DOMPR 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3635
VII – medidas de segurança adotadas ou recomendadas.
Parágrafo único. As informações complementares poderão ser mantidas em registro administrativo próprio, sem necessidade de alteração deste Anexo.
ANEXO II POLÍTICA INTERNA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Política estabelece regras internas para o tratamento e a proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul.
Art. 2º As disposições desta Política aplicam-se aos servidores, vereadores, estagiários, prestadores de serviços e demais pessoas que, em razão de suas atividades, tenham acesso a dados pessoais tratados pela Câmara Municipal.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais deverá observar a finalidade pública, as competências institucionais da Câmara Municipal e os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DOS DADOS
Art. 4º O acesso a dados pessoais será limitado às informações necessárias ao desempenho das atribuições de cada usuário.
Art. 5º A pessoa que tiver acesso a dados pessoais em razão de suas funções deverá:
I – utilizar os dados somente para finalidade relacionada às suas atribuições;
II – evitar cópias, impressões ou armazenamento desnecessários;
III – manter sob proteção documentos físicos que contenham dados pessoais;
IV – impedir o acesso aos dados por pessoa não autorizada;
V – utilizar, sempre que disponíveis, contas e meios institucionais para a realização das atividades da Câmara; e
VI – comunicar ao Encarregado qualquer situação que possa comprometer a proteção dos dados pessoais.
Art. 6º É vedado utilizar dados pessoais obtidos em razão das atividades da Câmara Municipal para finalidade particular ou incompatível com a finalidade para a qual foram obtidos.
CAPÍTULO III
DAS SENHAS, SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
Art. 7º As credenciais de acesso aos sistemas institucionais são pessoais e não deverão ser compartilhadas.
Art. 8º Os usuários deverão adotar cuidados razoáveis para impedir o acesso indevido aos equipamentos e sistemas utilizados nas atividades da Câmara.
Parágrafo único. Sempre que disponível e compatível com o sistema utilizado, deverão ser adotadas medidas como bloqueio de tela, senhas individuais, perfis de acesso, cópias de segurança e atualização dos sistemas.
Art. 9º O acesso remoto de prestadores de suporte técnico aos sistemas da Câmara será permitido somente quando necessário à prestação do serviço e deverá limitar-se às informações necessárias à execução da atividade.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E DA PUBLICIDADE
Art. 10. Antes da publicação de documento no sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em outro meio de divulgação, deverá ser verificada a existência de dados pessoais cuja divulgação não seja necessária ao atendimento da finalidade pública.
Art. 11. Quando a publicidade do documento não exigir a divulgação integral dos dados pessoais nele constantes, deverão ser adotadas, quando cabíveis, medidas de ocultação ou supressão dos dados desnecessários.
Art. 12. A proteção de dados pessoais não será utilizada como fundamento genérico para impedir o acesso a informações públicas.
Parágrafo único. A análise deverá compatibilizar, conforme o caso concreto, a proteção dos dados pessoais com os princípios da publicidade e da transparência e com a legislação de acesso à informação.
Art. 13. As sessões plenárias, as audiências públicas e os demais eventos de caráter público poderão ser gravados e transmitidos pelos canais oficiais da Câmara Municipal, para fins de publicidade, transparência, registro e memória das atividades legislativas e institucionais.
§ 1º A Câmara Municipal informará, por meio adequado, que o evento está sujeito à captação e à divulgação de imagem e voz.
§ 2º A divulgação e a conservação das gravações observarão a finalidade pública, a legislação de proteção de dados pessoais, as normas de gestão documental e as demais disposições legais aplicáveis.
§ 3º A publicidade das atividades não afasta a adoção de medidas destinadas a evitar ou reduzir, quando cabível, a exposição desnecessária de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FÍSICOS E DIGITAIS
Art. 14. Os documentos físicos que contenham dados pessoais não sujeitos a acesso público serão mantidos, quando necessário, em local com acesso compatível com a natureza das informações.
Art. 15. Os documentos digitais deverão ser armazenados preferencialmente nos sistemas, equipamentos ou serviços institucionais destinados a essa finalidade.
Art. 16. O descarte de documentos que contenham dados pessoais deverá ser realizado de maneira que impeça, quando necessário, a recuperação indevida das informações, observadas as normas de gestão documental e de arquivos públicos. CAPÍTULO VI
DO CORREIO ELETRÔNICO E DO COMPARTILHAMENTO
Art. 17. Antes de enviar mensagem ou documento que contenha dados pessoais, o usuário deverá verificar o destinatário e a necessidade das informações encaminhadas.
Art. 18. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos, prestadores de serviços ou terceiros deverá estar relacionado à finalidade institucional e possuir fundamento jurídico adequado. CAPÍTULO VII
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 19. Os contratos que envolvam acesso ou tratamento relevante de dados pessoais deverão conter, quando pertinente ao objeto, disposições sobre:
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