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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 401

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

§ 6º As novas disposições sancionatórias não serão aplicadas a fatos anteriores à sua vigência para agravar a situação do interessado.

Art. 28 . A execução desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, observadas suas atribuições legais e as normas de responsabilidade fiscal e de execução orçamentária.

Parágrafo único. Esta Lei não institui taxas nem autoriza sua cobrança sem fundamento em legislação tributária específica.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução desta Lei, vedada a criação, por regulamento, de infrações, sanções ou restrições ao exercício da atividade sem fundamento legal.

Art. 30. Fica revogada a Lei nº 2.744, de 13 de outubro de 2021.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Sarandi-PR, 07 de outubro de 2026.

CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi

Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador: 42BD8D84

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3157/2026

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, para modificar os critérios de concessão de diárias aos motoristas e acompanhantes, estabelecer regras de não cumulatividade, disciplinar a percepção de horas extraordinárias pelos motoristas e acompanhantes e alterar os valores constantes do Anexo III.

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 1º O art. 33 da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Os motoristas que realizarem transporte de passageiros rotineiramente, em obediência às normas municipais de prestação de serviços, bem como os acompanhantes, quando for o caso, terão as despesas decorrentes do deslocamento e da alimentação custeadas na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.

§ 1º Consideram-se acompanhantes os servidores públicos que, pelo exercício de suas funções, realizam o acompanhamento de pessoa assistida pelo Município, quando, em razão de sua condição clínica, faixa etária, deficiência, grau de dependência ou outra circunstância devidamente justificada, houver necessidade de acompanhamento durante o deslocamento.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser designado mais de 1 (um) acompanhante para o mesmo deslocamento, mediante autorização expressa do Secretário Municipal responsável e justificativa formal que demonstre a necessidade e a complexidade do acompanhamento, considerando as condições específicas da pessoa assistida, a natureza do atendimento, o grau de dependência ou outros fatores que tornem insuficiente o acompanhamento por apenas 1 (um) servidor.

§ 3º Para os deslocamentos realizados por motoristas e acompanhantes com distância de até 100 (cem) quilômetros, não será concedida diária, sendo permitido exclusivamente o reembolso das despesas efetivamente comprovadas ou o adiantamento sujeito à posterior prestação de contas, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

§ 4º A distância para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo III será aferida entre a unidade administrativa ou

Secretaria Municipal de origem do deslocamento e o local de

destino do transportado, conforme os registros oficiais de viagem.

§ 5º É vedada a concessão cumulativa de diárias ao mesmo beneficiário referentes ao mesmo deslocamento e período, ainda que sejam identificadas diferentes modalidades de concessão previstas no Anexo III desta Lei.

§ 6º A percepção de diárias pelos motoristas e acompanhantes abrangidos pelo caput deste artigo não impede o pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas, desde que previamente autorizadas, devidamente registradas e comprovadas, observados os requisitos, limites e demais condições estabelecidos na legislação municipal aplicável.

§ 7º Para os fins desta Lei, considera-se pernoite a permanência comprovada do servidor fora da sede do Município durante o período noturno, quando o deslocamento a serviço exigir sua permanência durante a noite fora do local habitual, à disposição do serviço ou em função deste

………………………….…. (NR)

Art. 2º O art. 35 da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 35. ............................... …………….

Parágrafo único. Nos deslocamentos de até 100 (cem) quilômetros realizados por motoristas e acompanhantes, o reembolso dependerá da comprovação das despesas efetivamente realizadas, enquanto o adiantamento ficará sujeito à posterior prestação de contas, observados os procedimentos e documentos comprobatórios exigidos nesta Lei, ficando vedada a conversão automática do reembolso ou adiantamento em diária.

……………………………. (NR)

Art. 3º Fica alterado o Anexo III, Tabela das Diárias para Motoristas e Acompanhantes, da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo III da Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021, aplicam-se aos motoristas e acompanhantes, observadas as condições, limitações e demais regras estabelecidas no Capítulo II da referida Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto à forma de apuração da quilometragem, concessão de reembolso ou adiantamento, documentação comprobatória e prestação de contas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarandi-PR, 09 de outubro de 2026.

CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi

ANEXO I TABELA DE VALORES PARA MOTORISTAS E ACOMPANHANTES

Até 100km Acima de 100 até 250 km Acima de 250 km
REEMBOLSO Até
R$ 70,00
Deslocamento com ou sem pernoite
R$ 80,00
Sempernoite
R$ 175,00
Compernoite
R$ 350,00
Có Diego
digo Identific
Publicado por:
William Sanches
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GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3158/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a instituição, em caráter excepcional, do Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, em razão da evolução dos resultados do IDEB em no mínimo 2 (dois) décimos, e dá outras providências.

www.diariomunicipal.com.br/amp 401