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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 10

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREJINHO

– COMEB , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 693/2026 e pela legislação educacional vigente, aprova o seguinte Regimento Interno Substitutivo. A presente minuta considera que o COMEB integra o Sistema Municipal de Ensino de Brejinho e possui natureza normativa, consultiva, deliberativa, supervisora e fiscalizadora. A Lei Municipal nº 693/2026 também determina que os órgãos colegiados tenham regimento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO I

XVIII - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; XIX- emitir parecer sobre:

Assunto e quesito de natureza educacional que lhes forem submetidos pelos poderes executivo legislativo;

Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais do interesse do Poder Público:

Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais: Fixação de critérios para concessão de bolsas de estudo com recursos municipais;

Reconhecimento e credenciamento de estabelecimentos do Sistema. Demais assuntos relacionados à educação encaminhados a este órgão;

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB, reestruturado pela Lei Municipal nº 693/2026, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de natureza normativa, consultiva, deliberativa, supervisora e fiscalizadora , com atuação no âmbito da educação municipal.

Art. 2º O COMEB tem por finalidade acompanhar, orientar, normatizar e fiscalizar as políticas e ações educacionais do Município, observadas a legislação vigente, o Plano Municipal de Educação e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao COMEB:

I- Elaborar seu regimento e modificá-lo quando necessário; II - Estabelecer critérios de acordo com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, para acompanhamento do funcionamento escolar no Sistema Municipal de Ensino, considerando o estabelecido no Plano Municipal de Educação;

III - Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; IV - Participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

V - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

VI - Promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; VII - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com o art. 208, da Constituição Federal; VIII- Opinar sobre o calendário escolar da rede municipal de ensino, antes de encaminhamento para aprovação do órgão competente; IX - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, acesso à educação, as taxas de aprovação e de evasão escolar;

X - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério Municipal, oferendo subsídios para políticas públicas, visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

XI - Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático e o tudo o que se refira ao desempenho do orçamento municipal para a educação;

XII - Analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse de educação;

XIII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas municipais, bem como Conselho Estadual de Educação;

XIV - Exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

XV- Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XVI- Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimento ligados à rede municipal; XVII - propor a aplicação de recursos em educação;

XX - Sugerir normas especiais para que a Educação Infantil e o Ensino Fundamental atendam as características regionais, sociais e locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional de Educação;

XXI- Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos elementos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município;

XXII - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamentos às conclusões, quando for o caso às instâncias competentes; XXIII- Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal;

XXIV - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município; XXV - Promover a divulgação dos Atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município;

XXVI - Elaborar relatório de suas atividades em caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; XXVII - Declarar perda do mandato dos conselheiros por falta às reuniões;

XXVIII - Emitir pareceres normativos e de aprovação para os Regimentos e Projetos Políticos Pedagógicos Escolares; XXIX - Participar na organização, seleção e acompanhamento do processo seletivo para escolha de Gestor e Gestores Escolares da Rede Municipal.

XXX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º O COMEB será constituído por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes , representando:

I – Secretaria Municipal de Educação e Esportes: 1 titular e 1 suplente;

II – Secretaria Municipal de Administração: 1 titular e 1 suplente; III – docentes da Rede Municipal de Ensino: 1 titular e 1 suplente; IV – docentes da Rede Estadual de Ensino: 1 titular e 1 suplente;

V – pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino: 1 titular e 1 suplente;

VI – servidores das escolas da Rede Municipal de Ensino: 1 titular e 1 suplente.

§ 1º Cada segmento contará com 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos , conforme estabelecido na Lei Municipal nº 693/2026.

Art. 5º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O COMEB será organizado com a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-Presidência;

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