Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 177

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela coordenação do Comitê, ouvida a plenária, observadas as disposições do Decreto nº 106/2026/GP.

Art. 19. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua homologação por ato oficial do Poder Executivo Municipal.

II – o currículo da Rede Municipal de Ensino, alinhado à BNCC e às normas curriculares vigentes;

III – o Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares; IV – as políticas estadual e nacional de alfabetização, especialmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – as ações de formação continuada dos profissionais da educação;

Itambé – PR, 09 de OUTUBRO de 2026.

ANANIAS SOARES VIEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marta Gonçalves de Lima Benesciutti Código Identificador: 4A279AD2

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 002/2026

Dispõe sobre a implementação e a organização da estrutura administrativa e pedagógica específica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Itambé – Paraná, destinada à coordenação, implementação, execução, acompanhamento e monitoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

• CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetividade das políticas públicas educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

• CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 68, de 14 de maio de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Itambé;

• CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 205, 206 e 211, que estabelecem o direito à educação e a organização dos sistemas de ensino;

• CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

• CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), observada a legislação aplicável ao seu período de vigência e respectivas atualizações normativas;

• CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que orienta a organização curricular da Educação Básica;

• CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556/2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e as demais normas aplicáveis à política nacional de alfabetização;

• CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Política Municipal de Alfabetização de Itambé mediante organização administrativa e pedagógica específica, com definição de responsabilidades, planejamento, formação continuada, acompanhamento das aprendizagens e avaliação dos resultados;

• CONSIDERANDO a importância da articulação harmônica entre a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras, os coordenadores pedagógicos e os professores da Rede Municipal de Ensino; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Itambé – Paraná, a organização da estrutura administrativa e pedagógica específica para a implementação, coordenação, execução, acompanhamento e monitoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 2º A estrutura prevista nesta Instrução Normativa tem como finalidade assegurar condições administrativas, técnicas e pedagógicas para a garantia do direito à alfabetização plena, ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da alfabetização matemática, respeitadas as etapas de escolarização e as especificidades dos estudantes.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma articulada com:

I – o Plano Municipal de Educação de Itambé;

VI – os programas e instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento da aprendizagem;

VII – as ações de recomposição das aprendizagens e de atendimento às necessidades educacionais dos estudantes.

Art. 4º A implementação da estrutura administrativa e pedagógica observará os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da colaboração, da valorização dos profissionais da educação, da continuidade das políticas públicas e da utilização de evidências educacionais para a tomada de decisões.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 5º A estrutura administrativa e pedagógica específica da Política Municipal de Alfabetização será organizada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a estrutura administrativa oficial do Município e a legislação local vigente.

Art. 6º A organização compreenderá, conforme a disponibilidade de pessoal e a estrutura legal existente:

I – a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação geral da política;

II – a Coordenação Municipal da Política de Alfabetização, responsável pela articulação técnica e pedagógica das ações;

III – a equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, assessoramento, formação e acompanhamento;

IV – o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, quando instituído por ato próprio, responsável pela articulação intersetorial, análise de resultados e proposição de medidas de fortalecimento da política;

V – as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares, responsáveis pela execução e pelo acompanhamento das ações no contexto escolar;

VI – os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, responsáveis pelo desenvolvimento das práticas pedagógicas e pelo acompanhamento contínuo das aprendizagens.

Art. 7º A criação de funções, cargos, gratificações ou unidades administrativas permanentes dependerá de previsão legal específica, observadas as competências dos órgãos municipais e as disposições orçamentárias aplicáveis.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – elaborar, aprovar e acompanhar o plano de ação anual da política; III – definir metas, indicadores e estratégias de acompanhamento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;

IV – assegurar a articulação entre as ações administrativas e pedagógicas da Rede Municipal de Ensino;

V – promover a formação continuada dos profissionais da educação, com foco na alfabetização, no letramento, na leitura literária, na oralidade, na escrita, na avaliação e na recomposição das aprendizagens;

VI – orientar as unidades escolares quanto à utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas e formativas;

VII – acompanhar os indicadores de aprendizagem, frequência, participação e desenvolvimento dos estudantes;

VIII – organizar e manter registros, relatórios, planilhas e documentos comprobatórios das ações realizadas;

IX – articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes para a execução das políticas educacionais;

X – promover a participação das equipes gestoras e docentes no planejamento e na avaliação das ações;

XI – propor intervenções pedagógicas sempre que forem identificadas dificuldades ou defasagens de aprendizagem;

www.diariomunicipal.com.br/amp 177