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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 264

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Passivo Circulante, relativas a obrigações financeiras a pagar, apurados em 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo Único. No cálculo das disponibilidades financeiras, serão considerados:

a) valores registrados no Ativo Circulante, no grupo de contas relativas às transferências voluntárias da União ou Estado; b) os valores relativos às parcelas de Operações de Crédito já contratadas e pendentes de liberação pela instituição financeira, necessários para assegurar o pagamento de empenhos já emitidos à conta desses recursos;

c) repasse diferido de que trata o parágrafo único do art. 5º, deste Decreto.

Art. 9º As despesas não liquidadas, que por consequência não representam obrigação líquida para a Administração Municipal, e que serão executadas no próximo exercício financeiro, terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados conforme o disposto no art. 55, III, ―b‖, item ―4‖, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 Fica expressamente vedada a inscrição em Restos a Pagar Não- Processados de despesas empenhadas para atendimento de:

I - Adiantamentos em geral;

II - Diárias de viagem;

III - convênios de transferência de recursos;

IV - Despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais;

V - Auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

VI - Sentenças judiciais; VII - indenizações e restituições de qualquer natureza; VIII - contribuições ao PASEP;

IX - Demais empenhos a serem avaliados pelo departamento de contabilidade, finanças e orçamento.

Art. 11 Compete à Secretária Municipal de Finanças, observadas as disposições anteriores, decidir e indicar ao Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.

Art. 12 Até o final do exercício financeiro, o responsável pelo Setor de Tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Município de Palmeira, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) administrado pelo Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

§1º Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município de Palmeira.

§2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida, de forma a impedir a correta classificação da receita, deverão ser registrados na conta contábil 4.9.1.0.1.00.00.00 - VPA a Classificar - Consolidação, até sua devida regularização.

Art. 13 Para fins de observância do regime de competência, bem como a observância do item 5 da NBC T 16.10, aprovada pela Resolução nº 1.137/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro de 2026, cujo valor somente possa ser conhecido após

31 de dezembro, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o dia 12 de janeiro de 2027.

Art. 14 Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizarem a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o encerramento do exercício.

§1º Os valores a conciliar nas contas contábeis deverão ser corrigidos até o encerramento do exercício.

§2º No caso de registros contábeis cuja efetivação bancária ocorra apenas após o encerramento do exercício, os mesmos devem ser registrados em conciliação bancária com histórico e data de regularização.

§3º A conciliação das contas bancárias que tiveram movimentação bancária após o dia 20 de dezembro de 2026, devem ser finalizadas até o dia 12 de janeiro de 2027.

Art. 15 Para fins de fechamento do Balanço Anual, o Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, pertencente à Secretaria Municipal de Gestão Pública, responsável pelo inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade do Município de Palmeira, como também dos bens de consumo existentes no almoxarifado, deverá entregar o levantamento efetuado até a data definida no Anexo I desse Decreto.

Art. 16 Deverá ser entregue através de processo administrativo à Controladoria Geral do Município, relação do inventário de bens, bem como as Declarações de Regularidade dos Inventários dos Bens em Almoxarifado e do Inventário Físico dos Bens Móveis e Imóveis (inventário por conta contábil) e estoque, firmada pelo Diretor de Almoxarifado e pelos secretários municipais correspondentes. Após análise, o controle interno deverá enviar ao Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. Se na conclusão do inventário forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão das Declarações de que trata o caput deste artigo, deve-se de imediato abrir processo administrativo para apuração da não conformidade.

Art. 17 Para fins de apuração do superávit financeiro, ou insuficiência financeira, o saldo das disponibilidades deverá ser desdobrado por fonte de recurso, confrontadas com as respectivas obrigações, também por fonte de recurso.

Art. 18 As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de ―Restos a Pagar‖ e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

Art. 19 Após o término do exercício, podem ser pagas por dotações de Despesas de Exercícios Anteriores, quando essas devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

I - Não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - De ―Restos a Pagar‖ com prescrição interrompida; e III - relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolado e autuado no órgão administrativo, contendo os seguintes elementos:

I - Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente; II - Manifestação fundamentada da Procuradoria-Geral do Município quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

III - autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

§ 2º O processo administrativo que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no arquivo geral digitalmente, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

Art. 20 A inscrição de Restos a Pagar em desacordo com as disposições deste Decreto, quando comprovada a má fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.

Art. 21 Fica delegada à Secretaria Municipal de Finanças competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

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