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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 233

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

§ 1° A Comissão Interna, após constituída elegerá um dos membros como Presidente.

Parágrafo Único – Estarão impedidos de compor a Comissão Interna para escolha dos diretores das Escolas Municipais:

os membros do magistério ou servidores das Instituições de Ensino que tiverem interesse a concorrer a direção a qual estiverem em exercício;

Art. 6º Os membros da Comissão Interna para a escolha de Diretores têm as seguintes atribuições:

organizar e coordenar o processo de Avaliação de Mérito e Desempenho dos pré candidatos a escolha de diretores das Instituições de Ensino, obedecendo às normas legais vigentes;

é de responsabilidade da Comissão Interna orientar e fiscalizar todas as etapas do processo de votação e apuração para a escolha dos candidatos a diretores das Instituições de Ensino;

dispor da ficha de inscrição, sendo duas vias aos pré candidatos para Avaliação de Mérito e Desempenho para escolha de diretores das Instituições de Ensino;

receber em duas vias as fichas de inscrição dos pré candidatos juntamente com Plano de Gestão;

avaliar os inscritos para Avaliação de Mérito e Desempenho para a escolha de pré candidatos a diretores das Instituições de Ensino; encaminhar a Comissão Central via ofício o resultado da Avaliação de Mérito e Desempenho dos pré candidatos a Comissão Central; divulgar, amplamente à Comunidade Escolar as normas e critérios relativos ao processo de escolha para diretores das Instituições de Ensino;

dispor do Requerimento de Inscrição para os candidatos para escolha dos diretores das Instituições de Ensino; constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras;

definir a infra-estrutura operacional necessária à realização da escolha de diretores das Instituições de Ensino;

providenciar e acompanhar o número de urnas e sua localização em salas;

providenciar todo material sobre o processo de consulta; orientar previamente os mesários sobre o processo de consulta; definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar;

dispor às mesas eleitorais/escrutinadoras e à Comissão Central a relação dos integrantes da Comunidade Escolar das Instituições de Ensino, que terão direito a participar do processo de consulta para votação;

credenciar os fiscais das mesas receptoras, e afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes, constando nome, apelido dos candidatos e números das chapas;

em caso de impugnação encaminhar a Comissão Central, os recursos contra as decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de votação ou escrutinação;

encaminhar a Comissão Central, devidamente lacradas as atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final, após o encerramento do processo de votação escrutinação; divulgar o resultado final do processo de consulta por seu presidente; exercer outras atribuições que lhe forem inerentes;

Parágrafo Único – É da responsabilidade da Comissão Interna para escolha dos Diretores das Instituições de Ensino Municipais examinar a veracidade das informações referentes aos candidatos;

§1º A Comissão Interna deverá constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um presidente, um secretário e um mesário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da Comunidade Escolar;

§ 2º Todas as reuniões que tratar do processo de consulta a Comunidade Escolar para a escolha de candidatos a diretores das Instituições de Ensino serão lavradas em atas, registradas em livros próprios das Instituições de Ensino;

Da Comunidade Escolar

Art. 7º Compreende-se como Comunidade Escolar o conjunto formado pelos seguintes segmentos, com direito a participar da escolha dos candidatos a diretores das Instituições de Ensino:

membros do Conselho Escolar;

professor/pedagogo em efetivo exercício na Instituição de Ensino; servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Instituição de Ensino;

Pai e/ou mãe e/ou responsável pela matrícula do aluno devidamente matriculado nas instituições de ensino municipal.

Art. 8º A consulta processar-se a por voto direto e secreto de todos os membros integrantes da Comunidade Escolar para a escolha dos candidatos a diretores das Instituições de Ensino sendo:

os candidatos à função de diretores das Instituições de Ensino; membros do Conselho Escolar;

professores e servidores técnicos do quadro funcional das Instituições de Ensino;

Pai, mãe ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores matriculados nas Intituições de Ensino;

§ 1º Considera-se responsável legal aquele(a) que estiver registrado(a) na documentação do aluno matriculado nas Instituições de Ensino ou que apresente documento comprobatório dessa responsabilidade para o processo de votação;

§ 2º O professor que possuir padrão de 20(vinte) horas em mais de uma Instituição de Ensino poderá exercer o direito de escolha dos diretores em cada Instituição;

§ 3º Em nenhuma hipótese, um eleitor terá direito a mais de um voto em cada Instituição de Ensino, mesmo que represente dois segmentos;

§ 4º Não é permitido votar por procuração;

Art. 9º Os votantes deverão apresentar-se a mesa receptora de votos, munidos de um documento de identificação com foto;

Art. 10 O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada;

Art. 11 A direção das Instituições de Ensino ficam encarregadas de providenciar as listagens dos votantes, bem como a divulgação por escrito junto aos pais dos alunos, informando data, local, horário e documentos necessários para a votação.

Capítulo IV Da Avaliação de Mérito e Desempenho

Art. 12 Através da Avaliação de Mérito e Desempenho serão considerados aptos os pré candidatos interessados a direção das Instituições de Ensino, que alcançarem, ao menos, 150 (cento e cinquenta) pontos de 200 (duzentos) pontos;

§ 1º A avaliação de Mérito se dará por meio de Avaliação Profissional apresentada pelo interessado que poderá alcançar 60 (sessenta) pontos, assim distribuídos: Formação Profissional; Formação Específica para Direção; Participação em Cursos de Formação, e Penalidades sofridas; § 2º A avaliação de Desempenho poderá alcançar 140 (cento e quarenta) pontos de acordo com os seguintes critérios e pontuações assim atribuídas: Assiduidade; Ausência; Pontualidade; Participação em reuniões administratrivas; Participação em reuniões Pedagógicas; Colaboração com a Direção; Participação em Atividades Extra-classe; Integração com os demais professores; Integração com os servidores, e Relacionamento com os alunos e pais;

Art. 13 Os pré candidatos deverão fazer suas inscrições para a Avaliação de Mérito e Desempenho através de ficha de inscrição, a ser disponibilizada pela Comissão Interna das respectivas Instituições de Ensino;

§ 1º As fichas de inscrição após preenchida, juntamente com o Plano de Gestão, deverá ser protocolado junto a Comissão Interna das respectivas Instituições de Ensino, a ser assinado pelo presidente da

Capítulo III

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