DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
proteção social. Art. 22. Compete à Vigilância Socioassistencial, após o recebimento dos RMAs devidamente conferidos, validados e assinados: I – consolidar as informações municipais; II – realizar as análises de consistência e qualidade dos dados; III – produzir indicadores e informações gerenciais; IV – realizar os lançamentos nos sistemas oficiais, quando de responsabilidade municipal; V – acompanhar os prazos e manter os registros necessários à comprovação do fluxo. Parágrafo único. Sempre que possível, os procedimentos deverão ser concluídos com antecedência suficiente para permitir a correção de inconsistências. Art. 23. O descumprimento injustificado dos prazos ou a prestação de informações incompletas, inconsistentes ou incompatíveis com a execução dos serviços deverá ser comunicado pela Vigilância Socioassistencial à Diretoria responsável para adoção das providências administrativas cabíveis. § 1º Quando o atraso ou a inconsistência decorrer de etapa de responsabilidade de unidade, equipe, Coordenação ou Diretoria, a ocorrência deverá ser registrada para fins de rastreabilidade. § 2º O atraso decorrente do não encaminhamento ou do encaminhamento intempestivo das informações pelas unidades ou áreas responsáveis deverá ser devidamente registrado, não sendo imputável à Vigilância Socioassistencial quando demonstrado que esta adotou tempestivamente as providências que lhe competiam. § 3º A eventual responsabilização funcional observará a legislação municipal aplicável e os procedimentos administrativos pertinentes. Art. 24. A Vigilância Socioassistencial poderá promover reuniões técnicas, orientações, devolutivas, capacitações e monitoramentos periódicos com as equipes gestoras e unidades socioassistenciais, visando ao aprimoramento contínuo da qualidade das informações produzidas, à padronização dos registros, à qualificação dos indicadores e ao fortalecimento da gestão baseada em evidências. TÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO SIGILO E DA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES Art. 25. A produção, coleta, utilização, armazenamento, tratamento, compartilhamento e disseminação de informações pela Vigilância Socioassistencial deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, sigilo profissional, acesso à informação, transparência pública e segurança da informação. § 1º O tratamento de dados pessoais deverá observar, entre outros, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização. § 2º Sempre que possível, a divulgação de informações deverá utilizar dados agregados, anonimizados ou de outra forma que impeça a identificação direta ou indireta dos usuários. § 3º O acesso a dados individualizados deverá ser restrito aos profissionais que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições. § 4º O compartilhamento de dados pessoais deverá estar vinculado à finalidade pública, à competência legal do órgão ou serviço e às hipóteses autorizadoras previstas na legislação. Art. 26. Os profissionais que tenham acesso a informações pessoais ou sigilosas em razão de suas atribuições deverão manter o sigilo das informações, inclusive após o encerramento de suas atividades no respectivo setor ou unidade, observada a legislação profissional e administrativa aplicável. Art. 27. A publicação de relatórios, diagnósticos, boletins, mapas, indicadores e demais produtos da Vigilância Socioassistencial deverá priorizar informações agregadas e territorializadas, evitando a exposição indevida de usuários, famílias ou indivíduos. Parágrafo único. A divulgação de informações individualizadas somente poderá ocorrer quando houver fundamento legal e observados os limites necessários à finalidade pública. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os casos omissos nesta Normativa serão analisados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normativas do SUAS e as orientações dos órgãos gestores federal e estadual. Art. 29. As disposições desta Normativa deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nas normas nacionais, estaduais ou municipais que regulamentem a Vigilância Socioassistencial, os sistemas de informação, o RMA ou os demais instrumentos de gestão do SUAS. Art. 30. Os prazos estabelecidos nesta Normativa constituem prazos internos para organização do fluxo municipal, devendo ser ajustados sempre que houver alteração nos prazos oficiais estabelecidos pelos sistemas ou órgãos gestores das demais esferas de governo. Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar orientações complementares, notas técnicas, manuais, formulários, fluxogramas e outros instrumentos necessários à operacionalização desta Normativa. Art. 32. Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi/PR, 30 de setembro de 2026. Alisson Jhonnathan Gusmão Antonio Secretário Municipal de Assistência Social Decreto nº 1027/2026 ANEXO I MATRIZ DE RESPONSABILIDADES E FLUXO DO RMA MUNICIPAL 1 UNIDADE/EQUIPE Preenche o RMA 2 COORDENADOR Confere FLUXO DO RMA A equipe responsável preenche todas as informações do RMA, conforme a organização interna do equipamento. O coordenador analisa e confere as informações preenchidas. Prazo: até o 5º dia útil de cada mês para enviar ao Diretor. 3 DIRETOR Consolida e assina O diretor consolida as informações e assina o RMA. Encaminha para a Vigilância Socioassistencial. Prazo: 5 dias úteis após o recebimento do RMA. 4 VIGILÂNCIA Recebe A Vigilância Socioassistencial recebe o RMA encaminhado pela direção. 5 VIGILÂNCIA Confere e consolida 6 VIGILÂNCIA Analisa 7 VIGILÂNCIA Lança no sistema federal Analisa os dados consolidados e identifica pontos importantes. Insere as informações consolidadas no sistema federal (SAA). Prazo: 5 dias úteis após o recebimento do RMA, pela Direção, para conferir, consolidar, analisar e lançar no sistema. A Vigilância confere o RMA, consolida os dados e organiza as informações. 8 VIGILÂNCIA Arquiva e monitora Arquiva o RMA e acompanha as informações ao longo do tempo, mantendo o registro no e-mail institucional e no arquivo físico do setor da Vigilância. GT OBJETIVO: Garantirque o RMA seja preenchido corretamente, validado, analisado e registrado para subsidiar decisões e melhorar os serviços. PREFEITURA DE SARANDI GOVERNANDO PARA Ο POVO! SAS SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Publicado por: Brasilio Takeshi Mitsuda Código Identificador: 83EF0C7A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS
RESOLUÇÃO n.º 23/2026
Dispõe sobre aprovação da proposta de reprogramação dos Recursos da Política Municipal de Assistência Social da Proteção Social Básica, alocada no FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal n° 2908/2023 Reunido em Plenária Extraordinário CMAS no dia 06 de Outubro de 2026:
CONSIDERANDO:
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A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em atenção a Resolução nº 78, de 17 de maio de 2006, alterada pela Resolução CNAS nº 59, de 17 de junho de 2009, que dispõe sobre o processo de elaboração, análise e aprovação do orçamento da Assistência Social;
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A Política Nacional de Assistência Social 2004 que se refere ao papel do Conselho Municipal de Assistência Social no que tange ao controle e acompanhamento das questões relativas ao financiamento da Política Pública de Assistência Social em âmbito local; - A Lei Municipal n.º 2908/2023;
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A Apresentação pelo Diretoria da Proteção Social Básica, Priscila de Oliveira Silva, e Deliberação dos Ofícios SAS n.º 524/2026 e 505/2026 da proposta de readequação orçamentária envolvendo dotações do projeto da Proteção Social Básica - 2161 - Manutenção dos Serviços de proteção ao atendimento integral à família - PAIF;
RESOLVE:
Artigo 1º. – Aprovar a reprogramação dos Recursos da Política Municipal de Assistência Social Proteção Social Básica, alocada no FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a seguinte tabela:
Anulação:
08.001.08.244.0013.2161. - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF
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