Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 184

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

CONSIDERANDO a necessidade de planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a realização da etapa municipal da conferência;

Publicado por: Fabio Jose Graniska Código Identificador: F7D92482

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora da 10ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ivaí - PR, com o objetivo de coordenar o planejamento, a organização, a execução e o acompanhamento das atividades do evento.

Art. 2º A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros:

I – Representantes Governamentais:

a) PATRICIA BOBEK

b) CYNTHIA VERENKA

II – Representantes da Sociedade Civil: a) ANTONIO JORGE FERREIRA DE LIMA b) MARIA ISABEL FERREIRA DE LIMA

III – Participação de Adolescentes: a) ELIZIANE RIBEIRO

b) LORENA GOLBA SINHORI

DIVISÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2025

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2025

ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 070/2025 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 117/2025

CONTRATADA: MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA (CNPJ Nº 40.898.176/0001-27)

ASSUNTO: DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL E PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS E SANCIONATÓRIAS

1. RELATÓRIO

Cuida-se de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Administração Pública Municipal de Ivaí com a finalidade de deliberar sobre a rescisão unilateral e a aplicação de medidas sancionatórias e acautelatórias em face da pessoa jurídica MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 40.898.176/0001-

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ivaí/PR, 09 de outubro de 2026.

ADRIANE RAIFUR DE CASTRO FIDÊNCIO Presidente do CMDCA – Ivaí/PR

Publicado por: Patricia Bobek Código Identificador: E3060BDB

DIVISÃO DE CONTABILIDADE DECRETO 177/2026

Decreto n° 177/2026 de 09/10/2026

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Município de Ivaí, PR, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1565/2025 de 19/12/2025. Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão, quatrocentos mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.

Suplementação
08 SECRETARIA DE SAUDE
08.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
08.001.10.302.1001.1.045 Aquisição de Equipamentos para a Assistencia
Hospitalar - Média e Alta
147 - 4.4.90.52.00.00 488 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.400.000,00
Total Suplementação: 1.400.000,00

Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1° deste Decreto, utilizarse-á os recursos resultantes de Excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo n° 43 da Lei Federal n° 4.320/64, conforme descriminação abaixo:

Receita
Receita: 2.4.2.1.50.0.1.01 FAF INVESTIMENTO - ESTADUAL - Fonte: 488 1.400.000,00
Total da Receita: 1.400.000,00

Art 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Município de Ivaí, Estado do PR, em 9 de Outubro de 2026.

ORLI ANTONIO CAMARGO DE CRISTO

Prefeito

A pessoa jurídica sagrou-se vencedora do certame licitatório processado sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 070/2025 , vinculado ao Processo Administrativo nº 073/2025, o que culminou na celebração da Ata de Registro de Preços nº 117/2025 em 20 de outubro de 2025, cujo objeto compreende o registro de preços para eventual contratação de serviços contínuos de operação de tratores agrícolas correspondentes ao Lote 003.

No transcurso da execução das atividades contratadas, a fiscalização municipal constatou graves irregularidades operacionais e contratuais concernentes ao adimplemento de encargos laborais básicos dos empregados terceirizados alocados na prestação dos serviços públicos municipais. Em razão de tais desconformidades, foram emitidas sucessivas notificações à sociedade empresária:

A primeira notificação ocorreu em 17 de dezembro de 2025 , em decorrência da supressão injustificada do auxílio-alimentação fixado no montante de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) , bem como de vantagens convencionais de tratorista alocado na execução pública, violando a planilha de custos homologada, sendo conferido o prazo de dez dias úteis para a regularização dos pagamentos.

Posteriormente, apurou-se o inadimplemento contumaz de salários dos trabalhadores terceirizados, ensejando a expedição de nova interpelação em 09 de julho de 2026 pelo atraso da folha do mês de junho de 2026 e pelo indevido condicionamento da quitação trabalhista à prévia liberação de ordens bancárias municipais.

Em face da reiteração das faltas e do prolongamento da mora salarial pertinente aos meses de julho e agosto de 2026, a Administração expediu terceira e peremptória notificação em 10 de agosto de 2026 , fixando o prazo derradeiro de três dias para a comprovação da regularização das folhas de pagamento e dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sob cominação expressa de extinção do vínculo e penalidades.

Decorrido o lapso temporal sem a correção voluntária das falhas ou a demonstração da quitação integral das obrigações trabalhistas, os autos foram submetidos à análise técnica da Procuradoria Geral do Município de Ivaí. O órgão de assessoramento jurídico emitiu o substancioso Parecer Jurídico datado de 15 de setembro de 2026 , de lavra do Procurador Geral, opinando expressamente pela imediata rescisão unilateral dos vínculos contratuais, cancelamento da respectiva ata, retenção cautelar de créditos para solvência de encargos e instauração de procedimento administrativo sancionatório. Vieram os autos conclusos a este Gabinete do Executivo para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Acolhida Integral do Parecer Jurídico e da Autotutela Administrativa

A manifestação exarada pela Procuradoria Jurídica do Município de Ivaí abordou com exatidão a moldura fática e a disciplina normativa aplicável à espécie. No exercício da prerrogativa da motivação referenciada , acolho na íntegra as razões fáticas e jurídicas deduzidas no pronunciamento técnico de 15 de setembro de 2026, adotando-as como fundamentos determinantes desta decisão executiva.

www.diariomunicipal.com.br/amp 184