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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 13

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

Art. 40. Compete à Comissão de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

IX – recursos para formação dos conselheiros, conforme disponibilidade orçamentária.

I – acompanhar a oferta da Educação Infantil;

II – acompanhar o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos;

Art. 46. O apoio prestado pela Secretaria Municipal de Educação não poderá interferir na autonomia técnica e decisória do COMEB.

III – analisar propostas pedagógicas;

IV – acompanhar políticas de inclusão e educação especial;

V – propor medidas para melhoria da aprendizagem; VI – acompanhar a organização curricular das instituições.

Art. 41. Compete à Comissão de Planejamento, Avaliação e Políticas Educacionais:

Art. 47. Os órgãos e instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão fornecer ao COMEB as informações e os documentos necessários ao exercício de suas competências.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

I – acompanhar o Plano Municipal de Educação;

II – analisar indicadores educacionais: IDEB, SAEPE, SAEB e avaliações municipais;

III – acompanhar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação;

IV – acompanhar a proposta orçamentária da educação;

Art. 48. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, conforme estabelece a Lei Municipal nº 693/2026.

Art. 49. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, salvo previsão expressa em legislação municipal específica.

V – elaborar estudos e relatórios;

VI – avaliar a execução das políticas educacionais.

Art. 42. Compete à Comissão de Educação Especial, Inclusão e Diversidade a análise de matérias relacionadas a: Educação Especial; Atendimento Educacional Especializado – AEE; Educação inclusiva; Acessibilidade; Educação do campo; Educação para as relações étnico-raciais; Diversidade e equidade.

Art. 43. Compete à Comissão de Gestão Democrática, Acompanhamento e Fiscalização:

I – Acompanhar a implementação dos princípios da gestão democrática nas instituições do Sistema Municipal de Ensino;

II – Acompanhar os processos de seleção e escolha dos gestores escolares da Rede Municipal de Ensino;

III – Fiscalizar o cumprimento das normas educacionais e das deliberações do COMEB;

IV – Acompanhar o funcionamento das instituições de ensino, observando as condições de oferta e a qualidade da educação; V – Analisar denúncias e situações de irregularidade encaminhadas ao Conselho, propondo as providências cabíveis;

VI – Promover o acompanhamento da participação da comunidade escolar nos processos de gestão e nas decisões das instituições de ensino;

VII – Elaborar relatórios e pareceres sobre as matérias de sua competência, submetendo-os à apreciação do Plenário.

Art. 44. As comissões temporárias ou especiais serão criadas por deliberação do Plenário para analisar matéria específica.

Parágrafo único. O ato de criação indicará: I – finalidade;

II – integrantes;

III – coordenação;

IV – prazo de funcionamento;

Art. 50. A participação dos conselheiros servidores públicos nas reuniões e atividades do COMEB será considerada serviço público, não podendo resultar em prejuízo funcional, quando devidamente comprovada.

Art. 51. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta: I – da Presidência;

II – de comissão;

III – de, no mínimo, 3 conselheiros titulares; IV – da maioria dos membros do Conselho.

§ 1º A proposta de alteração será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 10 dias úteis.

§ 2º A alteração dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros titulares.

§ 3º O Regimento e suas alterações serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aprovação, conforme previsto na Lei Municipal nº 693/2026.

Art. 52. Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 53. Quando houver risco de prejuízo ao direito à educação, à vida escolar do estudante ou ao funcionamento regular de instituição, os processos terão tramitação prioritária.

Art. 54. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelo COMEB antes da entrada em vigor deste Regimento.

Art. 55. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, observada a legislação educacional vigente.

Art. 56. A presente Proposta de Regimento Interno Substitutivo do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB, aprovada pelo Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para apreciação e aprovação, nos termos da Lei Municipal nº 693/2026.

V – produto ou relatório esperado.

CAPÍTULO X

DO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes assegurará ao COMEB condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo: I – espaço físico adequado;

II – equipamentos;

Art. 57. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Brejinho – PE, 18 de agosto de 2026.

LUZIA TRAVASSO DE LUCENA COSTA

Presidente do Conselho Municipal de Educação – COMEB

III – material de expediente;

IV – apoio administrativo;

V – acesso a recursos tecnológicos;

LUCIANO LUIZ LOPES Secretário(a) do COMEB

VI – transporte para visitas técnicas, quando necessário;

VII – apoio jurídico e pedagógico;

VIII – acesso a informações e documentos;

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