DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
após decorridos 90 (noventa) dias desta, no que se refere os Arts 1º e 2º, em estrita observância ao art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Parágrafo único. O veículo deve dispor de rampa de acesso articulada ou elevador eletromecânico, além de pelo menos 1 (um) espaço reservado com cinto de segurança e travas específicas para a fixação segura da cadeira de rodas.
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Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de outubro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário de Planejamento Urbanoe Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA Secretário de Finanças e Orçamento
Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 74546953
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.876, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
Súmula: ―Regulamenta os Serviços de Transporte Recreativo de Passageiros no Município de Pontal do Paraná, estabelece normas de segurança, posturas, limites operacionais e dá outras providências.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DA CATEGORIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas administrativas, de postura e de conduta para a exploração de serviços recreativos de transporte de passageiros em vias públicas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os veículos de transporte recreativo dividem-se nas seguintes categorias:
I - Veículo Recreativo Automotor: Todo veículo dotado de motor de combustão interna ou elétrico, adaptado ou conjugado (como Trenzinhos ou Carretas da Alegria/Furação), utilizado para o transporte de passageiros associado a performances artísticas.
II - Veículo Recreativo a Pedal: Todo veículo de propulsão humana, movido por esforço muscular mecânico combinado de um ou mais passageiros (como Bicicletas Coletivas, Centopeias ou Pedal-Bus), destinado ao lazer e ao turismo.
Art. 3º A autorização e circulação dos veículos previstos nesta Lei ficam condicionadas, em qualquer hipótese, ao atendimento das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO E ACESSIBILIDADE
Art. 4º Todo Veículo Recreativo Automotor (Art. 2º, I) em circulação no município deve, obrigatoriamente, possuir registro regular, licenciamento anual atualizado e placas de identificação emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Parágrafo único. Caso o veículo automotor consista em um protótipo ou modificação veicular artesanal, este deverá possuir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) e a homologação/aprovação expressa do DETRAN, nos termos das resoluções vigentes do CONTRAN.
Art. 5º Todos os veículos recreativos (automotores) devem possuir sistema de acessibilidade para passageiros cadeirantes ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
CAPÍTULO III DA LICENÇA DE OPERAÇÃO E DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 6º É obrigatoriamente exigido o Alvará de Funcionamento e Localização Temporário, outorgado a título estritamente precário, expedido pelo Poder Executivo Municipal, para a exploração comercial de qualquer das categorias listadas no Art. 2º.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Temporário terá prazo de validade improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Para a expedição ou renovação do alvará referido no caput , as taxas devidas serão aquelas previstas no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.902/2018 e suas alterações.
§ 3º Não será emitido Alvará de Funcionamento com prazo menor ou taxa proporcional, do descrito neste artigo.
Art. 7º A concessão do Alvará fica estritamente condicionada à realização e aprovação de vistoria técnica prévia, a ser efetuada pela Autoridade Municipal de Trânsito ou Vistoriador pertencente ao quadro funcional do Departamento Municipal de Trânsito ou da Guarda Municipal, devidamente designado.
Parágrafo único. A vistoria fiscalizará itens de segurança, sistema de freios, sinalização refletiva noturna, o cumprimento dos limites dimensionais, a funcionalidade do sistema de acessibilidade e os documentos de registro no DETRAN exigidos nesta Lei e na Resolução do CONTRAN nº 813/2020 ou qual venha a substituir.
CAPÍTULO IV DA LOGÍSTICA, ESTACIONAMENTO E GUARDA DO VEÍCULO
Art. 8º Os locais permitidos para o ponto de estacionamento fixo, embarque e desembarque de passageiros, bem como o itinerário autorizado, serão determinados de forma exclusiva pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, visando garantir a fluidez do tráfego local e a mobilidade urbana.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o embarque ou desembarque de passageiros fora dos pontos previamente homologados pela municipalidade.
Art. 9º O requerimento do Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com a declaração expressa do local exato onde o veículo permanecerá guardado (garagem ou depósito) nos períodos de inatividade.
Parágrafo único. O local indicado para a guarda do veículo deverá ser formalmente aprovado pela municipalidade, mediante parecer técnico de viabilidade urbanística e de trânsito, sob pena de indeferimento da licença.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 10 O proprietário ou explorador do serviço responderá pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio público municipal e aos usuários da atividade, na forma da legislação civil aplicável.
Art. 11 Como condição improrrogável para a expedição e manutenção da eficácia do Alvará de Funcionamento, as empresas operadoras deverão apresentar apólice vigente de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, com cobertura específica para sinistros envolvendo os passageiros e pedestres durante a prestação do serviço recreativo.
CAPÍTULO VI DOS LIMITES DIMENSIONAIS, CAPACIDADE E REQUISITOS OPERACIONAIS
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