DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional, destinado a reconhecer a contribuição coletiva dos servidores e profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Sarandi em razão da evolução dos indicadores de qualidade da educação municipal aferidos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) divulgado pelo Ministério da Educação, em pelo menos 2 (dois) décimos.
§ 1º O Prêmio de que trata esta Lei possui caráter excepcional e premial, fundamentado no reconhecimento institucional do resultado educacional alcançado pela Rede Municipal de Ensino, não constituindo contraprestação ordinária pelo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública.
§ 2º A concessão prevista nesta Lei decorre exclusivamente do resultado educacional excepcional aferido no IDEB, com obrigatoriedade de evolução em ao menos 2 (dois) décimos, e não estabelece política permanente de pagamento.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se resultado do IDEB o índice observado, apurado e divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para a Rede Municipal de Ensino de Sarandi, considerada a etapa de anos iniciais do ensino fundamental público e, quando divulgada, a etapa de anos finais, apurada por edição do IDEB e comparada com a edição imediatamente anterior divulgada, sendo vedado o uso de índice projetado ou da meta do IDEB.
Art. 2º Farão jus ao Prêmio os servidores e profissionais da educação que tenham contribuído para o resultado alcançado pela Rede Municipal de Ensino, observados os critérios objetivos estabelecidos nesta Lei e, quanto aos procedimentos de identificação dos beneficiários e de processamento e pagamento da premiação, quando necessário, em regulamento.
§ 1º Para fins deste artigo, serão considerados elegíveis os profissionais que, durante o período de referência do resultado educacional, tenham estado em efetivo exercício no ano letivo correspondente à divulgação do IDEB:
I - nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II - no exercício de funções pedagógicas, de direção, coordenação ou suporte diretamente relacionadas às atividades educacionais; ou
III - em outras atividades da Secretaria Municipal de Educação que tenham relação direta com a execução, acompanhamento e desenvolvimento das políticas educacionais que contribuíram para o resultado alcançado.
§ 2º Não farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores e profissionais da educação que tenham se ausentado justificada ou injustificadamente de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias úteis durante o ano letivo, ficando excluídas do cômputo as férias, as licenças-maternidade garantidas por lei, os feriados e os recessos escolares, bem como as ausências justificadas para procedimento cirúrgico, excluindo os estéticos e devidamente comprovadas na forma do regulamento.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer critérios complementares destinados exclusivamente à comprovação do vínculo funcional e da efetiva participação do beneficiário no período considerado.
Art. 3º O Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional será concedido uma única vez, por edição do IDEB, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, por profissional elegível, que deverá ser pago no mês subsequente à publicação do resultado do IDEB pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo: I - não será calculado com base no vencimento, remuneração, carga horária ou qualquer outra parcela remuneratória do servidor;
II - será uniforme para os profissionais enquadrados nos critérios desta Lei, ressalvadas hipóteses objetivamente estabelecidas na própria legislação;
III - não será utilizado como parâmetro para determinação de qualquer outra vantagem funcional ou pecuniária.
Art. 4º O Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional - IDEB constitui pagamento específico e exclusivo para fins de premiação pelo resultado institucional e coletivo alcançado pela Rede Municipal de Ensino, possuindo caráter excepcional, eventual e não remuneratório.
§ 1º O Prêmio de que trata esta Lei:
I - será pago exclusivamente a título de premiação, em parcela única, não constituindo vencimento, salário, subsídio, gratificação, adicional, abono, complementação salarial ou qualquer outra espécie remuneratória;
II - não será calculado sobre o vencimento, remuneração, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória percebida pelo beneficiário;
III - não incidirá nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem ou parcela remuneratória, inclusive adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário, progressões, promoções ou quaisquer outros direitos ou vantagens funcionais, observada a legislação aplicável;
IV - não integrará a remuneração do beneficiário para qualquer efeito e não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões;
V - não produzirá reflexos sobre qualquer espécie remuneratória ou vantagem funcional;
VI - não integrará a base de cálculo de benefícios ou vantagens funcionais, previdenciárias ou remuneratórias, ressalvadas as incidências que decorram obrigatoriamente de legislação federal ou de norma de hierarquia superior;
VII - não será considerado para fins de cálculo de margem consignável, progressão, promoção ou qualquer outra vantagem vinculada à remuneração do servidor;
VIII - não gera direito adquirido à sua percepção, repetição ou renovação em edições futuras do IDEB, ainda que sejam alcançados resultados iguais ou superiores em avaliações educacionais posteriores;
IX - não estabelece habitualidade, periodicidade ou expectativa de continuidade, extinguindo-se integralmente com o pagamento da parcela única prevista nesta Lei.
§ 2º O pagamento do Prêmio será identificado e processado de forma específica e destacada da remuneração ordinária dos beneficiários, mediante procedimento próprio da Administração Municipal, de modo a evidenciar sua natureza exclusiva de premiação e sua desvinculação das parcelas remuneratórias ordinariamente percebidas pelo servidor.
§ 3º Para fins administrativos, o pagamento do Prêmio não integrará a folha ordinária de remuneração dos servidores, devendo ser processado em lançamento específico, sem composição ou alteração da remuneração mensal do beneficiário, observadas as normas contábeis, fiscais, tributárias e previdenciárias aplicáveis.
§ 4º A concessão do Prêmio não produzirá alteração no padrão remuneratório, vencimento básico, subsídio ou remuneração dos beneficiários, nem poderá ser invocada como fundamento para
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