DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 2º Os órgãos competentes de nossa municipalidade deverão promover todas as anotações e as sinalizações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 09 de outubro de 2026.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do protocolo clínico do TDO ou a interrupção do tratamento importará na imediata suspensão do suporte nutricional.
Art. 5º O Programa de Suporte Nutricional Terapêutico será objeto de monitoramento contínuo e avaliação epidemiológica periódica, a ser realizada a cada 2 (dois) anos pela Direção de Vigilância em Saúde e pelo Programa Municipal de Tuberculose.
ADRIANO RAMOS
Prefeito Municipal
THIAGO THEMANSKI CAMPOS Secretário Municipal de Governo
CALNEY MARTINS GERHARDT PEREIRA Secretário Municipal de Administração
TIAGO FONTES CESAR LEAL Procurador Geral do Município
Publicado por: Leila Cristina Scomasson Sampaio Código Identificador: F094AB43
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.733
LEI Nº 4.733, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
―Institui o Programa de Suporte Nutricional Terapêutico voltado aos pacientes diagnosticados com Tuberculose no Município de Paranaguá, define sua natureza jurídica como insumo de saúde pública essencial à integralidade da assistência, e dá outras providências.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Suporte Nutricional Terapêutico no Município de Paranaguá, sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao fornecimento regular de auxílio-alimentação, sob a forma de cestas básicas, aos pacientes ativos no Programa Municipal de Tuberculose.
Art. 2º Para os fins desta Lei, com fulcro no Princípio da Integralidade da assistência à saúde, elencado no artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, o suporte nutricional de que trata o art. 1º possui natureza jurídica de insumo terapêutico indireto e ferramenta de intervenção clínica, caracterizando-se como ação essencial de vigilância em saúde e controle epidemiológico.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa de Suporte Nutricional Terapêutico:
I - garantir o aporte calórico e proteico necessário para a eficácia do tratamento farmacológico da tuberculose;
II - mitigar a vulnerabilidade socioeconômica e a insegurança alimentar como determinantes sociais do adoecimento; III - elevar as taxas de cura e reduzir os índices de abandono do tratamento no território municipal.
Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
I - Confirmação do diagnóstico clínico e/ou laboratorial de tuberculose e notificação ativa no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) no Município;
II - comprovação de situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos de regulamentação do Poder Executivo;
III - adesão obrigatória e assiduidade comprovada ao Tratamento Diretamente Observado (TDO) capitaneado pela rede municipal de saúde;
IV - avaliação de 100% dos contatos do caso índice (caso 01).
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo observará indicadores operacionais de saúde pública, incluindo a taxa de cura, o índice de abandono do tratamento e a incidência de novos casos no território municipal.
§ 2º Caso a avaliação técnica prevista neste artigo demonstre, mediante critérios epidemiológicos e assistenciais objetivos, a ausência de efetividade do suporte nutricional para os objetivos do Programa, ou indique a necessidade de adequação de sua execução, o Poder Executivo poderá promover sua readequação, mediante ato devidamente fundamentado, observadas as disposições desta Lei, a disponibilidade orçamentária e financeira e as diretrizes da política pública de controle da tuberculose.
Art. 6º O desligamento do beneficiário do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Alta médica por cura; II - Óbito;
III - Mudança de domicílio para fora do Município; IV - Abandono formal do tratamento farmacológico.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber, fixando os fluxos logísticos de dispensação e os parâmetros de renda para enquadramento da vulnerabilidade social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 09 de outubro de 2026.
ADRIANO RAMOS Prefeito Municipal
THIAGO THEMANSKI CAMPOS Secretário Municipal de Governo
CALNEY MARTINS GERHARDT PEREIRA Secretário Municipal de Administração
TIAGO FONTES CESAR LEAL Procurador Geral do Município
Publicado por: Leila Cristina Scomasson Sampaio Código Identificador: 9913602E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 4.734
LEI Nº 4.734, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
―Institui no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Corrida AMI - RUN.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Paranaguá, a Corrida e Caminhada da AMI RUN, com o objetivo de incluir e promover a conscientização das pessoas PCDs, com Transtorno do Espectro Autista e Neurodivergentes.
www.diariomunicipal.com.br/amp 279