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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 12

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

§ 3º Será numerado e submetido ao Plenário, quando cabível.

Art. 28. Os atos do COMEB devem ser claros, objetivos e fundamentados.

Seção III – Da Indicação

Art. 29. Todos os atos terão numeração anual própria.

Art. 23. A Indicação é proposta que sugere estudo, providência ou normatização ao COMEB.

§ 1º Pode propor: I – elaboração ou revisão de normas; II – estudos e ações;

III – realização de eventos ou consultas; IV – outras providências institucionais.

§ 2º Não possui caráter normativo.

Seção IV – Da Recomendação

Art. 24. A Recomendação orienta órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino quanto a medidas ou boas práticas.

§ 1º Tem caráter orientador e preventivo.

§ 2º Pode fixar prazo para resposta ou providências.

§ 3º Deve ser fundamentada.

Seção V – Da Portaria

Art. 25. A Portaria é ato administrativo que organiza o funcionamento interno do COMEB.

§ 1º Destina-se a:

I – designações e comissões; II – organização interna; III – procedimentos administrativos; IV – outras medidas da Presidência.

§ 2º É expedida pela Presidência.

Art. 30. Os atos do Plenário devem registrar votação, relatoria e assinatura.

Art. 31. Os atos serão arquivados em meio físico ou digital.

Art. 32. Atos normativos serão publicados oficialmente.

Art. 33. A publicidade observará os princípios da administração pública e a legislação de proteção de dados.

CAPÍTULO VIII DA AUTORIZAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 34. O funcionamento das instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino dependerá de autorização e credenciamento, observada a legislação aplicável. A Lei Municipal nº 693/2026 estabelece que a autorização será concedida com base em parecer prévio favorável do COMEB, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 35. O pedido de autorização ou credenciamento será instruído com os documentos definidos em resolução específica do COMEB.

Art. 36. A análise deverá considerar, entre outros aspectos: I – regularidade jurídica da mantenedora; II – adequação das instalações; III – acessibilidade; IV – segurança;

V – condições sanitárias; VI – proposta pedagógica; VII – regimento escolar; VIII – organização curricular;

IX – formação dos profissionais;

§ 3º Possui numeração anual.

X – escrituração e arquivo escolar;

XI – recursos pedagógicos;

Seção VI – Do Ofício

XII – atendimento às normas de inclusão;

XIII – capacidade de atendimento;

Art. 26. O Ofício é o instrumento de comunicação oficial do COMEB.

§ 1º Destina-se a:

XIV – padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal.

CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES

I – encaminhar atos;

II – solicitar ou prestar informações; III – responder comunicações; IV – convocações e convites.

§ 2º Deve conter identificação, numeração, assunto e assinatura.

§ 3º Possui controle e numeração anual.

Seção VII – Do Relatório

Art. 27. O Relatório registra e sistematiza atividades e informações do COMEB.

Art. 37. O COMEB poderá constituir comissões permanentes, temporárias ou especiais.

Parágrafo único. As comissões apresentarão relatório ou parecer ao Plenário para deliberação.

Art. 38. São comissões permanentes:

I – Comissão de Legislação, Normas e Regularização Escolar; II – Comissão de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III – Comissão de Planejamento, Avaliação e Políticas Educacionais; IV – Comissão de Gestão Democrática, Acompanhamento e Fiscalização.

V- Comissão de Educação Especial, Inclusão e Diversidade

§ 1º Pode ser de atividades, visitas, acompanhamento, avaliação ou gestão.

§ 2º Deve conter: I – identificação; II – descrição; III – resultados; IV – conclusões.

§ 3º Pode ser submetido ao Plenário quando necessário.

Seção VII – Disposições Comuns

Art. 39. Compete à Comissão de Legislação, Normas e Regularização Escolar:

I – Analisar projetos de resolução e pareceres; II – Interpretar a legislação educacional; III – Elaborar normas do Sistema Municipal de Ensino; IV – Analisar regimentos escolares;

V – Analisar processos de credenciamento, autorização e reconhecimento;

VI – Propor alterações nas normas do COMEB; VII – Examinar questões jurídicas e normativas encaminhadas ao Conselho.

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