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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 13/10/2026 · pág. 20

DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201

YONA PATRICIA ALVES PORTO DO NASCIMENTO – Secretaria de Saúde

Publicado por: Jucicleide Borges Gomes da Silva Código Identificador: FCF31B41

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS HOMOLOGAÇÃO DO PREGAO ELETRONICO N. 006/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026 SRP

HOMOLOGAÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Canhotinho, através de sua autoridade competente, publica a Homologação do Pregão Eletrônico Nº 006/2026, Processo Licitatório Nº 006/2026, destinado à REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE FÓRMULAS ALIMENTARES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS, DESTINADOS A ATENDER ÀS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DO MUNICÍPIO DE CANHOTINHO/PE, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ENTREGA PARCELADA. Em favor das empresas BIOVIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE LTDA – CNPJ Nº 58.406.720/0001-31, vencedora do item 01, perfazendo um total de R$ 28.300,00 (VINTE E OITO MIL E TREZENTOS REAIS); OVERMAR COMERCIAL LTDA – CNPJ Nº 02.728.189/0001-69, vencedora dos itens 02, 03, 05, 07, 09, 12 e 19, perfazendo um total de R$ 166.536,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS),; VITALE COMERCIO S.A. – CNPJ Nº 07.160.019/0002-25, vencedora dos itens 04, 06, 08 e 11, perfazendo um total de R$ 298.359,90 (DUZENTOS E NOVENTA E OITO MIL TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS); BIOLIFE BRASIL LTDA – CNPJ Nº 30.008.165/0001-70, vencedora dos itens 10 e 17, perfazendo um total de R$ 43.067,60 (QUARENTA E TRÊS MIL E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS); PIVOTAL COMERCIO LTDA – CNPJ Nº 54.025.310/0001-90, vencedora dos itens 13, 14, 20, 21, perfazendo um total de R$ 97.248,00 (NOVENTA E SETE MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS); ROBERTA M OLIVEIRA DE LIRA COMERCIO E SERVICOS – CNPJ Nº 24.560.896/0001-21, vencedora dos itens 15 e 16, perfazendo um total de R$ 12.588,00 (DOZE MIL QUINHENTOS E OITENTA E OITO REAIS) e KS DA SILVA ATENDIMENTOS E SERVICOS DE NUTRICAO – CNPJ Nº 57.278.878/0001-00, vencedora do item 18, perfazendo um total de R$ 50.983,00 (CINQUENTA MIL NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS). Ao mesmo tempo em que as convoca para assinatura das Atas de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido no Edital.

Canhotinho, 09 de outubro de 2026.

YONÁ PATRICIA ALVES PORTO DO NASCIMENTO – Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Jucicleide Borges Gomes da Silva Código Identificador: 44785B98

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARNAIBA

CAMARA MUNICIPAL DE CARNAÍBA DECRETO LEGISLTIVO Nº 15-2026

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15/2026

Dispõe sobre a proibição da Circulação permanência de animais soltos em vias públicas do município de Carnaíba-PE, estabelece sanções administrativas, institui o registro e cadastramento, revoga a Lei Municipal nº 1.023/2021 e dá outras providências.

ALEX MENDES DA SILVA , Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaíba, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou em sessões ordinárias, para ser submetido à Sanção do Poder Executivo, para sua transformação em Lei o seguinte.

Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas, de expansão urbana e nas vias de acesso dentro do perímetro do Município de Carnaíba-PE

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vias públicas as vias terrestres urbanas, tais como estradas de acesso à sede e aos povoados do município, ruas, avenidas, calçadas, praças e outros logradouros abertos à circulação pública.

Art. 2º. É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio.

Art. 3º . Somente será permitida a criação de animais de médio e grande porte em área da zona rural, ou excepcionalmente em área de expansão urbana, desde que em instalações adequadas, com espaço suficiente, devidamente guarnecido por cerca de arame, muro ou cercado por tela, de forma a impossibilitar a fuga.

Art. 4º. Os animais encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Público da Municipalidade (ou local conveniado), sob a guarda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócio. § 1º. No ato da apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, especificando: a espécie do animal, características físicas, idade presumível, local e data da apreensão, acompanhada de registro fotográfico.

§ 2º. Será realizado o registro do animal por microchip eletrônico, brinco, tinta ou outro instrumento permanente, a fim de gerar ficha cadastral, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade pelas consequências de eventual desatualização cadastral por parte do proprietário após o resgate.

Art. 5º. O animal recolhido deverá ser retirado pelo seu proprietário ou possuidor no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da apreensão .

§ 19 º. A retirada do animal apreendido se fará mediante comprovação inequívoca de propriedade ou posse, assinatura de Termo de Responsabilidade e prévio recolhimento das seguintes taxas e multas, estipuladas em Unidade Fiscal do Município (UFM):

I - Taxa de Recolhimento equivalente a 200 UFM;

II - Taxa de Manutenção Diária equivalente a 50 UFM por cada dia de permanência, cobrada a partir do segundo dia de recolhimento.

§ 2º. A inércia do proprietário ou possuidor no prazo estabelecido no caput implicará no perdimento do animal, caracterizando abandono, autorizando o Município a dar-lhe a destinação que melhor convier ao interesse público.

Art. 6º. Constitui infração administrativa o descumprimento das normas desta Lei, sujeitando o infrator, a cada apreensão, ao pagamento de multa fixada em 300 UFM, independentemente do pagamento das taxas do artigo anterior.

§ 1º. O valor da multa será aplicado em dobro em caso de reincidência do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal apreendido anteriormente.

§ 2º. A critério da Administração, mediante comprovação de que o proprietário se encontra em situação de vulnerabilidade social e que o animal é essencial para a aferição de renda familiar, este poderá ser liberado com isenção do pagamento das taxas e multa, restrito à primeira ocorrência.

Art. 7º. Ocorrendo o perdimento do animal pelo transcurso do prazo do Art. 5º, ou na hipótese da terceira apreensão de um mesmo animal pertencente ao mesmo proprietário, fica a municipalidade autorizada a promover:

I - A doação do animal para instituições de ensino, pesquisa, entidades filantrópicas ou associações rurais cadastradas; II - A alienação do animal em hasta pública (leilão).

Parágrafo único . Ocorrendo a venda em leilão, o produto da arrematação, deduzidas as importâncias relativas a multas, taxas de transporte, apreensão, guarda, alimentação e eventuais tratamentos veterinários, será depositado em conta específica à disposição do proprietário pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem manifestação, o valor será revertido aos cofres públicos.

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