DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
§ 6º As novas disposições sancionatórias não serão aplicadas a fatos anteriores à sua vigência para agravar a situação do interessado.
Art. 28 . A execução desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, observadas suas atribuições legais e as normas de responsabilidade fiscal e de execução orçamentária.
Parágrafo único. Esta Lei não institui taxas nem autoriza sua cobrança sem fundamento em legislação tributária específica.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução desta Lei, vedada a criação, por regulamento, de infrações, sanções ou restrições ao exercício da atividade sem fundamento legal.
Art. 30. Fica revogada a Lei nº 2.744, de 13 de outubro de 2021.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sarandi-PR, 07 de outubro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi
Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador: 42BD8D84
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3157/2026
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, para modificar os critérios de concessão de diárias aos motoristas e acompanhantes, estabelecer regras de não cumulatividade, disciplinar a percepção de horas extraordinárias pelos motoristas e acompanhantes e alterar os valores constantes do Anexo III.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º O art. 33 da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Os motoristas que realizarem transporte de passageiros rotineiramente, em obediência às normas municipais de prestação de serviços, bem como os acompanhantes, quando for o caso, terão as despesas decorrentes do deslocamento e da alimentação custeadas na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
§ 1º Consideram-se acompanhantes os servidores públicos que, pelo exercício de suas funções, realizam o acompanhamento de pessoa assistida pelo Município, quando, em razão de sua condição clínica, faixa etária, deficiência, grau de dependência ou outra circunstância devidamente justificada, houver necessidade de acompanhamento durante o deslocamento.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser designado mais de 1 (um) acompanhante para o mesmo deslocamento, mediante autorização expressa do Secretário Municipal responsável e justificativa formal que demonstre a necessidade e a complexidade do acompanhamento, considerando as condições específicas da pessoa assistida, a natureza do atendimento, o grau de dependência ou outros fatores que tornem insuficiente o acompanhamento por apenas 1 (um) servidor.
§ 3º Para os deslocamentos realizados por motoristas e acompanhantes com distância de até 100 (cem) quilômetros, não será concedida diária, sendo permitido exclusivamente o reembolso das despesas efetivamente comprovadas ou o adiantamento sujeito à posterior prestação de contas, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 4º A distância para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo III será aferida entre a unidade administrativa ou
Secretaria Municipal de origem do deslocamento e o local de
destino do transportado, conforme os registros oficiais de viagem.
§ 5º É vedada a concessão cumulativa de diárias ao mesmo beneficiário referentes ao mesmo deslocamento e período, ainda que sejam identificadas diferentes modalidades de concessão previstas no Anexo III desta Lei.
§ 6º A percepção de diárias pelos motoristas e acompanhantes abrangidos pelo caput deste artigo não impede o pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas, desde que previamente autorizadas, devidamente registradas e comprovadas, observados os requisitos, limites e demais condições estabelecidos na legislação municipal aplicável.
§ 7º Para os fins desta Lei, considera-se pernoite a permanência comprovada do servidor fora da sede do Município durante o período noturno, quando o deslocamento a serviço exigir sua permanência durante a noite fora do local habitual, à disposição do serviço ou em função deste
………………………….…. (NR)
Art. 2º O art. 35 da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 35. ............................... …………….
Parágrafo único. Nos deslocamentos de até 100 (cem) quilômetros realizados por motoristas e acompanhantes, o reembolso dependerá da comprovação das despesas efetivamente realizadas, enquanto o adiantamento ficará sujeito à posterior prestação de contas, observados os procedimentos e documentos comprobatórios exigidos nesta Lei, ficando vedada a conversão automática do reembolso ou adiantamento em diária.
……………………………. (NR)
Art. 3º Fica alterado o Anexo III, Tabela das Diárias para Motoristas e Acompanhantes, da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo III da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, aplicam-se aos motoristas e acompanhantes, observadas as condições, limitações e demais regras estabelecidas no Capítulo II da referida Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto à forma de apuração da quilometragem, concessão de reembolso ou adiantamento, documentação comprobatória e prestação de contas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 09 de outubro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi
ANEXO I TABELA DE VALORES PARA MOTORISTAS E ACOMPANHANTES
| Até 100km | Acima de 100 até 250 km | Acima de 250 km | |
|---|---|---|---|
| REEMBOLSO Até R$ 70,00 |
Deslocamento com ou sem pernoite R$ 80,00 |
Sempernoite R$ 175,00 |
Compernoite R$ 350,00 |
| Có | Diego digo Identific |
Publicado por: William Sanches ador:F4EE3F7E |
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3158/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição, em caráter excepcional, do Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, em razão da evolução dos resultados do IDEB em no mínimo 2 (dois) décimos, e dá outras providências.
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