DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 8º, 8º-A, 17 e 19-A da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passam a vigorar com as seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis - ITBI tem como hipóteses de incidência:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."
"Art. 4º O imposto será lançado pela Administração Tributária com base nas informações prestadas pelo contribuinte, nos dados disponíveis nos cadastros municipais e nos critérios técnicos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O lançamento poderá ser revisto de ofício sempre que constatada inexatidão, omissão ou falsidade nas informações apresentadas, observado o devido processo administrativo."
"Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se valor venal, para os fins deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor venal será estimado pela Administração Tributária mediante critérios técnicos objetivos, considerando, isolada ou conjuntamente:
I – preços praticados no mercado imobiliário;
§ 6º Do resultado do procedimento caberão os recursos previstos na legislação municipal que disciplina o processo administrativo tributário."
"Art. 17 A Junta Comercial do Estado do Paraná, os notários, oficiais de registro, instituições financeiras e demais pessoas previstas neste artigo fornecerão à Administração Tributária, quando solicitado ou na forma de convênios e sistemas de compartilhamento, as informações necessárias à fiscalização do ITBI e à estimativa do valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...)”
"Art. 19-A. (…)
§ 2º O lançamento do imposto será efetuado pela Administração Tributária com base nas informações declaradas pelo contribuinte e nos demais elementos disponíveis para apuração do valor venal, sem prejuízo da revisão prevista nesta Lei.
§ 3º Revisto o lançamento pelos agentes fiscais da Administração Tributária, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação na forma do art. 8º-A e das normas municipais de processo administrativo tributário." (...)
§ 7º Inclui-se os oficiais de registro e os notários do Município de Pontal do Paraná, nas regras previstas nos § 4º, 5º e 6º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
• Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de outubro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município
II – informações prestadas por serviços notariais e registrais;
III – informações fornecidas por agentes financeiros e instituições de crédito imobiliário;
IV – localização, tipologia, destinação, padrão construtivo, estado de conservação, área do terreno e da edificação e demais características do imóvel;
V – outros parâmetros técnicos usualmente empregados na avaliação imobiliária.
§ 3º A Administração Tributária divulgará os critérios, parâmetros e metodologias utilizados para a estimativa do valor venal, assegurado o acesso público às informações necessárias à compreensão da apuração.
§ 4º O valor estimado pela Administração poderá ser contestado pelo contribuinte mediante procedimento administrativo de avaliação contraditória, nos termos do art. 8º-A desta Lei."
"Art. 8º-A Fica instituído o Procedimento Administrativo de Avaliação Contraditória do ITBI, destinado à impugnação do valor venal estimado pela Administração Tributária.
§ 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento ou da estimativa administrativa.
§ 2º A impugnação deverá indicar, de forma fundamentada, as razões da discordância e poderá ser instruída com laudo, parecer de avaliação, documentos relativos à negociação, avaliações particulares, elementos de mercado ou outros meios de prova idôneos.
§ 3º Quando apresentado laudo técnico de avaliação imobiliária, este poderá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º A Administração Tributária poderá solicitar documentos complementares ou determinar diligências necessárias à adequada apuração do valor venal.
§ 5º A decisão administrativa deverá ser expressamente motivada, indicando os critérios técnicos utilizados para manutenção ou revisão do valor estimado.
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: A6585278
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.875, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
Súmula: ―Altera o Anexo VI, da Lei 1902, de 05 de dezembro de 2018, para dispor sobre as taxas de veículos recreativos, e dá outras providências‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo VI, da Lei 1902, de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
― ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS OU AMBULANTE
(...)
― – Código 11.20.00 Descrição: Veículo recreativo automotor (alvará de 120 dias) ….. 80 UFM
– Código 11.20.00 Descrição Veículo recreativo a pedal (alvará de 120 dias) ……..... 50 UFM"
(Permanecem inalterados os demais itens do Anexo VI)”
Art. 2º Ficam expressamente revogadas as rubricas relativas a "Trem Recreativo" e "Bicicleta Centopeia" constantes no Anexo VI, da Lei 1902, de 05 de dezembro de 2018, bem como quaisquer outras disposições em contrário ao Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação e
www.diariomunicipal.com.br/amp 318