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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 185

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

O regime jurídico dos contratos administrativos impõe à autoridade pública o dever inafastável de fiscalizar e reagir prontamente a violações que comprometam a continuidade dos serviços essenciais e ameacem o erário com a formação de passivos patrimoniais. A inércia da contratada após três notificações formais evidencia a quebra da fidúcia , autorizando a pronta intervenção estatal.

2.2. Do Inadimplemento Culposo e da Autonomia das Obrigações Trabalhistas

O comportamento demonstrado pela empresa revela infração direta às obrigações legais e contratuais. A recusa ou protelação no pagamento de salários e verbas indenizatórias elementares aos tratoristas e motoristas fere de morte o núcleo da dignidade dos prestadores de serviço e desatende a planilha de custos contratual.

Ademais, mostra-se inadmissível a tentativa da contratada de transferir o ônus de sua gestão empresarial à Administração Pública mediante o condicionamento da quitação das verbas de sua equipe ao prévio repasse das medições municipais. Nos termos do artigo 121, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais recai exclusivamente sobre a contratada, não se transmitindo de forma imediata à Fazenda Pública nem autorizando a suspensão dos deveres patronais.

De fato, o risco da atividade econômica é integralmente suportado pelo particular contratado. Essa diretriz encontra respaldo no artigo 50 da Lei nº 14.133/2021, que impõe ao fornecedor o dever de comprovar mensalmente a solvência dos salários, depósitos fundiários e benefícios dos colaboradores dedicados à execução da avença.

2.3. Da Legalidade da Rescisão Unilateral do Contrato

A inexecução das cláusulas contratuais e a desobediência às ordens fiscalizatórias regulares legitimam a extinção antecipada da contratação administrativa. Incidem na hipótese os preceitos do artigo 137, incisos I e II, combinados com o artigo 138, inciso I e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autorizam expressamente a extinção unilateral por ato escrito e motivado da autoridade competente.

A empresa teve asseguradas sucessivas oportunidades formais para recompor a higidez contratual, tendo permanecido silente e inadimplente, restando plenamente atendidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa antes da decretação extintiva.

Desse modo, impõe-se a rescisão imperativa dos contratos formalizados com a prestadora, com destaque para os pactos identificados como Contrato nº 073/2023 e Contrato nº 6111/2025 decorrentes da ata de registro de preços, bem como o cancelamento do respectivo registro.

2.4. Da Legitimidade das Medidas Cautelares de Retenção e Pagamento Direto

A salvaguarda do patrimônio público exige a imediata contenção de danos secundários. Nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá ser responsabilizada de modo subsidiário caso haja falha ou leniência na fiscalização contratual. Para evitar prejuízo ao erário e coibir o enriquecimento ilícito da contratada faltosa, a ordem legal assegura a retenção cautelar de faturas e créditos , conforme previsto no artigo 139, incisos III e IV, e no artigo 121, parágrafo 3º, incisos II e IV, da Lei nº 14.133/2021. Esse mecanismo permite a utilização dos saldos contratuais retidos para a compensação de penalidades e a realização de pagamentos diretos aos empregados precarizados, glosando-se as quantias respectivas do montante faturado.

2.5. Da Necessidade de Apuração Sancionatória e Garantia da

Por derradeiro, em obséquio ao princípio da continuidade do serviço público , autorizo o chamamento prioritário dos licitantes remanescentes que figuram no cadastro de reserva da Ata de Registro de Preços nº 117/2025 e, constatada a impossibilidade técnica, a instrução célere de contratação emergencial nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, adstrita estritamente ao prazo indispensável à ultimação de novo certame.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ivaí e com esteio nos fundamentos do Parecer Jurídico de 15 de setembro de 2026 emitido pela Procuradoria Geral do Município, DETERMINO :

a) a RESCISÃO UNILATERAL imediata dos vínculos contratuais decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 117/2025 mantidos com a empresa MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA (CNPJ nº 40.898.176/0001-27), notadamente o Contrato nº 073/2023 e o Contrato nº 6111/2025, com fundamento nos artigos 137, incisos I e II, e 138, inciso I e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

b) o CANCELAMENTO FORMAL do registro de preços da empresa MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA constante da Ata de Registro de Preços nº 117/2025 (Pregão Eletrônico nº 070/2025), com esteio nas cláusulas 1.32.1 e 1.33 do referido instrumento convocatório;

c) a RETENÇÃO CAUTELAR INTEGRAL de todas as faturas em aberto, créditos pendentes de liquidação e eventuais garantias contratuais de titularidade da empresa contratada, com fulcro no artigo 121, parágrafo 3º, e no artigo 139, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, reservando-se tais montantes para o adimplemento direto das verbas salariais e indenizatórias dos trabalhadores terceirizados prejudicados e para o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo Município;

d) a INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO , garantindo-se à contratada o contraditório e a ampla defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, para a aplicação das penalidades de multa compensatória e impedimento de licitar e contratar com o Município de Ivaí pelo período de até 3 (três) anos, com amparo nos artigos 155, incisos I, II e VII, e 156, incisos II e III e parágrafo 4º, da Lei nº 14.133/2021;

e) a CONVOCAÇÃO IMEDIATA dos fornecedores classificados no cadastro de reserva da Ata de Registro de Preços nº 117/2025 ou, subsidiariamente, a formalização de procedimento de contratação emergencial fundamentado no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo prazo estritamente necessário para garantir o atendimento ininterrupto das demandas agrícolas e de transporte da municipalidade;

f) a NOTIFICAÇÃO FORMAL da empresa MEDSUL MAIS SAÚDE LTDA acerca do teor da presente decisão, cientificando-a para o exercício de eventual direito recursal na forma do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021;

g) a REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para conhecimento e adoção das medidas de suas respectivas competências fiscalizatórias.

Publique-se no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ivaí, Estado do Paraná, aos 8 de outubro de 2026.

Continuidade dos Serviços

A conduta imputada à fornecedora se amolda às infrações administrativas capituladas no artigo 155, incisos I, II e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, haja vista que a paralisação ou embaraço na condução dos maquinários agrícolas e serviços correlatos vulnera o interesse público municipal.

Faz-se mister a instauração de processo administrativo sancionatório em rito próprio, com esteio no artigo 156, incisos II e III, e parágrafo 4º, da Lei Geral de Licitações, com vistas à aplicação de multa compensatória e da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Ivaí pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese de cabimento de declaração de inidoneidade caso comprovada postura dolosa gravosa.

ORLI ANTÔNIO CAMARGO DE CRISTO Prefeito Municipal

Publicado por: Keila Storer Bueno Código Identificador: B9CA7173

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RATIFICAÇÃO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 036/2026-PMI

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