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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 470

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Art. 3º As atividades de fiscalização serão exercidas pelas comissões, observadas as disposições do Regimento Interno, mediante a seguinte competência:

I – Comissões Permanentes:

a) realização de fiscalizações temáticas ordinárias, nos termos do Plano Anual de Fiscalização;

b) apuração de denúncias cuja matéria se insira no âmbito de sua competência exclusiva;

II – Comissões Especiais: realização de ações fiscalizatórias que envolvam matéria compreendida na competência de duas ou mais Comissões Permanentes, sem prejuízo das atribuições constitucional e regimentalmente reservadas às Comissões Parlamentares de Inquérito.

§ 1º No desempenho das atividades de fiscalização, o presidente da comissão poderá solicitar o apoio técnico de servidores da Câmara Municipal, os quais se manifestarão na ação fiscalizatória estritamente no âmbito de suas respectivas competências técnicas;

§ 2º Em face de matérias complexas ou de grande vulto, o presidente da comissão poderá solicitar à Presidência do Poder Legislativo a contratação de consultores, especialistas ou auditores externos, mediante o devido processo licitatório, cabendo ao Presidente da Casa decidir sobre a conveniência e oportunidade do pedido mediante ato motivado.

Art. 4º Para fins de execução do Plano Anual de Fiscalização e de ações fiscalizatórias extraordinárias, compete ao Presidente da Comissão coordenar as atividades e o respectivo cronograma no âmbito de sua competência temática, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas previstas no art. 58 do Regimento Interno.

Art. 5º Para cada objeto de fiscalização, o Presidente da Comissão designará um Relator, a quem competirá:

I – o registro e a instrução documental de todas as etapas e achados de auditoria;

II – a elaboração e a apresentação de relatório preliminar, contendo a descrição dos achados e seus respectivos detalhamentos;

III – a elaboração e a apresentação do relatório final, após garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Chefe do Poder Executivo municipal e aos demais agentes citados no relatório preliminar;

IV – o cumprimento estrito dos prazos estabelecidos neste regulamento; e

V – a prestação de contas dos recursos eventualmente utilizados.

Parágrafo Único: Os relatórios de natureza preliminar e final serão submetidos à apreciação, deliberação e votação quanto à sua admissibilidade pelos membros da comissão fiscalizadora, considerando-se aprovados pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II – DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 6º O Plano Anual de Fiscalização constitui instrumento de planejamento das atividades fiscalizatórias da Câmara Municipal e não condiciona nem limita o exercício das competências constitucionais, legais e regimentais de fiscalização e controle.

Art. 7º A Mesa Diretora submeterá ao Plenário do Poder Legislativo, até a segunda sessão ordinária do mês de agosto de cada ano, o Plano Anual de Fiscalização contendo as ações fiscalizatórias ordinárias previstas para o exercício subsequente.

Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização deverá conter, para cada ação fiscalizatória, no mínimo:

I – o objeto da fiscalização;

II – a Comissão responsável;

III – os objetivos e o escopo da ação;

IV – o período previsto para sua realização;

V – o cronograma estimado de execução; e

VI – os responsáveis pela sua execução.

Art. 8º Na elaboração do Plano Anual de Fiscalização, a Mesa Diretora observará as seguintes diretrizes:

II – as demandas parlamentares de autoria individual dos membros do Poder Legislativo;

III – as manifestações e pleitos oriundos da cidadania, formalizados por meio dos canais oficiais de comunicação institucional;

IV – as representações devidamente protocoladas por entidades da sociedade civil organizada no âmbito municipal;

V – os eixos de auditoria do Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR), com enfoque as flutuações significativas de seus indicadores de desempenho.

CAPÍTULO III – REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO EXECUTIVO

Art. 9º No exercício da ação fiscalizatória, os membros das comissões poderão solicitar informações ao Prefeito Municipal e aos secretários municipais competentes mediante requerimento formal. § 1º Os requerimentos serão apresentados por escrito e deliberados pela Comissão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Os requerimentos deverão ser protocolados na presidência da comissão, que constará o recebimento na sessão imediatamente seguinte, cientificará os demais membros e os incluirá na pauta para deliberação.

§3º Aprovado o requerimento pela Comissão, caberá ao seu Presidente encaminhá-lo à Mesa Diretora, para remessa ao Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 44, inciso VII, do Regimento Interno.

Art. 9º-A. No exercício das ações de fiscalização, as Comissões poderão convocar Secretários e Assessores Municipais, titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo Municipal e servidores públicos municipais para prestarem pessoalmente informações e esclarecimentos sobre assunto previamente determinado e relacionado ao objeto da fiscalização, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno. § 1º A convocação dependerá de deliberação da Comissão competente e deverá indicar, de forma expressa, o assunto sobre o qual serão prestadas as informações, bem como a data, o horário e o local do comparecimento.

§ 2º Quando a convocação recair sobre servidor público municipal, as informações e os esclarecimentos solicitados deverão guardar relação com suas atribuições funcionais ou com fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas funções.

§ 3º A convocação será formalmente comunicada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao superior hierárquico do servidor convocado, para ciência e adoção das providências administrativas necessárias ao seu comparecimento.

§ 4º O comparecimento e os esclarecimentos prestados serão registrados em ata e integrarão os autos da respectiva ação fiscalizatória.” Art. 10 O requerimento de informações conterá obrigatoriamente:

I – Identificação da comissão de fiscalização e membros;

II – Tema e período de abrangência da fiscalização;

III – Informações e documentos específicos solicitados;

IV – O prazo para resposta será de 30 (trinta) dias, contado da entrega da solicitação; e

Parágrafo único. O prazo para resposta poderá ser prorrogado, desde que atendido ao contido no §4º do art. 284 do Regimento Interno da Câmara. Art. 11 A omissão ou a insuficiência de resposta nos prazos e formas legais pelos secretários municipais ensejará a expedição, pelo presidente da comissão, de notificação oficial ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

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