (início e término) e local ou plataforma virtual da reunião;

• II – Relação de membros presentes, ausências justificadas e convidados;

• IV – Assinatura dos membros presentes, colhida de forma física ou eletrônica.

Art. 16. Os registros, relatórios e documentos do Comitê ficarão sob a guarda da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas de transparência pública e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

CAPÍTULO VII DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê.

• Parágrafo único. O suporte compreenderá a organização logística das reuniões, redação e guarda das atas oficiais, bem como a compilação e sistematização de dados educacionais solicitados pelo Comitê.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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