DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais que restringem a movimentação de suas contas bancárias e a disponibilidade de recursos necessários a regular execução contratual; CONSIDERANDO a solicitação de rescisão amigável formalizada pela empresa, bem como o deferimento da Secretaria Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO , por fim, no que tange a legalidade do pedido, a Lei Federal nº 14.133/21 que regulou o certame prevê no artigo 137, inciso I:
Art.137.Constituirão motivos para extinção do contrato: III-razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
DECIDEM DE RESCINDIR O CONTRATO Nº 1563/2024 , proveniente do Pregão Eletrônico n° 80/2024 cuja empresa contratada trata-se de O 2 PLUS CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA , e a todos os termos dele decorrentes.
Palmeira, data da assinatura eletrônica.
O 2 Plus Card Instituicao de Pagamentos LTDA CNPJ/MF sob o nº 02.976.530/0001-03
THANYLLA DOS SANTOS MORAIS CPF/MF sob o nº 221.254.148-13 Contratada
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Publicado por: Caroline Passoni Lederer Código Identificador: A01FF6A3
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DECRETO Nº 19.627, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 - DISCIPLINA AS AÇÕES DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 PARA OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA , Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO os fundamentos dos artigos 216 e 226 da Resolução nº 01, de 24 de janeiro de 2006, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2026, com vistas ao atendimento da legislação vigente;
CONSIDERANDO que os procedimentos contábeis do SIAFIC observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais;
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos tratados nesse Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2026.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I, parte integrante desse Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio de funcionalidades dos Sistemas Informatizados de Gestão. § 2º A não observância dos prazos dispostos no Anexo I a que se refere o caput poderá implicar na responsabilidade dos servidores públicos encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente. Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a remessa final da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, via SIM – AM (Sistema de Informação Municipal – Atualização Mensal), são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido, no Anexo I desse Decreto, o último dia para empenhamento de despesas de todas as Secretarias Municipais, para todas as fontes de recursos. Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às despesas:
I - Relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais; II - Classificáveis na função 28 – Encargos Especiais;
III - necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IV - Custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, bem como as suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, com receita efetivamente arrecadada;
V - Decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do art. 100 da Constituição da República;
VI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida; VII - aquelas que, em caráter excepcional, forem expressamente autorizadas pelo Ordenador de Despesa, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 5º O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I desse Decreto.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Contabilidade efetuará o registro da inscrição do repasse diferido.
Art. 6º As ordens bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidas até às 17h do dia 22/12/2026.
Art. 7º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, considerando o limite do saldo das disponibilidades financeiras, e demais disposições previstas na Instrução Normativa nº 30/2022, a qual dispõe sobre a regulamentação e procedimentos a serem adotados para inscrição e cancelamentos de restos a pagar.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2026 relacionadas a:
I - Tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postaistelegráficos;
II - Despesas lastreadas em contratos de duração continuada, cujo objeto, ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até 31 de dezembro, referentes a aluguéis, serviços em geral, consultorias, obras e instalações.
Art. 8º Para fins de inscrição dos Restos a Pagar, o montante das disponibilidades financeiras corresponderá, para cada fonte de recurso, ao somatório do saldo das contas do Ativo Circulante – Subgrupo Disponível, deduzido do total do saldo das contas do
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