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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 326

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

dias contados do protocolo, considerando-se aprovados caso não haja manifestação fundamentada nesse prazo; d) disponibilizar os pontos de ligação

de energia elétrica e de água necessários ao funcionamento das áreas concedidas, autorizando a instalação de medidores individualizados; e) abster-se

de praticar atos que impeçam ou perturbem o uso regular das áreas concedidas,

ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula Nona; f) indicar servidor

responsável pela interlocução com a concessionária para as questões relativas a este Termo.

CLÁUSULA OITAVA – DAS BENFEITORIAS E DA REVERSÃO As benfeitorias de qualquer natureza introduzidas na área concedida incorporarse-

ão ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, ao término da vigência, à extinção ou à retomada do bem, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona, facultada à concedente a retenção do bem no estado em que se encontrar.

Parágrafo único. Não se consideram benfeitorias, nem se incorporam ao

patrimônio do Município, os bens móveis e equipamentos instalados pela

concessionária nas áreas concedidas, tais como mobiliário solto, computadores, impressoras, equipamentos de emissão de bilhetes e de telecomunicações,

televisores, eletrodomésticos, aparelhos de ar-condicionado, sistemas de

monitoramento, comunicação visual e demais bens removíveis sem dano à estrutura do imóvel, os quais permanecem de propriedade da concessionária e poderão por ela ser retirados a qualquer tempo e, obrigatoriamente, por ocasião da desocupação, dentro do prazo previsto na Cláusula Nona, ficando vedada sua retenção pela concedente a qualquer título.

Identificação do processo: 132c6ae0-49d2-40af-8913-0901461f1f43 Status: Documento assinado eletronicamente.

Rua Barão do Rio Branco, 344 – Fone: (43) 3623-3100 – Cep: 86160000 – CNPJ: 80.542.764/0001-48 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORECATU PARANÁ CLÁUSULA NONA – DA RETOMADA E DA EXTINÇÃO O presente Termo poderá ser retomado a qualquer tempo, sem direito a

indenização, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, nas

seguintes hipóteses:

a) descumprimento de qualquer das cláusulas, após notificação para regularização no prazo de 30 dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo; b) necessidade pública, devidamente justificada pela concedente, de utilizar a área para outra finalidade; c) desativação ou alienação do Terminal Rodoviário Municipal; d) falência, dissolução ou liquidação da concessionária.

Em qualquer hipótese de extinção, a concessionária desocupará a área no prazo

de 90 dias, ressalvado o prazo maior previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, restituindo-a nas condições de conservação pactuadas. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses das alíneas ―b‖ e ―c‖ desta Cláusula, a concedente notificará a concessionária com antecedência mínima de 180 (cento

e oitenta) dias e oferecer-lhe-á, sempre que possível, área equivalente no

Terminal Rodoviário ou no local que vier a substituí-lo para embarque e

desembarque de passageiros; não sendo possível a realocação, a concessionária

fará jus à indenização das benfeitorias ainda não amortizadas, correspondente ao

valor comprovadamente investido, depreciado de forma linear pelo prazo de vigência remanescente deste Termo.

Parágrafo Segundo. A concessionária poderá, a qualquer tempo, denunciar o

presente Termo mediante notificação escrita à concedente, com antecedência

mínima de 90 (noventa) dias, sem incidência de multa, indenização ou penalidade

de qualquer natureza, aplicando-se às benfeitorias o disposto na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA NATUREZA DO INSTRUMENTO

O presente Termo não confere à concessionária direito real sobre o bem, nem

oponibilidade erga omnes, mantendo-se a concedente a posse indireta e o

domínio pleno do imóvel. O instrumento é inalienável, impenhorável e não sujeito

a usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo

Tribunal Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização do cumprimento deste Termo caberá à [Secretaria Municipal Obras

e viação, que poderá expedir notificações, exigir correções e representar ao órgão

jurídico municipal em caso de irregularidades, sem prejuízo das sanções previstas

na Cláusula Nona.

Identificação do processo: 132c6ae0-49d2-40af-8913-0901461f1f43 Status: Documento assinado eletronicamente.

Rua Barão do Rio Branco, 344 – Fone: (43) 3623-3100 – Cep: 86160000 – CNPJ: 80.542.764/0001-48

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORECATU PARANÁ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica eleito o foro da Comarca de Porecatu, Estado do Paraná, para dirimir

controvérsias oriundas deste instrumento.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na

presença das testemunhas abaixo arroladas. Porecatu/PR, 30 de setembro de 2026.

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito do Município de Porecatu

ESTEFANO BOIKO JUNIOR Vice-Presidente da Viação

Garcia Ltda ESTEFANO BOIKO JUNIOR:869 15711953 Assinado de forma digital por ESTEFANO BOIKO JUNIOR:86915711953 Dados: 2026.10.08 16:45:43 -03'00'

Identificação do processo: 132c6ae0-49d2-40af-8913-0901461f1f43 Status: Documento assinado eletronicamente. CERTIFICADO DE EVIDÊNCIA DIGITAL Comprovante criptográfico de assinatura eletrônica

Este certificado está vinculado ao documento original por meio de um identificador único e do hash criptográfico. Qualquer alteração no documento invalida

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