DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
análise; IV – validar tecnicamente as informações registradas, responsabilizando-se, no âmbito de suas atribuições, pela veracidade e integridade dos dados encaminhados; V – assinar o RMA Municipal após a conclusão da conferência e validação das informações; VI – encaminhar o RMA Municipal, devidamente corrigido, validado e assinado, à Vigilância Socioassistencial, observando os prazos estabelecidos nesta Normativa; VII – acompanhar sistematicamente os indicadores produzidos pelos serviços sob sua responsabilidade, utilizando-os como instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento e avaliação; VIII – orientar e supervisionar as equipes quanto ao correto preenchimento dos instrumentos de registro e produção de informações. IX - elaborar, quando aplicável, planos de melhoria com base nos indicadores e nas informações produzidas, visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços e dos atendimentos prestados. Art. 12. Compete aos Coordenadores dos equipamentos e serviços socioassistenciais: I – garantir o correto preenchimento do Registro Mensal de Atendimentos – RMA Municipal, assegurando que os registros correspondam às ações efetivamente realizadas pelo serviço; II – conferir previamente as informações produzidas pela equipe técnica, verificando sua completude e coerência; III – promover, junto à equipe, as correções necessárias quando identificadas inconsistências ou divergências; IV – organizar e encaminhar o RMA Municipal ao respectivo Diretor, dentro do prazo estabelecido nesta Normativa; V – manter sob sua responsabilidade os registros, documentos e demais instrumentos que subsidiem a comprovação das informações prestadas; VI – colaborar com a Vigilância Socioassistencial na qualificação das informações, sempre que solicitado; VII – orientar as equipes quanto aos conceitos, critérios e procedimentos de registro estabelecidos pelos sistemas oficiais e por esta Normativa. Art. 13. Compete à Vigilância Socioassistencial, no âmbito do fluxo do RMA: I – receber os RMAs Municipais e Nacionais (CRAS e CREAS), devidamente conferidos, validados e assinados pelos Diretores responsáveis; II – verificar a consistência, a integridade e a padronização das informações registradas no RMA Municipal e encaminhadas ao RMA Nacional, observando sua conformidade com os instrumentos oficiais e, quando identificadas divergências, encaminhá-las às áreas responsáveis para as devidas correções. III – consolidar os dados municipais provenientes das unidades da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade, observadas as informações efetivamente abrangidas pelos instrumentos oficiais; IV – produzir indicadores, análises técnicas, estudos, diagnósticos e demais instrumentos de gestão a partir das informações consolidadas; V – utilizar os dados produzidos para subsidiar o planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão da gestão municipal; VI – realizar o lançamento das informações no sistema oficial do Governo Federal, quando essa atribuição estiver definida para a gestão municipal, observando rigorosamente os prazos vigentes; VII – comunicar formalmente aos Diretores responsáveis eventuais inconsistências identificadas durante a consolidação das informações, solicitando os ajustes necessários; VIII – manter arquivo físico e/ou digital dos RMAs recebidos e dos documentos que comprovem ou subsidiem o processo de monitoramento, observadas as regras de guarda documental e proteção de dados. Art. 14. Os dados registrados no Registro Mensal de Atendimentos constituem informações oficiais da Política Municipal de Assistência Social e deverão refletir, com fidelidade, os atendimentos, acompanhamentos, atividades e demais ações efetivamente executadas no período de referência. Art. 15. A responsabilidade pela produção, conferência e fidedignidade das informações é compartilhada entre as equipes técnicas e os Coordenadores das respectivas áreas, conforme as competências estabelecidas nesta Normativa, cabendo ao Diretor responsável consolidar as informações e encaminhá-las à Vigilância Socioassistencial, para fins de consolidação, sistematização, monitoramento, análise e utilização das informações para fins de gestão. § 1º Após a conclusão das etapas de conferência, correção e validação pelo Diretor responsável e o encaminhamento à Vigilância Socioassistencial, o RMA referente ao período de competência será considerado finalizado para fins de alteração direta pela unidade, sendo vedadas alterações sem observância do fluxo de retificação estabelecido nesta Normativa. § 2º Caso seja identificada posteriormente a necessidade de retificação de informação já validada e encaminhada, a unidade responsável deverá formalizar a solicitação
