DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 53, 54 e 58 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que asseguram à criança e ao adolescente o direito à educação e estabelecem deveres do Poder Público para sua efetivação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente os dispositivos relativos à ampliação progressiva da jornada escolar e à oferta da educação em tempo integral;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e as demais normas nacionais que orientam a organização curricular, a formação integral e o desenvolvimento pleno dos estudantes;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e estabelece diretrizes para a ampliação da oferta de matrículas em tempo integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a, referentes à ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Deliberação CEE/PR nº 09/2025, que institui normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas instituições de Educação Básica que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 520/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Tijucas do Sul, especialmente a Meta 6 e suas estratégias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, quanto à destinação mínima de recursos do FUNDEB para a criação de matrículas em tempo integral, enquanto não atingidas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta a destinação de recursos do FUNDEB para a criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica;
DECRETA
Art.1º. Fica mantida e atualizada, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tijucas do Sul/PR, a Política Municipal de Educação Integral/ Jornada Ampliada, instituída com jornada escolar ampliada, em implementação desde o ano de 2024, com a finalidade de garantir o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivo, físico, emocional, social, ético, cultural e ambiental, visando à melhoria da aprendizagem de crianças e adolescentes, por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, contribuindo para a autonomia dos estudantes da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – anos iniciais.
Art.2º. A oferta da Educação em Tempo Integral no Município de Tijucas do Sul integra a Política Municipal de Educação Integral e será implementada por meio da ampliação da jornada escolar, com a oferta de atividades curriculares complementares, desenvolvidas no turno regular e/ou no contra turno, contemplando a reorganização dos tempos e dos espaços educativos, bem como a diversificação de práticas pedagógicas, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes e com as normas do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral contribui para o cumprimento
da Meta 6 do Plano Municipal de Educação, assegurando a ampliação progressiva das matrículas dos estudantes da
Rede Pública Municipal de Ensino em jornada escolar ampliada, observadas as normas legais, regulamentares, orçamentárias e operacionais aplicáveis.
ESCOLAS COM AMPLIAÇÃO DE JORNADA ESCOLAR – CONTRATURNO
Art. 3º. A oferta da Ampliação da Jornada Escolar dar-se-á em escolas que atendem estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º. A oferta de atividades de ampliação de jornada escolar em contra turno será ofertada nas Instituições Municipais de forma gradativa.
§1º. As atividades de ampliação de jornada escolar poderão ser ofertadas no mínimo 35 horas semanais para alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – anos iniciais.
§2º. A ampliação da Jornada Escolar, será no período contrário ao Ensino Regular em que o aluno estiver matriculado.
a) Educação infantil: com oferta de atividades nas áreas de Explorar e Expressar, Conviver, Brincar e Expressar, Conviver, Participar e Expressar-se, Explorar e Conhecer, Explorar e Conhecer e Conhecerse e Expressar-se.
b) Ensino fundamental: com oferta de atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, aprofundamento da aprendizagem, experimentação da pesquisa científica, da cultura, da arte, do esporte, do lazer, das tecnologias, entre outras.
Parágrafo único. A matrícula dos alunos nas atividades de Ampliação de Jornada Escolar atenderá prioritariamente estudantes com situação de vulnerabilidade socioeconômica.
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL COM AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR
Art. 5º. São Objetivos da Educação em Tempo Integral com Ampliação da Jornada Escolar:
I – Fomentar a oferta de matrículas em período integral/jornada ampliada, em observância a meta 6 estabelecida pela Lei nº 520/2015 – Plano Municipal de Educação; II – Ampliar as oportunidades de acesso à educação de qualidade aos estudantes da rede municipal de ensino por intermédio da jornada escolar ampliada, alinhada as atuais demandas;
III – Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta a jornada ampliada;
IV – Melhorar a qualidade da educação básica pública, elevando os resultados e assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;
V – Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, espaço, e das oportunidades educativas;
VI – Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos expressados por meio do universo simbólico e artístico;
VII – Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos sujeitos;
VIII – Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade de aprendizagem e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto;
IX – Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem a responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e a vida escolar;
X – Promover a cultura da paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social;
XI – Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
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