DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
Art. 12 O comprimento total de 15,00m (quinze metros), incluídos para-choques, reboques ou qualquer estrutura acoplada, constitui o limite dimensional máximo absoluto admissível para a obtenção da autorização municipal, não gerando direito automático de circulação em todo o sistema viário do município.
§ 1º A efetiva dimensão autorizada para cada veículo fica estritamente condicionada à análise técnica individualizada de sua compatibilidade com o itinerário pretendido.
§ 2º A Autoridade Municipal de Trânsito, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura – SMPUI, poderá estabelecer limite dimensional inferior, restringir trechos viários ou indeferir determinado percurso sempre que as características das vias (como largura reduzida, limitações geométricas nas interseções ou fluxo sazonal) colocarem em risco a segurança e a mobilidade urbana.
Art. 13 Quanto aos critérios operacionais específicos por categoria de veículo:
I - Para os Veículos Recreativos Automotores:
a) Velocidade de tráfego limitada ao máximo de 30 km/h, conforme diretrizes regulamentares nacionais.
b) Instalação obrigatória de proteções e guardas-corpos laterais metálicos estáveis nos bancos e corredores.
c) Equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo) devidamente homologado e aferido.
d) Condutor portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "D" com observação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) e curso específico para transporte de passageiros em vigor. II - Para os Veículos Recreativos a Pedal:
a) Velocidade limitada estritamente ao ritmo de propulsão humana, vedada a utilização de motorização auxiliar que descaracterize o esforço físico.
b) Instalação obrigatória de corrimãos de segurança e cinto de segurança abdominal para todos os ocupantes. c) Condutor principal maior de 18 anos e portador de CNH válida em qualquer categoria.
Art. 14 A autorização municipal estabelecerá expressamente o número máximo de passageiros permitido para cada veículo, em estrita observância à sua capacidade técnica, documentação, características construtivas e requisitos de segurança.
Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a circulação de veículo recreativo com lotação superior à autorizada.
Art. 18 Os animadores e personagens artísticos ficam proibidos de realizar coreografias ou movimentos de teor erótico, bem como de subir, pendurar-se ou realizar acrobacias na infraestrutura urbana, tais como fachadas, postes, fiação e monumentos públicos.
Art. 19 Crianças menores de 12 (doze) anos de idade apenas poderão embarcar e permanecer nos veículos se acompanhadas por pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO VIII DA ORDEM PÚBLICA E RESTRIÇÕES SAZONAIS
Art. 20 O horário de circulação permitida dos veículos recreativos fica restrito ao intervalo compreendido entre as 09:00 horas e as 24:00 horas.
Art. 21 É vedado o tráfego de veículos de entretenimento a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de unidades básicas de saúde, prontos-socorros, escolas, centros de educação infantil e templos religiosos durante os horários de culto.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a restringir, alterar itinerários ou suspender temporariamente a circulação dos veículos regulamentados por esta Lei nas seguintes hipóteses:
I – Durante operações especiais de trânsito voltadas ao escoamento viário, inclusive no período de fluxo inverso na Rodovia PR-412; II – Nos dias e horários de maior fluxo de retorno de turistas durante a temporada de verão;
III – Durante desfiles, eventos oficiais, feriados de Réveillon, Carnaval e demais situações que impliquem sobrecarga do sistema viário local;
IV – Por razões supervenientes de segurança pública, mobilidade ou ordem urbana.
Parágrafo único. A autorização outorgada possui natureza jurídica de ato precário, não gerando direito adquirido à manutenção de trajetos, horários, frequências de operação ou à permanência da licença, podendo ser revogada ou modificada pela Administração Municipal a qualquer tempo, por razões de interesse público, conveniência ou oportunidade, sem que assista ao particular direito a qualquer espécie de indenização.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 15 O Alvará de Funcionamento e a respectiva licença de tráfego serão emitidos de forma vinculada ao veículo e ao itinerário específico aprovado, sendo proibida a circulação em percurso diverso sem prévia autorização municipal.
Parágrafo único. O documento de autorização formalizado pela municipalidade discriminará, obrigatoriamente:
I - A capacidade máxima de passageiros;
II - O percurso detalhado e autorizado;
III - Os pontos de embarque e desembarque homologados;
IV - Os horários permitidos para operação;
V - Demais restrições operacionais decorrentes da geometria viária.
CAPÍTULO VII DO CONTROLE DE RUÍDO E REPERTÓRIO
Art. 16 A emissão de som gerada pelo sistema de áudio dos veículos recreativos não poderá ultrapassar os seguintes limites de pressão sonora, mensurados por decibelímetro certificado a 5 (cinco) metros de distância do veículo em tráfego:
I - Até 70 dB (setenta decibéis) entre as 09:00 e as 18:00 horas. II - Até 60 dB (sessenta decibéis) entre as 18:01 e as 22:00 horas. III - Até 40 dB (quarenta decibéis) entre as 22:01 e as 24:00 horas. Parágrafo único . Fica proibida a utilização de caixas de som acústicas direcionadas exclusivamente para o ambiente externo da carroceria.
Art. 17 Fica expressamente vedada a reprodução de conteúdos musicais ou manifestações artísticas que façam apologia ao crime, ao uso de entorpecentes, que possuam conotação sexual explícita, linguagem vulgar ou expressões de baixo calão, de ódio ou de discriminação.
Art. 23 O descumprimento das normas administrativas desta Lei sujeitará a empresa proprietária ou operadora do veículo às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das autuações de trânsito de competência do CTB:
I - Advertência por escrito na primeira ocorrência, ressalvadas as hipóteses de operação sem alvará ou sem vistoria regular. II - Multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de excesso de ruído (Art. 16), infração de repertório (Art. 17), operação fora do ponto autorizado (Art. 8º), circulação em percurso diverso do estipulado (Art. 15) ou com excesso de lotação de passageiros (Art. 14).
III - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento em caso de reincidência reiterada das infrações dentro do mesmo período de licenciamento.
Art. 24 Poderá ser determinada a imediata interdição cautelar da atividade nas hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo da adoção, pela autoridade de trânsito competente, das medidas de retenção ou remoção do veículo, cabíveis nos termos da legislação aplicável , quando o veículo for flagrado circulando:
I - Sem o devido Alvará de Funcionamento ou com este vencido.
II - Sem placas ou sem registro regular perante o DETRAN.
III - Sem o laudo de aprovação da Vistoria Técnica Municipal. IV - Sem os equipamentos obrigatórios de acessibilidade previstos no Art. 5º.
V - Apresentando comprimento total superior ao limite fixado no Art. 12 desta Lei ou em desacordo com as restrições geométricas do itinerário específico.
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