à respectiva Diretoria, apresentando a justificativa e os elementos que fundamentem a alteração. § 3º A retificação posterior deverá preservar a rastreabilidade das informações, mantendo-se o registro da alteração realizada, da data, do responsável e da respectiva justificativa. § 4º As retificações deverão observar, quando aplicável, os prazos, procedimentos e regras estabelecidos pelos sistemas oficiais e pelos órgãos gestores das demais esferas de governo. Art. 16. A inobservância dos procedimentos estabelecidos nesta Normativa poderá comprometer a produção de indicadores, o monitoramento da execução dos serviços, a elaboração do Diagnóstico Socioterritorial, os instrumentos de planejamento da Política Municipal de Assistência Social e o cumprimento das obrigações do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Parágrafo único. As ocorrências de descumprimento injustificado deverão ser formalmente comunicadas ao(a) secretário(a) da pasta para adoção das providências administrativas cabíveis, observada a legislação aplicável e, quando cabível, o devido processo administrativo. TÍTULO IV DO FLUXO OPERACIONAL, DOS PRAZOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO MENSAL DE ATENDIMENTOS – RMA Art. 17. O Registro Mensal de Atendimentos – RMA constitui instrumento oficial de registro e monitoramento das ações desenvolvidas pelas unidades e serviços abrangidos pelos instrumentos oficiais do SUAS, devendo refletir fidedignamente os atendimentos, acompanhamentos, atividades e demais ações efetivamente executadas no período de referência. Parágrafo único. O RMA deverá ser preenchido de acordo com os conceitos, orientações, formulários e sistemas oficiais vigentes. O RMA nacional possui parâmetros definidos pela CIT, inclusive quanto às informações a serem coletadas e aos responsáveis pela inserção dos dados. Art. 18. O fluxo de elaboração, conferência, validação e encaminhamento do RMA Municipal observará obrigatoriamente as seguintes etapas: I – preenchimento do RMA pela equipe técnica da unidade ou serviço; II – conferência e validação preliminar pelo Coordenador do equipamento ou serviço; III – encaminhamento do RMA ao Diretor da respectiva área de proteção social; IV – conferência técnica, correção, quando necessária, validação e assinatura pelo Diretor responsável; V – encaminhamento do RMA validado à Vigilância Socioassistencial; VI – conferência de integridade, consolidação, sistematização, análise e monitoramento das informações pela Vigilância Socioassistencial; VII – lançamento das informações no sistema oficial do Governo Federal, por meio do sistema vigente e dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão federal competente. Art. 19. Os Coordenadores das unidades e equipamentos socioassistenciais deverão encaminhar o Registro Mensal de Atendimentos – RMA Municipal ao respectivo Diretor da Proteção Social competente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, contendo exclusivamente as informações referentes às ações, atendimentos e atividades realizadas no mês imediatamente anterior, devidamente conferidas e compatíveis com os registros administrativos da unidade. Art. 20. O Diretor terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para conferir, solicitar correções, validar, assinar e encaminhar o RMA à Vigilância Socioassistencial. Parágrafo único. A validação e assinatura do Diretor representam a conferência formal das informações, sem afastar a responsabilidade das equipes e dos Coordenadores pela produção e registro dos dados. Art. 21. A Vigilância Socioassistencial somente procederá à consolidação dos dados mediante o recebimento do RMA Municipal devidamente conferido, validado e assinado pelo Diretor responsável pela respectiva área de proteção social. § 1º A Vigilância Socioassistencial terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contando da data de recebimento do RMA Municipal devidamente conferido, validado e assinado, para consolidar e inserir os dados no sistema eletrônico, observado o prazo estabelecido pela regulamentação federal. § 2º A ausência da assinatura da autoridade competente implicará a devolução do documento à respectiva área para regularização. § 3º Caso sejam identificadas inconsistências que comprometam a qualidade das informações, a Vigilância Socioassistencial devolverá o RMA ao Diretor responsável, acompanhado de justificativa técnica e da indicação das pendências verificadas, para revisão e adequação junto à respectiva equipe. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o prazo estabelecido no § 1º será reiniciado a partir do recebimento do RMA devidamente corrigido, conferido, validado e assinado pelo Diretor responsável. § 5º A devolução do RMA pela Vigilância Socioassistencial não lhe transfere a responsabilidade pela produção, conferência, validação ou correção originária dos dados, que permanecerá atribuída à respectiva área de
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