DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES , Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente as previstas no artigo 62 inciso II da Lei Complementar Municipal nº. 014/2009, Código Tributário Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido, conforme previsto no artigo 62 inciso II, da Lei Complementar Municipal nº. 014/2009, a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor, INPC relativo ao mês de SETEMBRO/2026, para fins de atualização monetária dos créditos tributários para pagamento após o vencimento:
| ANO | MÊS | NUMERO ÍNDICE | VARIAÇÃO PERCENTUAL |
|---|---|---|---|
| 2026 | SETEMBRO | 7874,13 | 0,82 |
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de 2026.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES Prefeito Municipal
Publicado por: Dulce Maria Lunardon Godoy Código Identificador: DBAB866C
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 200/2026.
DECRETO Nº 200/2026.
Súmula: Declara de utilidade pública imóvel destinado à implantação de bacia de acumulação de águas pluviais e ao aprimoramento do sistema municipal de drenagem urbana, para fins de aquisição, preferencialmente mediante permuta, ou por compra, doação ou desapropriação, amigável ou judicial, e dá outras providências.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES , Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, 2º, 5º, alíneas ―d‖, ―e‖, ―h‖ e ―i‖, 6º e 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que disciplinam a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da infraestrutura municipal de drenagem urbana, especialmente quanto à captação, acumulação, retenção e escoamento controlado das águas pluviais provenientes dos bairros Jardim Florença, Florença I, Florença II, Petrópoles e da região do Aeroporto Municipal; CONSIDERANDO que a implantação de uma nova bacia de acumulação de águas pluviais permitirá maior eficiência hidráulica, melhor planejamento do sistema de drenagem urbana e adequada gestão das águas provenientes das precipitações pluviométricas, contribuindo para a prevenção de alagamentos, erosões e outros danos decorrentes do escoamento superficial;
CONSIDERANDO que a implantação da nova estrutura possibilitará, observada a viabilidade técnica, a desativação da bacia de acumulação atualmente existente, permitindo o posterior aproveitamento da respectiva área para fins de desenvolvimento urbano e implantação de novas unidades habitacionais, em consonância com o interesse público e as diretrizes de planejamento territorial do Município; CONSIDERANDO que a aquisição do imóvel poderá ser viabilizada preferencialmente mediante permuta de bens imóveis, observados o interesse público, a avaliação prévia, a autorização legislativa pertinente e os demais requisitos previstos na legislação vigente, sem prejuízo da adoção de outras modalidades legalmente admitidas; CONSIDERANDO, finalmente, que a implantação da nova bacia de acumulação de águas pluviais constitui medida de relevante interesse
público, destinada à melhoria da infraestrutura urbana, à segurança da população, à eficiência dos serviços de drenagem e ao desenvolvimento ordenado e sustentável do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de aquisição pelo Município de Loanda, preferencialmente mediante permuta, ou por compra, doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, nos arts. 1º, 2º, 5º, alíneas ―d‖, ―e‖, ―h‖ e ―i‖, 6º e 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e nas disposições pertinentes da Lei Orgânica Municipal, o seguinte imóvel: I – Uma área de terras medindo 24,2 hectares (242.000,00 m²) , constituída pelos sublotes nºs 271, 272, 275, 276, 279 e 280, destacados do lote nº 15, da Gleba nº 16, da Colônia de Paranavaí, situada no Município e Comarca de Loanda, Estado do Paraná, objeto da Matrícula nº 1.466 do Registro de Imóveis de Loanda/PR , de propriedade de ADMYLSON OSVALDO CASTRO ZORATTO , portador da Cédula de Identidade RG nº 4.124.853-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 744.661.869-87, casado com FLAVIA SDNÉIA MELLA DA SILVA ZORATTO , portadora da Cédula de Identidade RG nº 4.101.894-1 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº 790.547.149-72; JORIDES WASHINGTON CASTRO ZORATTO , portador da Cédula de Identidade RG nº 3.950.254-2 SESP/PR, inscrito no CPF sob nº 527.289.869-91, casado com FABIANA MARTINS MARTIN ZORATTO , portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.255.773-7 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº 919.545.179-04; e RENAN GARNACHO ZORATTO , portador da Cédula de Identidade RG nº 001.432.461 SSP/MS, inscrito no CPF sob nº 035.394.361-46.
Art. 2º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto tem por finalidade prioritária a implantação de uma nova bacia de acumulação, retenção e controle de águas pluviais, destinada ao atendimento das necessidades do sistema de drenagem urbana dos bairros Jardim Florença, Florença I, Florença II, Petrópoles e da região do Aeroporto Municipal, visando proporcionar maior eficiência ao escoamento das águas, prevenir alagamentos e processos erosivos e promover o adequado planejamento da infraestrutura urbana.
Parágrafo único. A implantação da nova bacia poderá viabilizar a desativação da estrutura atualmente existente e a posterior destinação da respectiva área à implantação de empreendimentos habitacionais ou outras finalidades públicas compatíveis com o planejamento urbano municipal, desde que observadas as condições técnicas, ambientais e legais aplicáveis.
Art. 3º A aquisição do imóvel declarado de utilidade pública poderá ocorrer mediante permuta com imóvel de propriedade do Município, desde que demonstrada a conveniência e o interesse público da operação, observadas a avaliação prévia dos bens envolvidos, a autorização legislativa pertinente e as demais exigências previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na legislação municipal.
Art. 4º Na impossibilidade ou inconveniência da aquisição mediante permuta, o Município poderá adotar outras modalidades legalmente admitidas, inclusive compra, doação ou desapropriação, amigável ou judicial, observadas as exigências legais pertinentes.
Art. 5º A declaração de utilidade pública não importa, por si só, na transferência da propriedade ou da posse do imóvel ao Município, nem confere aos respectivos proprietários direito à realização de determinada modalidade de aquisição, podendo a efetiva aquisição abranger a totalidade ou parte da área declarada, conforme a necessidade pública e os estudos técnicos pertinentes indicarem. Art. 6º O Poder Executivo poderá, quando efetivamente caracterizada e justificada a urgência, requerer a imissão provisória na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, observados os requisitos legais.
Art. 7º Ficam os órgãos municipais competentes autorizados a adotar as providências administrativas, técnicas e jurídicas necessárias à efetivação da aquisição do imóvel, incluindo avaliação, levantamentos topográficos, estudos de viabilidade, negociação com os proprietários e, quando necessária, adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta das dotações orçamentárias municipais vigentes à época do respectivo pagamento.
www.diariomunicipal.com.br/amp 200