DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
XII – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados das avaliações externas e internas.
CARGA HORÁRIA DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL/AMPLIAÇÃO DE JORNADA ESCOLAR
Art. 6º. O regime em tempo integral obedecerá a carga horária de, no mínimo 7(sete) horas diárias, distribuídas entre:
I – Atividades da Base Nacional Comum Curricular ministrada por docentes habilitados e/ou concursados no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul;
II – As atividades da Base Diversificada, organizadas a partir dos Macrocampos, serão desenvolvidas no período de Jornada Ampliada, em ambientes de aprendizagem e outros espaços disponíveis, podendo ser ministradas por professores e/ou oficineiros com formação adequada para a função.
Art. 7º. As atividades de ampliação de jornada escolar serão ofertadas no minímo três vezes na semana para os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. O aluno será matriculado nas turmas seguindo seu nível de desenvolvimento de aprendizagem e/ou ano que frequenta no ensino regular.
MATRÍCULA
Art. 8º. Para Educação em Tempo Integral, o aluno com Jornada Ampliada terá duas matrículas no SERE.
Art. 9º. A instituição de ensino disponibiliza matrícula, a qualquer tempo, conforme legislação vigente.
Art. 10. Para as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar, será atribuída ao aluno duas matrículas no SERE: uma para o turno regular – turno de escolarização; e outra para Ampliação de Jornada Escolar com Atividades Curriculares Complementares – contraturno.
I – Das matrículas para a Jornada Ampliada segue orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação:
a) Casos de vulnerabilidade e dificuldades econômicas;
b) As vagas devem ser prioritariamente ocupadas pelos alunos que apresentarem dificuldades na aprendizagem;
c) Para o preenchimento de vagas excedentes, bem como para o atendimento de estudantes público do Atendimento Educacional Especializado (AEE), será realizado o Estudo de Caso Educacional, o qual será composto pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, pela equipe gestora da unidade escolar em que o estudante estiver regularmente matriculado.
d) O aluno poderá ser matriculado nas turmas seguindo seu nível de desenvolvimento de aprendizagem (turmas mistas) e/ou ano que frequenta no ensino regular.
e) O responsável legal pelo aluno assinará um Termo de Responsabilidade pela frequência e participação nas atividades durante o ano letivo vigente.
f) Em casos de infrequência, a partir de 5 faltas consecutivas e 7 faltas alternadas sem justificativa, será realizado a busca ativa do aluno em parceria com a Assistência Social da Secretaria de Educação.
AVALIAÇÃO
Art. 11. A parte diversificada de atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, aprofundamento da aprendizagem, experimentação da pesquisa científica, da cultura, da arte, do esporte, do lazer, das tecnologias, entre outras, será avaliada por meio de frequência, sem menção de notas, para efetivar a ação docente e proporcionar a aprendizagem dos conteúdos.
Art. 12. A avaliação das atividades de ampliação da jornada escolar em contra turno da parte diversificada, não se constituem em objeto de aprovação e reprovação, sem menção de notas, com base na frequência escolar e por meio de parecer descritivo trimestral do desenvolvimento do aluno e ficha de acompanhamento individual por macrocampo.
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA/CURRICULAR E ADMINISTRATIVA
Art. 13. Compete a escola:
I – Adequar-se o Regimento Escolar, assegurando a efetivação da organização pedagógica e administrativa da Educação em Tempo Integral/Jornada Ampliada, conforme oferta e orientações da Secretaria Estadual da Educação (SEED);
II – Revisar e adequar o Projeto Político Pedagógico e a Proposta Pedagógica Curricular que disciplinará as normas e princípios de organização da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada, conforme oferta e orientações da Secretaria Estadual da Educação (SEED);
III – Operacionalizar as ações da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
IV – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
V – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no Projeto Político Pedagógico e na Proposta Pedagógica Curricular;
Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Educação.
I – Orientar e acompanhar o processo de implantação Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada envolvendo a comunidade escolar; a família e sociedade em geral sobre a necessidade e importância da mesma, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implantação.
II – Proporcionar formação continuada aos profissionais da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada, possibilitando educação de qualidade e valorização profissional;
III – Assessorar pedagogicamente a coordenação pedagógica e diretor, na revisão, elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV – Orientar as escolas na revisão, adequação e elaboração do Regimento Escolar, Projeto Político Pedagógico e na Proposta Pedagógica Curricular de acordo com a Proposta da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada, conforme oferta e orientações da Secretaria Estadual de Educação (SEED).
V – Orientar as escolas na execução e implementação da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
VI – Identificar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal a necessidade de adequação, ampliação e reparos da estrutura predial da escola com oferta da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
VII – Viabilizar o quantitativo suficiente de profissionais para atender a demanda da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada; VIII – Monitorar e avaliar o processo de implantação da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada, propondo adequações e revisões necessárias que visem a melhoria da qualidade em educação;
IX – Projetar a expansão das matrículas da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Fomentar a consolidação e implantação da Política Pública da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
II – Ampliar e adequar, orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada; III – Assegurar a manutenção das escolas que ofertam a Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
IV – Viabilizar o financiamento para as escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada
V – Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
VI – Assegurar a alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada;
VII – Garantir a contratação de profissionais habilitados para o desenvolvimento do trabalho pedagógico junto à demanda da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL/ JORNADA AMPLIADA
Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação acompanhará anualmente a partir de 2024 a expansão de matrículas nas instituições
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