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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 398

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

DOS ALIMENTOS E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 4º Poderão ser comercializados alimentos preparados, produtos alimentícios industrializados e produtos prontos para consumo, perecíveis ou não, observadas as condições sanitárias e o objeto da licença ou da habilitação legalmente exigível.

Parágrafo único . Poderão ser comercializados água, refrigerantes, sucos, chás, balas e gomas de mascar provenientes de fabricação industrial, sem prejuízo da comercialização de cerveja e chope nas condições previstas nesta Lei.

Art. 5º A comercialização de alimentos perecíveis dependerá da utilização de equipamentos que assegurem as condições adequadas de conservação, resfriamento, congelamento ou aquecimento, conforme a natureza dos produtos e a legislação sanitária aplicável.

Art. 6º Os dias, os horários e os locais das feiras realizadas em vias e áreas públicas, inclusive os períodos de montagem e desmontagem, serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A definição dos locais e horários deverá observar a capacidade do espaço, a circulação de pessoas e veículos, a acessibilidade, a segurança, o controle de ruídos e as restrições estabelecidas na legislação.

Art. 7º Os horários das feiras poderão ser ampliados às sextas-feiras, aos sábados e às vésperas de feriados, mediante ato motivado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observadas as condições previstas no art. 6º.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá organizar feiras-piloto ou temporárias para avaliar a viabilidade da realização periódica de eventos.

§ 1º A participação dependerá de divulgação pública das condições de habilitação e dos critérios de seleção.

§ 2º Quando o número de interessados habilitados superar a capacidade do espaço público, a seleção observará critérios objetivos, previamente divulgados, assegurada a igualdade de oportunidades.

§ 3º Poderão ser adotados sorteio ou rodízio entre os interessados habilitados, conforme as características do evento e a legislação aplicável ao uso do espaço público.

§ 4º As regras de seleção não dispensam as licenças e autorizações legalmente exigíveis.

Art. 9º Nas vias e áreas públicas, dependerão de autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - a utilização de dispositivos sonoros ou visuais, respeitados os limites de ruído e as demais restrições legais;

II - a instalação de mesas e cadeiras;

III - manter a licença ou o documento comprobatório de sua dispensa legal disponível à fiscalização e, quando exigível, em local visível ao público;

IV - requerer a renovação da licença nos prazos aplicáveis; V - manipular, armazenar e comercializar alimentos de procedência comprovada e regularizados perante os órgãos competentes, conforme as exigências aplicáveis a cada categoria de produto;

VI - observar as normas sanitárias relativas ao armazenamento, ao transporte, à manipulação e à comercialização de alimentos;

VII - manter limpa a área utilizada e seu entorno, disponibilizando recipientes adequados para o acondicionamento dos resíduos; VIII - providenciar a coleta e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, óleos e efluentes, vedado seu lançamento na rede de águas pluviais;

IX - utilizar sistema de captação de fumaça e odores quando exigido pelas características do preparo dos alimentos e pela legislação aplicável;

X - assegurar a higiene pessoal e do vestuário dos manipuladores de alimentos; XI - manter os veículos, os equipamentos e os utensílios conservados, higienizados e em condições seguras de funcionamento.

Art. 11. É vedado ao responsável pela atividade: I - comercializar bebidas alcoólicas, ressalvadas a cerveja e o chope, observadas as restrições legais de fornecimento a crianças e adolescentes;

II - comercializar produtos não abrangidos pela licença, quando exigível;

III - manter para comercialização ou comercializar produtos sem procedência comprovada, adulterados, impróprios para consumo ou com prazo de validade vencido;

IV - transferir a terceiros a licença ou a autorização de uso de espaço público sem previsão legal e anuência do órgão competente;

V - realizar alterações nas características do veículo ou do equipamento que dependam de autorização sem obtê-la previamente; VI - instalar o equipamento em local não autorizado, quando exigível autorização específica;

VII - causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício da atividade;

VIII - utilizar árvores, bancos, grades, postes, canteiros ou edificações públicas como suporte para equipamentos ou exposição de mercadorias sem autorização;

IX - perfurar calçadas ou vias públicas para fixação de equipamentos sem autorização do órgão competente;

X - instalar divisórias, tapumes ou estruturas semelhantes em espaço público sem autorização;

XI - descartar resíduos em vias ou logradouros públicos, fora dos locais e das condições admitidos pela legislação;

XII - ingressar com o veículo na área de atendimento ao público após o início do evento ou retirá-lo antes do encerramento, salvo autorização da organização ou situação de emergência.

Art. 12. Os veículos deverão atender às normas de trânsito e de segurança aplicáveis.

Parágrafo único. As alterações sujeitas à autorização dos órgãos de trânsito deverão ser previamente aprovadas e comunicadas ao Município quando modificarem as condições consideradas no licenciamento da atividade.

III - a instalação de brinquedos infláveis de utilização gratuita.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não dispensa o atendimento às exigências de segurança, acessibilidade, prevenção contra incêndios e responsabilidade técnica, quando cabíveis.

Art. 10. São obrigações do responsável pela atividade:

I - manter disponíveis os documentos de identificação do titular, de seus auxiliares e prepostos, bem como os documentos relativos ao exercício da atividade;

II - assegurar que seus auxiliares e prepostos cumpram as condições da licença e as disposições desta Lei;

Art. 13. A instalação de food trucks deverá observar distância mínima de 150 m (cento e cinquenta metros) de escolas, rodoviárias, prontossocorros, hospitais e delegacias de polícia.

§ 1º A distância será medida em linha reta entre o ponto mais próximo da área ocupada pela atividade e o limite do imóvel em que estiver instalado o estabelecimento protegido.

§ 2º Não poderão ser acrescentadas, por ato administrativo fundado nesta Lei, outras categorias de estabelecimentos sujeitas à distância mínima prevista no caput.§ 3º O disposto neste artigo não afasta restrições específicas previstas em outras leis.

Art. 14. A realização de evento que implique fechamento de via pública dependerá de autorização dos órgãos municipais competentes

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