DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
IV – Secretaria.
Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos entre os membros titulares, por votação do Plenário. Art. 8º Compete ao Presidente:
I - presidir, supervisionar e coordenar todas as atividades do Conselho Municipal de Educação de Brejinho - COMEB, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades; II - presidir e dirigir as sessões e trabalho do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate; III - convocar reuniões e sessões do Plenário;
IV - elaborar, com o (a) Secretário (a), a pauta de cada sessão plenária;
Art. 17. Para deliberação, exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos seus membros, metade mais um, podendo, no entanto, instalar a sessão plenária com qualquer número, para estudos necessários.
§ 1º Os processos para deliberação serão apresentados ao plenário por um relator.
§ 2º As deliberações precisam do voto da maioria absoluta do Plenário.
Art. 18. As deliberações finais do Plenário, nos casos previstos pelas leis vigentes dependem da aprovação do Prefeito ou da Secretaria de Educação, quando for o caso.
V - resolver questões de ordem;
VI - designar prioritariamente após ouvir o plenário, Conselheiros para composição das Comissões;
VII - baixar portarias, normas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Brejinho; VIII - dar execução as deliberações do Colegiado: IX - representar o Conselho Municipal de Educação de Brejinho, em juízo ou fora dele.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I - Participar como conselheiro das reuniões; II - Substituir o Presidente em suas atribuições, de acordo com o exposto no Art. 8 desse Regimento.
Art. 10 Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - digitar Parecer, Resoluções e demais documentos do Conselho Municipal de Educação de Brejinho - COMEB; III - organizar e manter documentos e expedientes;
IV - prestar informações da tramitação dos Processos;
V - manter atualizados os registros e arquivos do Conselho;
VI - receber e expedir Processos e correspondências, fazendo os necessários registros.
VII - auxiliar a Presidência nos trabalhos administrativos.
VII - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente;
CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS
Art. 11 Compete aos Conselheiros: I – participar das reuniões;
II – analisar e votar as matérias submetidas ao Conselho;
Art. 19. As sessões plenárias desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral: I - abertura:
II - verificação de ―quórum" para efeito de deliberação; III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; IV - ordem do dia;
- V - comunicados e indicação para pauta;
VI - Votações; VII - encerramento.
CAPÍTULO VII DOS ATOS DO COMEB
Art. 20. São atos do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB:
I – Resolução;
II – Parecer;
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III – Indicação;
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IV – Recomendação;
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V – Portaria
VI – Despacho; VII – Ofício; VIII – Relatório.
§1º Os atos serão expedidos conforme sua natureza e competência, observada a legislação vigente e este Regimento.
§ 2º Os atos de natureza colegiada serão submetidos ao Plenário, quando necessário.
§3º Os atos administrativos da Presidência poderão ser expedidos independentemente de deliberação, salvo disposição em contrário.
III – apresentar propostas e requerimentos;
- IV – cumprir as decisões do Plenário;
Seção I – Da Resolução
- V – representar o COMEB quando formalmente designado;
VI – comunicar eventual impedimento para participação nas reuniões.
Art. 12 O suplente substituirá o titular em suas ausências, impedimentos ou vacância.
Art. 21. A Resolução é o ato normativo do COMEB que estabelece normas, diretrizes e procedimentos gerais.
§ 1º Destina-se a:
- I – regulamentar o Sistema Municipal de Ensino;
Art. 13. Poderá ser declarada a perda do mandato do Conselheiro em razão de faltas injustificadas às reuniões, mediante decisão do Plenário, assegurada prévia comunicação ao interessado, observada a Lei Municipal nº 693/2026.
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II – complementar a legislação educacional;
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III – disciplinar competências do COMEB;
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IV – fixar normas de funcionamento das instituições de ensino.
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§ 2º É aprovada pelo Plenário e assinada pela Presidência.
CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 14. O COMEB reunir-se-á:
I – ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário; II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros titulares.
Art. 15. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes em exercício.
§ 3º Possui numeração anual e será publicada quando tiver efeito externo.
Seção II – Do Parecer
Art. 22. O Parecer é manifestação técnica do COMEB sobre matéria submetida à sua análise.
§ 1º Deve conter, no mínimo:
- I – identificação do processo;
II – análise;
Art. 16. As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.
III – fundamentação;
IV – conclusão.
§ 2º Pode ser consultivo, deliberativo ou técnico-normativo.
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