DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
XII – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 9º A Coordenação Municipal da Política de Alfabetização será exercida por profissional designado pela autoridade competente, observados os requisitos legais e administrativos aplicáveis. Art. 10. São atribuições da Coordenação Municipal da Política de Alfabetização:
I – coordenar tecnicamente a execução do plano de ação municipal; II – articular as ações de alfabetização com as equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares; III – acompanhar a implementação das estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IV – organizar reuniões periódicas de estudo, planejamento e avaliação;
V – orientar a análise dos resultados das avaliações e a elaboração de planos de intervenção pedagógica; VI – acompanhar a participação dos gestores, coordenadores pedagógicos e professores nas formações continuadas; VII – sistematizar informações sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; VIII – produzir relatórios técnicos periódicos para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação;
IX – acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito dos programas estaduais e nacionais de alfabetização;
X – propor ajustes nas estratégias de atendimento aos estudantes, com base nas evidências de aprendizagem.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA E PEDAGÓGICA
Art. 11. Compete à equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação: I – orientar a organização do trabalho pedagógico nas unidades escolares;
II – apoiar a elaboração e a execução dos planejamentos docentes; III – promover estudos sobre currículo, alfabetização, letramento, consciência fonológica, sistema de escrita alfabética, fluência leitora, compreensão textual e produção escrita, de acordo com as necessidades formativas da rede;
IV – acompanhar a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos adotados pelo Município; V – assessorar a elaboração e a execução de planos de intervenção para estudantes com dificuldades de aprendizagem; VI – orientar a organização de agrupamentos pedagógicos e outras estratégias de atendimento, respeitadas as necessidades dos estudantes e as normas educacionais;
VII – apoiar as escolas na realização de avaliações diagnósticas e formativas;
VIII – acompanhar a implementação de práticas de leitura literária e de ampliação das experiências de linguagem;
IX – registrar orientações técnicas, encaminhamentos e resultados do acompanhamento pedagógico; X – colaborar na elaboração dos relatórios de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
VII – promover a comunicação com as famílias sobre o desenvolvimento escolar dos estudantes;
VIII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os dados e relatórios solicitados, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 13. Compete aos coordenadores pedagógicos, nas unidades escolares em que houver esse profissional em sua estrutura:
I – orientar os professores na elaboração e execução dos planejamentos;
II – acompanhar as práticas de alfabetização e as estratégias de recomposição;
III – promover a análise dos resultados das avaliações diagnósticas; IV – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas individualizadas ou coletivas, conforme as necessidades identificadas; V – acompanhar os registros de aprendizagem e os avanços dos estudantes;
VI – participar das formações e reuniões técnicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. Compete aos professores:
I – desenvolver práticas pedagógicas intencionais, inclusivas e adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes; II – realizar os registros pedagógicos e participar das avaliações diagnósticas e formativas;
III – utilizar os resultados das avaliações para replanejar as ações de ensino;
IV – desenvolver estratégias de leitura, escrita, oralidade, compreensão textual e alfabetização matemática, conforme o currículo e a etapa de escolarização;
V – participar das formações continuadas e dos momentos de planejamento coletivo;
VI – executar e registrar as intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem.
CAPÍTULO VII - DO PLANEJAMENTO, DA FORMAÇÃO E DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio de plano de ação anual, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação de aprendizagem da rede;
II – objetivos e metas educacionais;
III – ações e estratégias pedagógicas;
IV – responsáveis pela execução;
V – cronograma de implementação;
VI – indicadores de acompanhamento;
VII – instrumentos de registro e comprovação;
VIII – mecanismos de avaliação e revisão das ações.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, diretores e demais profissionais envolvidos na política, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico da rede.
Art. 17. As formações continuadas deverão priorizar, conforme as demandas educacionais:
I – práticas de alfabetização e letramento;
II – oralidade, leitura, escrita e leitura literária;
III – avaliação diagnóstica e formativa;
IV – planejamento e intervenção pedagógica;
V – recomposição das aprendizagens;
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 12. Compete às equipes gestoras das unidades escolares: I – assegurar a implementação das orientações pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II – incluir as ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens no planejamento da unidade escolar; III – acompanhar a execução dos planejamentos dos professores; IV – organizar momentos de estudo, planejamento coletivo e análise dos resultados das avaliações;
V – acompanhar a frequência, a participação e o desenvolvimento dos estudantes;
VI – garantir o registro atualizado das aprendizagens e das intervenções pedagógicas;
VI – inclusão e atendimento à diversidade;
VII – análise de indicadores educacionais e utilização pedagógica dos resultados.
Art. 18. As unidades escolares deverão elaborar e executar estratégias de intervenção pedagógica para os estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem, com acompanhamento periódico dos avanços observados.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 19. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua e sistemática pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares.
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