DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
II - R$ 1.000,00 (mil reais), para infração grave;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para infração gravíssima.
§ 2º Na reincidência, a multa correspondente à classificação da nova infração será acrescida de 100% (cem por cento), sem incidência sucessiva do acréscimo sobre multas anteriormente majoradas. § 3º Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo no período de 12 (doze) meses contado da decisão administrativa definitiva que reconheceu a infração anterior.
§ 4º Os valores serão atualizados anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo divulgará os valores atualizados, vedada a utilização do ato de atualização para promover aumento real das multas.
Art. 22 . A suspensão da licença poderá ser aplicada por prazo de 1 (um) a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - infração gravíssima;
II - reincidência em infração grave;
III - descumprimento de determinação de regularização quando a continuidade da atividade representar risco concreto à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A duração da suspensão será motivada segundo os critérios do art. 19 e não afasta a necessidade de sanar a irregularidade para retomar a atividade.
Art. 23. A apreensão será limitada aos produtos ou equipamentos diretamente relacionados à infração e cuja retirada seja necessária à cessação da irregularidade ou à proteção da saúde, da segurança ou do meio ambiente.
§ 1º A apreensão será formalizada em termo que identifique os bens, seu estado, a quantidade, o fundamento da medida e o responsável pela guarda.
§ 2º Os equipamentos serão restituídos após a cessação do fundamento da apreensão e a comprovação da titularidade ou posse legítima, não podendo a restituição ser condicionada exclusivamente ao pagamento de multa.
§ 3º A destinação de alimentos perecíveis ou impróprios para consumo observará a legislação sanitária, com registro técnico e documental da providência adotada.
§ 4º A inutilização de produtos antes da conclusão do processo somente será admitida quando indispensável à proteção da saúde ou à prevenção de dano, mediante fundamentação técnica e preservação das provas possíveis.
Art. 24 . A cassação da licença poderá ser aplicada: I - quando comprovada fraude determinante para sua obtenção; II - em caso de reincidência em infração gravíssima; III - quando o titular mantiver a atividade em descumprimento de suspensão regularmente imposta e da qual tenha sido cientificado.
Parágrafo único. A cassação dependerá de decisão administrativa definitiva que demonstre a insuficiência de medida menos gravosa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 25 . A apuração das infrações observará o seguinte procedimento: I - lavratura de auto de infração por agente competente, com identificação do autuado, descrição dos fatos, indicação das provas e dos dispositivos infringidos;
II - notificação do autuado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
III - instrução do processo, assegurado o acesso aos autos e a apresentação de documentos e requerimentos de prova;
IV - decisão motivada, com exame dos argumentos da defesa e indicação dos fundamentos da eventual sanção;
V - notificação da decisão, com informação sobre o prazo e a autoridade competente para apreciar o recurso.
§ 1º O indeferimento de prova deverá ser motivado, especialmente quando considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
§ 2º Caso sejam juntados elementos novos relevantes após a defesa, o interessado será intimado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis antes da decisão.
§ 3º A decisão em primeira instância caberá à autoridade administrativa competente no âmbito do órgão fiscalizador, distinta do agente responsável pela autuação.
§ 4º Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da ciência da decisão, dirigido à autoridade que a proferiu, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade hierarquicamente superior.
§ 5º O recurso terá efeito suspensivo quanto às sanções, sem prejuízo da manutenção de medida cautelar que permaneça necessária e devidamente fundamentada.
§ 6º As notificações deverão permitir a comprovação da ciência do interessado, admitidos os meios eletrônicos na forma da legislação aplicável.
§ 7º A ausência de defesa não dispensa a comprovação da infração nem a motivação da decisão.
§ 8º A multa somente será exigível após a conclusão da instância administrativa, observada a legislação municipal de cobrança.
Art. 26. O agente público competente poderá determinar, cautelarmente, a interdição de atividade, a suspensão da comercialização ou a apreensão de produtos e equipamentos quando necessária para impedir risco concreto e iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
§ 1º A medida cautelar deverá:
I - indicar os fatos e o risco que justificam sua adoção;
II - limitar-se ao necessário para afastar o risco;
III - ser formalizada e comunicada ao interessado, preferencialmente no momento de sua execução;
IV - ser submetida à autoridade competente para revisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O interessado poderá impugnar a medida a qualquer tempo, mediante apresentação de elementos que demonstrem sua desnecessidade ou a regularização da situação. § 3º A autoridade decidirá a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A medida será revogada assim que cessarem seus pressupostos, mediante verificação das condições que motivaram sua adoção.
§ 5º A ausência de licença, isoladamente considerada, não caracteriza o risco exigido neste artigo, sem prejuízo das providências previstas em legislação específica.
§ 6º A medida cautelar não constitui antecipação de sanção e não afasta a instauração do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. As licenças regularmente concedidas sob a vigência da Lei nº 2.744, de 13 de outubro de 2021, permanecerão válidas até o término dos respectivos prazos, ressalvadas as hipóteses legais de anulação, cassação ou extinção.
§ 1º Os titulares terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, para adequação aos novos requisitos documentais e operacionais por ela instituídos.
§ 2º O prazo de adaptação não dispensa o cumprimento das exigências sanitárias e de segurança anteriormente aplicáveis nem impede a adoção de medidas urgentes legalmente cabíveis.
§ 3º A renovação requerida durante o prazo de adaptação observará as exigências desta Lei, respeitado o prazo remanescente para cumprimento dos novos requisitos abrangidos pelo § 1º.
§ 4º A preservação da licença para o exercício da atividade não prorroga automaticamente a autorização de uso de espaço público, que observará seu prazo e suas condições próprias.
§ 5º As garantias processuais previstas nesta Lei serão observadas nos processos administrativos em curso, preservados os atos validamente praticados.
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