DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
de ensino municipais da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada.
Art. 17. A avaliação da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada será periódica, mediante reuniões com a equipe gestora e pedagógica das escolas, com registros dos pontos relevantes quer possam afetar positiva ou negativamente os resultados da efetivação da Educação em Tempo Integral/ Jornada Ampliada. Em vistorias permanentes administrativas e pedagógicas para análise da evolução do ensino e aprendizagem dos alunos matriculados na Educação em Tempo Integral/Jornada Ampliada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Cabe ao Poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar se Projeto de Educação em Tempo Integral/Jornada Ampliada, o qual dará base para que as instituições construam o seu projeto com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto das instituições com a Educação em Tempo Integral/Jornada Ampliada deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. Para a consecução da Política Municipal da Educação em Tempo Integral/Jornada Ampliada, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratações de serviços e acordos de cooperação técnica com Instituições Públicas ou Privadas.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 09 de outubro de 2026.
JOSÉ ALTAIR MOREIRA Prefeito
Publicado por: Jhennefer Lorrainny Santos Alcalde Código Identificador: 1EDED4C0
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6399, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização do Município de Tijucas do Sul – PR, alinhado à Lei Municipal nº 1.106/2026, e designa os seus membros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos da legislação vigente e considerando o disposto no Art. 11 da Lei Municipal nº 1.106, de 26 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Tijucas do Sul - PR;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização do Município de Tijucas do Sul – PR, como órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva, acompanhadora e fiscalizadora da execução das diretrizes, ações e metas fixadas pela Lei Municipal nº 1.106, de 26 de agosto de 2026, em alinhamento com a Política de Alfabetização do Território Estadual do Paraná e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 2º São atribuições do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
III – Propor estratégias de busca ativa escolar para garantir que todas as crianças de 4 e 5 anos estejam matriculadas e frequentando a PréEscola;
IV – Planejar e acompanhar o processo de transição pedagógica entre o último ano da Educação Infantil e o 1º ano do Ensino Fundamental, garantindo a continuidade do processo de aprendizagem sem rupturas traumáticas para a criança.
V– Acompanhar a formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil, de forma sistemática e alinhada às diretrizes curriculares nacionais e municipais, contemplando práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança, à promoção dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, ao fortalecimento das práticas de leitura, oralidade, linguagem, ludicidade e demais campos de experiências, respeitando as especificidades da primeira infância e a articulação com a política municipal de alfabetização.
Seção II – Das Ações no Ensino Fundamental, EJA e Intersetoriais
I – Acompanhar os indicadores de aprendizagem e os resultados das avaliações internas e externas de larga escala relativas ao desenvolvimento da fluência leitora, escrita, raciocínio lógicomatemático e pensamento computacional (Art. 5º, incisos IV e V; Art. 10 da Lei nº 1.106/2026);
II – Propor metas e estratégias pedagógicas para a superação das defasagens de leitura e escrita;
III – Articular ações com as secretarias de Saúde e Assistência Social para o combate à evasão escolar e vulnerabilidades que afetem o aprendizado;
IV – Acompanhar a distribuição de materiais didáticos e a implementação da formação continuada dos professores alfabetizadores;
V – Divulgar relatórios anuais sobre o avanço dos índices de alfabetização no município.
VI – Acompanhar a formação continuada dos profissionais que atuam no Ensino Fundamental e EJA, de forma sistemática e alinhada às diretrizes curriculares nacionais e municipais, contemplando o fortalecimento das práticas de alfabetização e letramento, da recomposição das aprendizagens, da avaliação formativa, do uso de evidências pedagógicas para o planejamento do ensino e da garantia dos direitos de aprendizagem dos estudantes.
Art. 3º O Comitê Estratégico de Alfabetização será composto por membros representantes dos seguintes órgãos e segmentos I – Quatro (04) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEMED): [Nome do(a) Representante] – [Cargo/Função]; II – Articulador(a) Municipal RENALFA: [Nome do(a) Articulador(a)];
III – Formador(a) Municipal PRO-LEEI: [Nome do(a) Formador(a)]; IV – Dois (02) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME): [Nome do(a) Representante]; V – Dois Representante da Equipe de Gestão Escolar (Direção/Coordenação Pedagógica): [Nome do(a) Representante]; VI – Dois (02) representantes dos Docentes de Educação Infantil (Infantil 4 e 5): [Nome do(a) Professor(a)];
VII – Dois (02) representantes dos Docentes do Ensino Fundamental (1º e 2º Anos): [Nome do(a) Professor(a)];
VIII – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde IX- Um (01) representante da Secretaria de Assistência Social. Parágrafo único . Os membros do Comitê serão indicados pelos seus respectivos segmentos e designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de (2) anos, permitida a recondução.
Art. 4º A participação no Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção I – Das Ações na Educação Infantil (Pré-Escola)
I – Estimular práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, escuta, linguagem escrita e consciência fonológica na PréEscola, respeitando os eixos estruturantes das interações e brincadeiras;
II – Monitorar a infraestrutura e o fornecimento de acervos de literatura infantil de qualidade para as turmas de Pré-Escola;
Art. 5º O Comitê reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação ou pela maioria de seus membros.
Art. 6º O Comitê elaborará seu Regimento Interno no prazo de [30 ou 60] dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as normas de seu funcionamento.
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