DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
CONSIDERANDO a necessidade de planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a realização da etapa municipal da conferência;
Publicado por: Fabio Jose Graniska Código Identificador: F7D92482
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ivaí - PR, com o objetivo de coordenar o planejamento, a organização, a execução e o acompanhamento das atividades do evento.
Art. 2º A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros:
I – Representantes Governamentais:
a) PATRICIA BOBEK
b) CYNTHIA VERENKA
II – Representantes da Sociedade Civil: a) ANTONIO JORGE FERREIRA DE LIMA b) MARIA ISABEL FERREIRA DE LIMA
III – Participação de Adolescentes: a) ELIZIANE RIBEIRO
b) LORENA GOLBA SINHORI
DIVISÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2025
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2025
ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 070/2025 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 117/2025
CONTRATADA: MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA (CNPJ Nº 40.898.176/0001-27)
ASSUNTO: DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL E PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS E SANCIONATÓRIAS
1. RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Administração Pública Municipal de Ivaí com a finalidade de deliberar sobre a rescisão unilateral e a aplicação de medidas sancionatórias e acautelatórias em face da pessoa jurídica MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 40.898.176/0001-
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivaí/PR, 09 de outubro de 2026.
ADRIANE RAIFUR DE CASTRO FIDÊNCIO Presidente do CMDCA – Ivaí/PR
Publicado por: Patricia Bobek Código Identificador: E3060BDB
DIVISÃO DE CONTABILIDADE DECRETO 177/2026
Decreto n° 177/2026 de 09/10/2026
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Município de Ivaí, PR, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1565/2025 de 19/12/2025. Decreta:
Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão, quatrocentos mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.
| Suplementação |
||
|---|---|---|
| 08 | SECRETARIA DE SAUDE | |
| 08.001 | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | |
| 08.001.10.302.1001.1.045 | Aquisição de Equipamentos para a Assistencia Hospitalar - Média e Alta |
|
| 147 - 4.4.90.52.00.00 488 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | 1.400.000,00 |
| Total Suplementação: | 1.400.000,00 |
Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1° deste Decreto, utilizarse-á os recursos resultantes de Excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo n° 43 da Lei Federal n° 4.320/64, conforme descriminação abaixo:
| Receita | |
|---|---|
| Receita: 2.4.2.1.50.0.1.01 FAF INVESTIMENTO - ESTADUAL - Fonte: 488 | 1.400.000,00 |
| Total da Receita: | 1.400.000,00 |
Art 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Município de Ivaí, Estado do PR, em 9 de Outubro de 2026.
ORLI ANTONIO CAMARGO DE CRISTO
Prefeito
A pessoa jurídica sagrou-se vencedora do certame licitatório processado sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 070/2025 , vinculado ao Processo Administrativo nº 073/2025, o que culminou na celebração da Ata de Registro de Preços nº 117/2025 em 20 de outubro de 2025, cujo objeto compreende o registro de preços para eventual contratação de serviços contínuos de operação de tratores agrícolas correspondentes ao Lote 003.
No transcurso da execução das atividades contratadas, a fiscalização municipal constatou graves irregularidades operacionais e contratuais concernentes ao adimplemento de encargos laborais básicos dos empregados terceirizados alocados na prestação dos serviços públicos municipais. Em razão de tais desconformidades, foram emitidas sucessivas notificações à sociedade empresária:
A primeira notificação ocorreu em 17 de dezembro de 2025 , em decorrência da supressão injustificada do auxílio-alimentação fixado no montante de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) , bem como de vantagens convencionais de tratorista alocado na execução pública, violando a planilha de custos homologada, sendo conferido o prazo de dez dias úteis para a regularização dos pagamentos.
Posteriormente, apurou-se o inadimplemento contumaz de salários dos trabalhadores terceirizados, ensejando a expedição de nova interpelação em 09 de julho de 2026 pelo atraso da folha do mês de junho de 2026 e pelo indevido condicionamento da quitação trabalhista à prévia liberação de ordens bancárias municipais.
Em face da reiteração das faltas e do prolongamento da mora salarial pertinente aos meses de julho e agosto de 2026, a Administração expediu terceira e peremptória notificação em 10 de agosto de 2026 , fixando o prazo derradeiro de três dias para a comprovação da regularização das folhas de pagamento e dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sob cominação expressa de extinção do vínculo e penalidades.
Decorrido o lapso temporal sem a correção voluntária das falhas ou a demonstração da quitação integral das obrigações trabalhistas, os autos foram submetidos à análise técnica da Procuradoria Geral do Município de Ivaí. O órgão de assessoramento jurídico emitiu o substancioso Parecer Jurídico datado de 15 de setembro de 2026 , de lavra do Procurador Geral, opinando expressamente pela imediata rescisão unilateral dos vínculos contratuais, cancelamento da respectiva ata, retenção cautelar de créditos para solvência de encargos e instauração de procedimento administrativo sancionatório. Vieram os autos conclusos a este Gabinete do Executivo para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Acolhida Integral do Parecer Jurídico e da Autotutela Administrativa
A manifestação exarada pela Procuradoria Jurídica do Município de Ivaí abordou com exatidão a moldura fática e a disciplina normativa aplicável à espécie. No exercício da prerrogativa da motivação referenciada , acolho na íntegra as razões fáticas e jurídicas deduzidas no pronunciamento técnico de 15 de setembro de 2026, adotando-as como fundamentos determinantes desta decisão executiva.
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