DOMPE 13/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 13 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4201
4.2 Este TAC Substitutivo constitui Titulo Executivo Extrajudicial, nos termos da legislação aplicável, e em caso de descumprimento, o MUNICIPIO poderá promover sua execução judicial para exigir o cumprimento da obrigação (obrigação de fazer ou dar), inclusive com a execução das garantias em lotes, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais.
- De Liberação do Caucionamento de Garantias:
A liberação dos lotes dados em garantia ocorrerá paulatinamente, conforme o cumprimento e a aceitação formal pelo MUNICIPIO de cada uma das obrigações que se referem as Cláusulas 2.1.5, 2.3.2 e
2.4.4. e os custos serão abarcados pela EMPREENDEDORA.
- Das Disposições Gerais
6.1 Eventuais atrasos no cumprimento das obrigações, desde que tecnicamente justificados pela EMPREENDEDORA e formalmente aceitos pelo MUNICIPIO (mediante parecer técnico fundamentado), poderão motivar a prorrogação de prazos através da celebração de Termo Aditivo a este TAC Substitutivo.
6.2 A EMPREENDEDORA deverá notificar formalmente os adquirentes inclusive mediante cláusula contratual ou aditivo que a expedição do "Habite-se" está condicionada à conclusão da infraestrutura do Loteamento Village dos Pinheiros, nos moldes aceitos pelo MUNICIPIO e à execução da calçada (passeio) frontal ao respectivo lote.
6.3 A expedição de Alvarás de Construção e certificados de Habite-se das unidades integrantes do Loteamento Village dos Pinheiros ficará condicionada
I-à prévia formalização das garantias previstas neste TAC:
II- a efetiva implantação da infraestrutura urbana correspondente à etapa, setor ou via em que se localizar o imóvel:
IlI- ao cumprimento das exigências urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal aplicável.
$1° O MUNICIPIO poderá suspender a emissão de novas licenças urbanísticas nas áreas diretamente afetadas pelo inadimplemento das obrigações assumidas neste TAC
$2° As restrições previstas nesta clausula observarão os princípios da razoabilidade proporcionalidade e vinculação entre a obrigação inadimplida e a unidade imobiliária afetada
$3 A EMPREENDEDORA obriga-se a dar ampla ciência aos adquirentes acerca das condicionantes urbanísticas e obrigações previstas neste TAC.
6.4. Os lotes caucionados permanecerão inalienáveis e impenhoráveis perante terceiros até a formal liberação pelo MUNICIPIO, devendo constar a averbação de indisponibilidade ou a restrição na matrícula. 6.5. Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas neste TAC Substitutivo, não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação formal do MUNICIPIO, ficará este autorizado a promover a imediata execução das garantias reais caucionadas, independentemente de autorização adicional da EMPREENDEDORA. Sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e judiciais cabíveis.
$1° A execução das garantias poderá ocorrer mediante:
1-adjudicação administrativa ou judicial dos lotes caucionados pelo MUNICÍPIO
Il-excussão judicial das garantias reais; III-alienação judicial dos imóveis caucionados,
IV- utilização dos bens caucionados para compensação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas neste TAC. §2º Os lotes caucionados permanecerão vinculados integralmente as obrigações previstas neste TAC até a emissão formal do respectivo Termo de Descaucionamento pelo MUNICÍPIO, vedada sua alienação. promessa de venda, oneração, desmembramento ou transferência a terceiros sem prévia e expressa anuência do MUNICÍPIO.
$3. A EMPREENDEDORA reconhece expressamente a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações pactuadas neste TAC. conferindo ao presente instrumento natureza de titulo executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável.
§4° O inadimplemento das obrigações autoriza o MUNICIPIO, mediante decisão administrativa fundamentada e observados os princípios do contraditório e ampla defesa, a promover a suspensão de licenças urbanisticas, embargo administrativo do empreendimento e execução das garantias caucionadas.
§5° Eventual insuficiência do valor obtido com a execução das garantias não afastará a responsabilidade da EMPREENDEDORA
pela reparação integral das obrigações remanescentes, inclusive perdas e danos eventualmente apurados.
6.6. Da Responsabilidade Ambiental
A EMPREENDEDORA permanecerá integralmente responsável pela observância da legislação ambiental aplicável ao empreendimento, bem como pela reparação de eventuais danos ambientais decorrentes direta ou indiretamente da implantação, execução, operação ou regularização do Loteamento Village dos Pinheiros, independentemente das obrigações previstas neste TAC Substitutivo. §1° As obrigações ambientais previstas neste instrumento possuem natureza propter rem , vinculando-se ao imóvel e ao empreendimento. §2° O cumprimento das obrigações previstas neste TAC não afasta a atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais competentes, nem exclui eventual responsabilização administrativa, civil ou criminal da EMPREENDEDORA.
6.7. Da Integridade e Anticorrupção boa-fé.
A EMPREENDEDORA declara que conhece e observará integralmente os princípios da legalidade, moralidade, probidade administrativa. Transparência comprometendo-se a não praticar quaisquer atos que configurem fraude, corrupção simulação, oferecimento de vantagem indevida ou qualquer conduta ilícita relacionada ao presente TAC Substitutivo.
§1° A constatação de prática de ato ilícito relacionado à celebração ou execução deste TAC poderá ensejar sua rescisão;
execução das garantias; aplicação das penalidades cabíveis, comunicação aos órgãos de controle e persecução competentes. §2º A EMPREENDEDORA declara inexistirem impedimentos legais ou condenações que inviabilizem a celebração do presente ajuste.
6.8. Da Vinculação dos Sucessores e Responsáveis
As obrigações previstas neste TAC Substitutivo vinculam a EMPREENDEDORA, seus sucessores, sócios. controladores, incorporadores, cessionários, adquirentes da titularidade do empreendimento e quaisquer terceiros que venham a assumir, total ou parcialmente, direitos ou obrigações relacionados ao Loteamento Village dos Pinheiros.
§1° A alteração societária, transformação empresarial, cisão, fusão, incorporação, dissolução ou transferência do empreendimento não afastará a responsabilidade pelo integral cumprimento das obrigações previstas neste TAC.
§2° A EMPREENDEDORA obriga-se a comunicar formalmente ao MUNICÍPIO qualquer alteração societária ou transferência de titularidade relacionada ao empreendimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
7. Da Publicidade
7.1 Este Termo e seus eventuais Aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial adotado pelo Município de Garanhuns para que produzam seus regulares efeitos jurídicos.
7.2 As publicações que trata a Cláusula 7.1. deste Termo, serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.
8. Da Multa por Descumprimento
8.1 Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo, a EMPREENDEDORA ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do empreendimento, conforme avaliação do valor venal já anexado e, considerando o número total de lotes do empreendimento, a qual será devida independentemente de o inadimplemento atingir uma, algumas ou a totalidade das obrigações assumidas, sendo imputável exclusivamente à EMPREENDEDORA a responsabilidade pelo seu pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e sem afetar os lotes dados em garantia.
8.2 O valor de referência que trata a cláusula 8.1. será o valor de referência da avaliação do empreendimento Loteamento Village dos Pinheiros realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, de 16 de setembro do corrente ano, realizado pela engenheira Camila Rafaela Pastor Lima, CREA n° 181981599-4, que fará parte deste TAC Substitutivo, dentro do Anexo VII.
9. Das Consequências do Inadimplemento Grave ou Reiterado
O inadimplemento grave, reiterado ou injustificado das obrigações assumidas neste TAC Substitutivo, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e judiciais cabíveis, poderá ensejar, mediante decisão administrativa fundamentada e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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