DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
e de permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as exigências de sinalização, comunicação à população e preservação dos acessos, conforme a legislação de trânsito.
CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO
Art. 15. Poderão exercer a atividade os empresários individuais, inclusive os enquadrados como Microempreendedores Individuais – MEI, e as pessoas jurídicas regularmente constituídas, observadas as condições desta Lei.
§ 1º Serão respeitados os procedimentos simplificados, as dispensas de atos públicos de liberação e as demais garantias previstas na legislação aplicável às atividades econômicas e aos pequenos negócios.
§ 2º A dispensa de licença para o exercício da atividade não autoriza a ocupação de espaço público sem o correspondente título, quando exigível.
§ 3º A existência de outra licença em nome do interessado ou a participação societária em outra empresa licenciada não constituem, isoladamente, impedimento ao exercício da atividade.
§ 4º Para a distribuição de vagas em um mesmo evento realizado em espaço público, poderá ser adotado o limite de uma vaga por titular, desde que previsto no instrumento de seleção e justificado pela insuficiência de espaço e pela necessidade de ampliar o acesso dos interessados.
§ 5º A limitação prevista no § 4º não impede a renovação da licença para o exercício da atividade nem se estende automaticamente a eventos realizados em imóveis privados.
Art. 16. O requerimento de licença, quando exigível, será apresentado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e acompanhado de:
I - identificação e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do empresário individual ou do representante legal; II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III - documento de registro empresarial ou ato constitutivo atualizado, conforme a natureza do requerente, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI;
IV - descrição dos alimentos e das bebidas que serão comercializados; V - comprovação de capacitação em boas práticas de manipulação de alimentos, conforme as exigências sanitárias aplicáveis; VI - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, quando exigível para o veículo utilizado;
VII - comprovação do atendimento às exigências sanitárias aplicáveis à atividade e ao equipamento, observadas as dispensas legais.
§ 1º O CRLV comprova a regularidade veicular e não substitui a comprovação das condições sanitárias.
§ 2º Documentos complementares somente poderão ser exigidos quando necessários à comprovação de requisitos previstos em lei, mediante indicação do fundamento e da finalidade da exigência.
§ 3º O regulamento disciplinará os procedimentos de apresentação e verificação dos documentos, observadas as regras de simplificação administrativa.
Art. 17 . A licença terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovada por iguais períodos, mediante requerimento do interessado e comprovação da manutenção das condições exigidas.
§ 1º A realização de vistorias observará a classificação de risco da atividade e as hipóteses de dispensa previstas na legislação.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou de renovação deverá ser motivado, assegurada a possibilidade de recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da ciência da decisão. § 3º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º A constatação do exercício da atividade sem licença, quando exigível, dará origem à autuação e ao procedimento previsto nesta Lei, sem prejuízo de medida cautelar legalmente cabível.
Art. 18. A licença poderá ser:
I - anulada, quando constatada ilegalidade em sua concessão, mediante processo administrativo;
II - cassada, nas hipóteses previstas nesta Lei, após decisão administrativa definitiva;
III - extinta a pedido do titular ou pelo encerramento de sua validade, quando não renovada.
§ 1º A necessidade de alteração do local autorizado em espaço público deverá ser demonstrada em decisão motivada, assegurada a manifestação do interessado e prazo razoável para cumprimento, ressalvadas situações de urgência devidamente justificadas.
§ 2º A alteração ou a extinção da autorização de uso de determinado espaço público não implica, por si só, cassação da licença para o exercício da atividade em outro local regularmente autorizado.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 19. O descumprimento das obrigações e proibições previstas nesta Lei sujeita o infrator, mediante processo administrativo, às seguintes sanções:
I – advertência; II – multa;
III - suspensão da licença para o exercício da atividade;
IV - apreensão de produtos ou equipamentos diretamente relacionados à infração;
V - cassação da licença.
§ 1º A escolha das sanções considerará a gravidade da conduta, o risco ou dano produzido, a vantagem obtida, os antecedentes e a reincidência.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, desde que a cumulação seja necessária, proporcional e expressamente motivada.
§ 3º A aplicação de sanção mais gravosa não dependerá de advertência anterior quando a natureza e a gravidade da infração a justificarem, observadas as hipóteses desta Lei.
§ 4º A mesma circunstância não poderá ser utilizada mais de uma vez para agravar a sanção.
§ 5º A aplicação desta Lei será coordenada com os regimes sancionatórios específicos, vedada a duplicidade de punição de mesma natureza pelo mesmo fato e fundamento.
Art. 20. Para os fins desta Lei, as infrações classificam-se em:
I - leves: descumprimentos formais ou operacionais sanáveis que não produzam dano nem risco concreto à saúde, à segurança ou ao meio ambiente e que não se enquadrem nos incisos II ou III;
II - graves: exercício da atividade sem licença exigível, ocupação de local sem autorização exigível, descumprimento de determinação regular de correção de infração leve ou conduta que produza risco concreto à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, sem configurar infração gravíssima;
III - gravíssimas: adulteração de alimentos, comercialização consciente de produtos impróprios para consumo, utilização de documento falso para obtenção da licença ou conduta que produza dano relevante à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A classificação deverá indicar os fatos, as provas e o enquadramento aplicável, não podendo decorrer exclusivamente de afirmação genérica da autoridade.
Art. 21. A advertência será aplicada à primeira infração leve, com indicação das medidas de regularização e de prazo compatível com sua execução.
§ 1º A multa será fixada nos seguintes valores: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), para infração leve quando cabível a multa em razão de reincidência;
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