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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 13/10/2026 · pág. 472

DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635

IV – o registro sumário das justificativas, contra-argumentações e posicionamento técnico dos representantes do Poder Executivo municipal; V – os compromissos formalizados, as metas e os prazos eventualmente pactuados entre as partes. Art. 18. Constatada a viabilidade de apresentação, pelo Poder Executivo, de Plano de Ação para saneamento de achado de auditoria, o instrumento integrará o Relatório Final do Relator. § 1º Homologado o Plano de Ação nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Resolução, será lavrado o Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades de Auditoria (TCADA), conforme o modelo constante do Anexo III. § 2º A celebração do TCADA não importará reconhecimento de regularidade, quitação, transação sobre responsabilidade administrativa, civil ou penal, renúncia ao exercício da função fiscalizatória ou impedimento ao encaminhamento dos fatos aos órgãos de controle e persecução competentes. § 3º O TCADA possuirá natureza exclusivamente político-administrativa e de acompanhamento fiscalizatório, não produzindo efeitos vinculantes perante o Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário ou demais órgãos competentes. Art. 19. A celebração do Termo de Compromisso de que trata o art. 18 fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – apresentação de plano de ação detalhado que contemple, além do cronograma definitivo para resolução do achado, a execução imediata de medidas mitigadoras do risco ou do dano; II – comprovação da instauração de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, quando aplicável; III – não classificação do achado sob o critério de criticidade crítica; IV – limitação do cronograma de execução do Plano de Ação ao período do mandato do Chefe do Poder Executivo signatário; e V – inexistência de Termo de Compromisso anterior firmado e rescindido sob o mesmo objeto. Art. 20. O Termo de Compromisso será subscrito pelo Chefe do Poder Executivo e pelos membros da comissão fiscalizadora. § 1º O extrato do Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua assinatura. § 2º O objeto do Termo de Compromisso constará obrigatoriamente nos Planos Anuais de Fiscalização subsequentes, para fins de monitoramento, até a sua regular e definitiva extinção. Art. 21. Constatado o descumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades de Auditoria (TCADA), o Presidente da comissão fiscalizadora notificará o Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente justificativa ou comprove a adoção de medidas corretivas. Parágrafo Único: Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do notificado, a comissão fiscalizadora analisará a matéria e deliberará por: I – manutenção do TCADA, mediante repactuação do cronograma justificada pelo interesse público, quando couber; ou II – rescisão do instrumento e, quando os fatos assim justificarem, representação aos órgãos competentes, observado o disposto nos arts. 22 a 24. CAPÍTULO VI – ENCAMINHAMENTOS DE ACHADOS A ÓRGÃOS COMPETENTES Art. 22. Nas hipóteses em que a comissão fiscalizadora deliberar pela representação decorrente de achado de auditoria, o Presidente do Poder Legislativo Municipal encaminhará o expediente aos órgãos de controle e de persecução competentes, observada a seguinte partição de atribuições: I – ao Ministério Público, diante de fatos que, em tese, possam configurar ilícito cuja apuração se insira nas atribuições do Ministério Público ou indícios de atos de improbidade administrativa; II – ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), diante de irregularidades de natureza contábil, orçamentária, financeira ou operacional, incluindo inconsistências de dados declarados ao Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov); III – às polícias judiciárias civil ou federal, conforme a esfera de competência, diante de indícios de infrações penais. Art. 23. Os expedientes de representação serão instruídos obrigatoriamente com os seguintes documentos: I – cópia integral do relatório final de fiscalização; II – acervo documental complementar que fundamente os achados de auditoria; III – cópia da ata da reunião de discussão dos achados com os gestores, quando houver; IV – cópia do Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades de Auditoria (TCADA), quando houver; e V – ofício de encaminhamento com a exposição dos motivos da representação. Art. 24. Os expedientes de representação serão registrados e arquivados nos seguintes sistemas da Câmara Municipal: I – protocolo geral, para fins de numeração, controle de tramitação e rastreabilidade; II – no Portal da Transparência, para fins de divulgação das informações de interesse público relativas à fiscalização, observadas as restrições de acesso, a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo; e III – arquivo permanente, para fins de guarda histórica e institucional. Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso II deste artigo observará as restrições de acesso às informações pessoais e aos dados protegidos por sigilo legal, nos termos da legislação federal vigente. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Compete à unidade administrativa responsável pelo suporte legislativo da Câmara Municipal prestar apoio técnico e operacional às comissões fiscalizadoras, compreendendo: I – assessoria técnica, metodológica e de treinamento especializado em técnicas de fiscalização; II – suporte administrativo, logístico e de infraestrutura; III – processamento, consolidação e gerenciamento de dados e informações; e IV – guarda, conservação e manutenção do acervo documental e do banco de dados institucional. Art. 26. A Mesa Diretora da Câmara Municipal promoverá, anualmente, programa de capacitação destinado a Vereadores e servidores técnicos, com foco nas seguintes áreas: I – técnicas de auditoria e fiscalização legislativa; II – interpretação e aplicação da legislação correlata nas esferas municipal, estadual e federal; III – metodologias de investigação, instrução processual e coleta de evidências; IV – redação técnica de relatórios e pareceres analíticos; e V – canais de comunicação institucional e articulação com os órgãos de controle externo. Art. 27. Constituem prerrogativas e deveres institucionais do Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora: I – prever, observadas a legislação orçamentária e a disponibilidade financeira, os recursos necessários ao adequado exercício das atividades de fiscalização; II – assegurar o livre e tempestivo acesso a dados, documentos e informações de natureza pública; III – garantir a independência funcional das equipes e comissões fiscalizadoras; e IV – adotar medidas de proteção legal e administrativa aos servidores e membros envolvidos nas atividades de fiscalização contra quaisquer atos de coerção, constrangimento ou represália. Art. 28. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Mesa Diretora ou pela comissão competente, respeitadas as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 29. Integram esta resolução os seguintes anexos: I – Modelo de Requerimento de Informação II – Modelo de Relatório de Fiscalização

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