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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 471

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

Art. 12 O requerimento será entregue e protocolado pessoalmente ao Prefeito, ou ao Secretário(a) de Administração Municipal, com recepção confirmada. Art. 13. O não fornecimento das informações ou documentos solicitados no prazo estabelecido, bem como a apresentação de resposta incompleta ou manifestamente inadequada ao objeto do requerimento, será registrado nos autos do respectivo processo de fiscalização e submetido à apreciação da comissão fiscalizadora. § 1º A comissão fiscalizadora avaliará a ocorrência, considerando a relevância das informações ou documentos não fornecidos, as justificativas eventualmente apresentadas e seus reflexos sobre a continuidade e a conclusão da ação fiscalizatória. § 2º Constatada, mediante deliberação da comissão, a ausência injustificada de resposta, a insuficiência relevante das informações prestadas ou a existência de indícios de irregularidade, a ocorrência será consignada no relatório de fiscalização, sem prejuízo da adoção das demais providências previstas nesta Resolução. § 3º Quando os fatos apurados indicarem a necessidade de atuação de órgão de controle, fiscalização ou persecução competente, a comissão poderá deliberar pelo encaminhamento de representação, acompanhada dos elementos que a fundamentem, observado o procedimento previsto nos arts. 22 a 24 desta Resolução. § 4º A divulgação das informações relativas à ocorrência e às providências adotadas observará as disposições legais relativas à transparência, à proteção de dados pessoais e às hipóteses de sigilo legal.

CAPÍTULO IV – MODELO PADRÃO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Art. 14. O Relatório de Fiscalização observará modelo padronizado, reproduzido no ANEXO II desta resolução, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos constitutivos: I – Introdução e Identificação:

a) numeração sequencial do relatório e respectiva data de emissão;

b) qualificação e identificação funcional completas da comissão fiscalizadora e de seus membros;

c) delimitação do tema, do objetivo e do escopo material da fiscalização;

d) delimitação do período de abrangência temporal, com indicação precisa das datas de início e de término dos trabalhos; e

e) indicação expressa da legislação aplicável e das normas correlatas objeto de verificação.

II – Metodologia: a) descrição pormenorizada dos métodos de investigação e dos procedimentos de coleta e tratamento de dados;

b) registro circunstanciado das oitivas, entrevistas, inspeções in loco ou visitas técnicas realizadas;

c) identificação dos agentes públicos, pessoas físicas, órgãos ou setores consultados;

d) inventário da documentação, dos registros e das fontes de informação analisados;

e) cronograma físico de execução das atividades fiscalizatórias. III – Achados e Constatações:

a) descrição analítica de cada achado de auditoria, compreendendo falhas operacionais, irregularidades, omissões, desvios de finalidade, entre outras desconformidades detectadas; b) indicação precisa do dispositivo legal, regulamentar ou procedimental violado ou inobservado; c) classificação do grau de severidade ou impacto da constatação, segundo os critérios de criticidade baixo, médio, alto e crítico; d) indicação e anexação das evidências documentais e probatórias que sustentam o achado; e e) quantificação ou qualificação do impacto potencial ou efetivo sobre a população, o erário municipal ou a eficiência da Administração Pública. IV – Análise Crítica: a) diagnóstico técnico acerca da causa-raiz de cada desconformidade identificada;

b) exame de conformidade mediante confronto com a legislação vigente, normas técnicas e matrizes de boas práticas administrativas; c) mensuração dos reflexos de ordem financeira, orçamentária, administrativa ou social; e

d) contextualização histórica ou análise comparativa em face de exercícios anteriores, quando couber.

V – Conclusões e Encaminhamentos:

a) síntese conclusiva dos principais achados e constatações;

b) parecer técnico conclusivo acerca do panorama geral da situação fiscalizada;

c) indicação dos órgãos, entidades ou autoridades competentes aos quais o relatório será formalmente remetido para fins de responsabilização ou providências; e d) proposição de recomendações, diretrizes e medidas corretivas para acompanhamento e monitoramento futuro.

§ 1º A classificação de criticidade do item ―c‖ do inciso III considerará, de forma fundamentada, a natureza da desconformidade, a extensão e a probabilidade do dano ou risco, o impacto financeiro, orçamentário, administrativo ou social, a quantidade de pessoas potencialmente atingidas e a possibilidade de reversão ou mitigação de seus efeitos.

§ 2º A classificação atribuída ao achado deverá ser expressamente motivada no relatório de fiscalização.

CAPÍTULO V – DISCUSSÃO DE ACHADOS COM GESTORES

Art. 15. Aprovado o relatório preliminar na forma do parágrafo único do art. 5º desta Resolução, o Presidente da Comissão notificará o Chefe do Poder Executivo municipal e os demais agentes citados para, querendo, exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. O prazo para manifestação e apresentação de documentos será de 30 (trinta) dias.

Art. 16. Antes da submissão do relatório final à apreciação, deliberação e votação no âmbito da comissão fiscalizadora, e no curso do prazo assinalado para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa de que trata o caput do art.

15 desta Resolução, poderá ser designada reunião técnica de alinhamento e discussão dos achados de auditoria com:

I – o Secretário municipal ou o dirigente máximo responsável pela área fiscalizada; e

II – os servidores públicos municipais cujas atribuições funcionais ou conhecimentos técnicos ou fáticos guardem relação com o objeto da fiscalização, convocados pela Comissão, bem como outros técnicos ou servidores formalmente designados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A reunião técnica de que trata o caput deste artigo tem por finalidade franquear ao Poder Executivo a oportunidade de: I – obter esclarecimentos complementares acerca dos achados de auditoria apontados;

II – apresentar justificativas, contra-argumentações ou documentação probatória superveniente;

III – dirimir eventuais divergências de interpretação fática ou normativa;

IV – propor plano de ação ou medidas corretivas para a elisão das desconformidades identificadas; e

V – debater Termo de Compromisso.

Art. 17. A reunião técnica de que trata o art. 16 desta Resolução será registrada mediante a lavratura de ata circunstanciada, a ser assinada por todos os presentes, a qual conterá obrigatoriamente:

I – a indicação de data, horário e local de realização dos trabalhos;

II – a qualificação e a identificação institucional dos participantes;

III – a síntese descritiva dos achados de auditoria objeto de debate;

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